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Tribunal
TST
Publicações identificadas
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000404-51.2025.5.09.0664 AGRAVANTE: LUCIANO DE MORAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCIANO DE MORAIS E OUTROS (2) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7343106) proferida nos autos do processo 0000404-51.2025.5.09.0664 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000404-51.2025.5.09.0664 AGRAVANTE: LUCIANO DE MORAIS ADVOGADO: Dr. JORGE CUSTODIO FERREIRA AGRAVANTE: CONSTRUTORA ICOPAN LTDA ADVOGADA: Dra. BRUNA FONSECA DE FREITAS ASSIS AGRAVADO: LUCIANO DE MORAIS ADVOGADO: Dr. JORGE CUSTODIO FERREIRA AGRAVADO: EDYCON CONSTRUTORA LTDA ADVOGADA: Dra. DEBORAH KAROLINY NEVES ARTONI AGRAVADO: CONSTRUTORA ICOPAN LTDA ADVOGADA: Dra. BRUNA FONSECA DE FREITAS ASSIS GMAAB/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: RECURSO DE:CONSTRUTORA ICOPAN LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 0801526,9bdbd95; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id ed0164d). Representação processual regular (Id 61f31aa). No presente caso, observa-se na sentença: "Custas, pelas rés, devendo ser calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00, importando em R$ 300,00, sujeitos à complementação ao final." . Para recorrer ordinariamente, a Ré EDYCON CONSTRUTORA LTDA pagou as custas processuais no valor de R$ 300,00 (Id. 769f13f ) e efetuou o recolhimento do depósito recursal no valor de R$ 13.813,83 (Id. 7cd343f ). Tendo em vista que a primeira Reclamada não postulou a exclusão da lide, o preparo por ela efetuado aproveitou à segunda Reclamada, nos termos da Súmula 128, III, do c. TST. A Turma julgadora manteve a condenação em R$15.000,00. No entanto, quando da interposição do Recurso de Revista, em 12/3/2026, a segunda Ré não efetuou qualquer depósito recursal. A Lei 8.177/1991, no artigo 40, exige um depósito a cada novo recurso. Cabia à Recorrente, ao interpor o Recurso de Revista, complementar o montante anteriormente depositado para atingir o valor total da condenação, ou depositar o valor de R$ R$ 27.627,66, definido pelo Tribunal Superior do Trabalho (ATO SEGJUD.GP Nº 391/2025). A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente e não à ausência de depósito recursal. Considerando que não se discute insuficiência, mas sua inexistência, afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI- 1 do Tribunal Superior do Trabalho. A falta de recolhimento do depósito recursal torna o recurso de revista deserto, inviabilizando o seu processamento. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813432581200000203208783. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813432581200000203208783?instancia=3 LUIZA SOARES DOS SANTOS AMORIM
Intimado(s) / Citado(s)
- EDYCON CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000404-51.2025.5.09.0664 AGRAVANTE: LUCIANO DE MORAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCIANO DE MORAIS E OUTROS (2) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7343106) proferida nos autos do processo 0000404-51.2025.5.09.0664 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000404-51.2025.5.09.0664 AGRAVANTE: LUCIANO DE MORAIS ADVOGADO: Dr. JORGE CUSTODIO FERREIRA AGRAVANTE: CONSTRUTORA ICOPAN LTDA ADVOGADA: Dra. BRUNA FONSECA DE FREITAS ASSIS AGRAVADO: LUCIANO DE MORAIS ADVOGADO: Dr. JORGE CUSTODIO FERREIRA AGRAVADO: EDYCON CONSTRUTORA LTDA ADVOGADA: Dra. DEBORAH KAROLINY NEVES ARTONI AGRAVADO: CONSTRUTORA ICOPAN LTDA ADVOGADA: Dra. BRUNA FONSECA DE FREITAS ASSIS GMAAB/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: RECURSO DE:CONSTRUTORA ICOPAN LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 0801526,9bdbd95; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id ed0164d). Representação processual regular (Id 61f31aa). No presente caso, observa-se na sentença: "Custas, pelas rés, devendo ser calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00, importando em R$ 300,00, sujeitos à complementação ao final." . Para recorrer ordinariamente, a Ré EDYCON CONSTRUTORA LTDA pagou as custas processuais no valor de R$ 300,00 (Id. 769f13f ) e efetuou o recolhimento do depósito recursal no valor de R$ 13.813,83 (Id. 7cd343f ). Tendo em vista que a primeira Reclamada não postulou a exclusão da lide, o preparo por ela efetuado aproveitou à segunda Reclamada, nos termos da Súmula 128, III, do c. TST. A Turma julgadora manteve a condenação em R$15.000,00. No entanto, quando da interposição do Recurso de Revista, em 12/3/2026, a segunda Ré não efetuou qualquer depósito recursal. A Lei 8.177/1991, no artigo 40, exige um depósito a cada novo recurso. Cabia à Recorrente, ao interpor o Recurso de Revista, complementar o montante anteriormente depositado para atingir o valor total da condenação, ou depositar o valor de R$ R$ 27.627,66, definido pelo Tribunal Superior do Trabalho (ATO SEGJUD.GP Nº 391/2025). A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente e não à ausência de depósito recursal. Considerando que não se discute insuficiência, mas sua inexistência, afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI- 1 do Tribunal Superior do Trabalho. A falta de recolhimento do depósito recursal torna o recurso de revista deserto, inviabilizando o seu processamento. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813432581200000203208783. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813432581200000203208783?instancia=3 LUIZA SOARES DOS SANTOS AMORIM
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO DE MORAIS