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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Tamboril
Comarca de Tamboril Vara Única da Comarca de Tamboril Processo: 0000404-57.2018.8.06.0170 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Qualificado] Parte Autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Parte Ré: ADENILSON MELO SAMPAIO JACAUNA e outros Valor da Causa: R0,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de comunicação do julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 3018635-28.2026.8.06.0000, impetrado em favor de Adenilson Melo Sampaio Jacaúna, no qual a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, embora não tenha conhecido do writ, concedeu a ordem de ofício. O Tribunal reconheceu a nulidade absoluta da decisão de ID 227682983, que negara seguimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, determinando ao Juízo de origem que restitua integralmente o prazo recursal, com regular intimação do defensor atualmente constituído, assegurando-lhe a possibilidade de impugnar a decisão de pronúncia pelos meios legalmente previstos. Diante disso, em estrito cumprimento ao acórdão: a) DECLARO NULA, nos termos determinados pelo Tribunal, a decisão recorrida; b) RESTITUO INTEGRALMENTE à defesa de Adenilson Melo Sampaio Jacaúna o prazo recursal para impugnação da decisão de pronúncia; c) INTIME-SE o defensor atualmente constituído para que exerça a faculdade recursal no prazo legal de 5 (cinco) dias; d) caso interposto recurso em sentido estrito, proceda-se ao seu regular processamento, observando-se os prazos dos arts. 588 e 589 do Código de Processo Penal; e) torne-se sem efeito eventual certificação de trânsito em julgado ou preclusão da decisão de pronúncia, exclusivamente quanto ao acusado Adenilson Melo Sampaio Jacaúna. Considerando a reabertura do prazo para impugnação da pronúncia, SUSPENDO os atos da segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri e RETIRO o feito da sessão designada para 03/11/2026, até a estabilização da decisão de pronúncia. Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o cumprimento da ordem. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura eletrônica. Silviny de Melo Barros Juiz de Direito