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0000404-65.2014.8.05.0254

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000404-65.2014.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO APELANTE: ZILDETE RODRIGUES DA CRUZ Advogado(s): DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA55144) APELADO: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): DIONE SCARLET GOMES COSTA (OAB:BA50432), LUNARA MARIA MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA50409), RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por ZILDETE RODRIGUES DA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, todos qualificados na exordial. A sentença proferida em primeira instância julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. O referido pronunciamento judicial determinou, expressamente, que após o trânsito em julgado, os autos deveriam ser arquivados, ID 460672849 Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso, ID 555386133 Certificou-se o trânsito em julgado da decisão, ID 555386136. Foi proferido ato ordinatório, dando conhecimento às partes do retorno dos autos e intimando para manifestação de interesse, ID 555492378. Conforme certidão acostada aos autos ao ID 560489839, as partes foram devidamente intimadas da referida determinação e deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. A inércia processual das partes, após a intimação para impulsionar o feito e o decurso do prazo sem manifestação, implica no arquivamento dos autos. Ante o exposto, após certificação de custas e eventual cobrança, se for o caso, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos. P.R. Arquive-se. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito Designada

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