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0000404-52.2026.5.23.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT23 · 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000404-52.2026.5.23.0009 RECLAMANTE: MONICK CANDIDO RODRIGUES RECLAMADO: INSTITUTO MARCELA CUNHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 434dae6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por MONICK CANDIDO RODRIGUES em face de INSTITUTO MARCELA CUNHA LTDA, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e absolvo a Ré, nos termos da fundamentação. Defiro à Autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da Ré no valor de R$ 261,42, a cargo da Autora, nos termos do art. 791-A da CLT, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo aos advogados-credores demonstrar, no prazo de 2 (dois) anos, que a situação de hipossuficiência não mais subsiste, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas processuais às expensas da Autora no valor de R$ 104,57, dispensado o recolhimento em face dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONICK CANDIDO RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT23 · 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000404-52.2026.5.23.0009 RECLAMANTE: MONICK CANDIDO RODRIGUES RECLAMADO: INSTITUTO MARCELA CUNHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 434dae6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por MONICK CANDIDO RODRIGUES em face de INSTITUTO MARCELA CUNHA LTDA, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e absolvo a Ré, nos termos da fundamentação. Defiro à Autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da Ré no valor de R$ 261,42, a cargo da Autora, nos termos do art. 791-A da CLT, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo aos advogados-credores demonstrar, no prazo de 2 (dois) anos, que a situação de hipossuficiência não mais subsiste, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas processuais às expensas da Autora no valor de R$ 104,57, dispensado o recolhimento em face dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MARCELA CUNHA LTDA

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