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0000404-51.2023.8.26.0097

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Buritama - 1ª Vara

    Processo 0000404-51.2023.8.26.0097 (processo principal 1002351-36.2017.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rede Recapex Pneus Ltda - Gilson Sidney Batista - Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 168/172, que fixou os critérios de apuração do saldo devedor, apreciou as diligências requeridas a fls. 156/160 e abriu ao executado prazo para comprovar a insuficiência de recursos alegada. Em cumprimento, a exequente apresentou nova memória de cálculo (fls. 179/180) e o executado juntou documentos, reiterando o pedido de gratuidade da justiça (fls. 183/197). Sobrevieram as respostas dos ofícios dirigidos à Coordenadoria de Defesa Agropecuária (fls. 198/200) e à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (fls. 204/209). Instada, a exequente manifestou-se a fls. 210/217, pugnando pelo indeferimento do benefício, pela aplicação de sanções processuais e pelo deferimento de novas diligências. Decido. I - DO SALDO DEVEDOR A memória de fls. 179/180 observa os critérios fixados a fls. 168/169. Parte do principal de R$ 32.160,89 (trinta e dois mil, cento e sessenta reais e oitenta e nove centavos), com termo inicial em 15 de novembro de 2017. Corrige-o pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça até 29 de agosto de 2024 e, daí em diante, pelo IPCA. Aplica juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até aquela data e, no período seguinte, a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil. Os honorários da fase de conhecimento foram calculados sobre o valor da causa atualizado, e não sobre o débito acrescido dos juros de mora. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidiram sobre o débito existente no termo final do prazo de pagamento voluntário, em 24 de outubro de 2023, sem projeção do percentual para o momento atual. O levantamento de R$ 790,01 (setecentos e noventa reais e um centavo) foi abatido na data em que efetivado, com dedução proporcional do principal e de seus acessórios. Assim elaborada, a conta chega ao saldo de R$ 121.756,70 (cento e vinte e um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), apurado em 04 de agosto de 2026. Conferidas a base de incidência e a aritmética de cada rubrica, o cálculo comporta homologação, para constituir a base desta execução. II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O benefício foi requerido na impugnação de fls. 40/45 e reiterado a fls. 183/184. Aberto ao executado o prazo do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, vieram a declaração de isenção de fl. 185, a declaração de ajuste anual do exercício de 2024 (fls. 186/195) e dois extratos bancários (fls. 196/197). Os documentos desmentem a alegação que deveriam sustentar. A declaração entregue à Receita Federal do Brasil em 20 de maio de 2024 registra rendimentos tributáveis de R$ 65.007,57 (sessenta e cinco mil e sete reais e cinquenta e sete centavos) no ano-calendário de 2023, compostos de R$ 30.207,57 (trinta mil, duzentos e sete reais e cinquenta e sete centavos) pagos por pessoa jurídica e de R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais) provenientes de trabalho não assalariado, estes à razão fixa e invariável de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) em cada um dos doze meses do ano (fls. 186 e 187). A média mensal ultrapassa quatro salários mínimos da época. O mesmo conjunto revela imposto devido de R$ 3.943,04 (três mil, novecentos e quarenta e três reais e quatro centavos) e saldo a pagar de R$ 3.789,47 (três mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos), parcelado em 08 (oito) quotas mensais de R$ 473,68 (quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), a primeira vencível em 31 de maio de 2024 (fls. 192 e 194). Enquanto satisfazia essas quotas, o executado sustentava, na impugnação protocolada em 26 de novembro de 2024, que a constrição de R$ 221,20 (duzentos e vinte e um reais e vinte centavos) punha em risco a sua subsistência e a de sua família, afirmando perceber remuneração líquida de pouco mais de um salário mínimo (fl. 44). Quem dispõe, todos os meses, de quantia superior ao dobro do valor bloqueado para satisfazer tributo não se pode dizer impossibilitado de recolher custas sem prejuízo do próprio sustento. A prova determinada, ademais, veio incompleta. A decisão de fl. 172 exigiu as três últimas declarações de imposto de renda ou certidão de isenção, os extratos bancários e as faturas de cartão de crédito dos últimos três meses. O executado trouxe uma única declaração, relativa a ano-calendário encerrado havia quase três anos, e nada apresentou quanto ao exercício de 2026, o mais recente já encerrado; juntou extratos de apenas dois meses de uma só conta, embora o detalhamento de fls. 74/76 revele saldo positivo em três instituições financeiras distintas, e não exibiu fatura alguma. A declaração de fl. 185, firmada pelo próprio interessado, é a mesma alegação reescrita em outro papel, tanto que o formulário adverte, em nota de rodapé, que a Receita Federal do Brasil não emite declaração de isenção. Não desincumbido o ônus do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido não comporta acolhimento. III - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA SANÇÃO DO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC Nenhuma das duas sanções tem lugar. A do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil pressupõe benefício concedido e depois revogado, e a gratuidade jamais foi deferida ao executado nestes autos. A litigância de má-fé, por seu turno, reclama dolo processual demonstrado, e a divergência entre a afirmação de fl. 44 e a declaração fiscal do ano-calendário de 2023 não o evidencia com a segurança exigida: a alegação, deduzida em novembro de 2024, reportava-se à remuneração então percebida, ao passo que o documento retrata exercício anterior. A isso se soma que a omissão do Demonstrativo de Atividade Rural, apontada a fls. 212/213 como prova de falsidade, não encontra respaldo no ofício de fls. 204/209, que não registra nota fiscal emitida desde o início da obrigatoriedade, em 02 de janeiro de 2025, nem autorização para impressão de documentos fiscais. IV - DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Outra é a solução quanto à omissão de bens. A decisão de fl. 171 determinou que o executado indicasse, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores e a prova de propriedade, e o fez sob a cominação expressa do art. 774, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publicada a decisão em 14 de agosto de 2026 (fls. 176/178), o executado compareceu no último dia do prazo, em 21 de agosto de 2026, e a sua petição de fls. 183/184 cuida exclusivamente da gratuidade da justiça, sem indicar um único bem. A omissão não é escusável nem isolada. Ao Fisco o executado declarou não possuir bem ou direito algum em 31 de dezembro de 2022 e em 31 de dezembro de 2023, deixando igualmente em branco o campo de dívidas e ônus reais (fls. 188 e 193), embora mantenha inscrição empresarial ativa como produtor rural desde 01 de fevereiro de 2007, com sede em imóvel rural determinado (fl. 30), e receba mensalmente R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) que não transitam pela única conta cujos extratos exibiu, quando os autos revelam contas suas também no Nu Pagamentos e no Itaú Unibanco, ambas com saldo bloqueado em novembro de 2024 (fls. 74/76, 187, 196 e 197). Configurado o ato atentatório à dignidade da justiça, a multa há de ser fixada em patamar que sancione a conduta sem se converter em segunda condenação, o que se alcança com 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. V - DAS PRESUNÇÕES DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV E X, DO CPC A decisão de fls. 86/89 fez prevalecer a presunção de impenhorabilidade porque, então, inexistia prova ou evidência concreta de abuso, má-fé ou fraude, condicionando expressamente a solução a essa circunstância, na linha do AREsp n. 2.109.094 do Superior Tribunal de Justiça, ali invocado. O quadro documental mudou. Os extratos de fls. 196/197 demonstram que a conta n. 587349698-2, agência 3270, da Caixa Econômica Federal, não recebeu, em junho e julho de 2026, qualquer crédito de natureza remuneratória, oscilando os saldos entre R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 50,00 (cinquenta reais). Desfez-se, com isso, a premissa fática de conta destinada ao recebimento de salário. E a renda mensal de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), declarada pelo próprio executado (fl. 187), não passa por ela, nada tendo sido informado sobre as contas mantidas no Nu Pagamentos e no Itaú Unibanco, igualmente alcançadas pela ordem de bloqueio de 08 de novembro de 2024 (fls. 74/76), o que revela recebimento à margem do sistema financeiro conhecido do Juízo. Tais elementos infirmam a presunção do art. 833, X, do Código de Processo Civil e a alegação de conta-salário do inciso IV do mesmo artigo. Não se cuida de declarar penhorável o que a lei protege, mas de deslocar o ônus: nas constrições futuras, caberá ao executado demonstrar, de forma concreta e documental, a natureza e a origem do numerário atingido, não bastando a simples afirmação. Nesses limites, a pretensão merece acolhimento. VI - DAS DILIGÊNCIAS As diligências deferidas a fls. 169/170 INFOJUD, Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados e pesquisa de bens imóveis pela Central Registradores de Imóveis ainda não foram cumpridas, e a reiteração pedida nos itens XI.4 e XI.6 de fls. 215/216 é desnecessária, bastando que se cumpra o já determinado. O ofício à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo foi respondido (fls. 204/209). Já a Divisão Regional de Defesa Agropecuária informou depender do fornecimento do CPF ou do CNPJ do executado para proceder à pesquisa (fls. 198/200), o que impõe a renovação do ofício. Duas providências inéditas se justificam. A declaração de fl. 186 identifica nominalmente fonte pagadora de rendimentos do executado, e a de fl. 187 registra percepção mensal fixa de origem não revelada. A requisição de informações à primeira e a intimação do executado para declarar a procedência da segunda dirigem-se a dado certo e determinado, apto a viabilizar a penhora de crédito do art. 855 do Código de Processo Civil, com amparo nos arts. 6º, 139, IV, 773 e 774, V, do mesmo diploma. Ambas comportam deferimento. Os demais requerimentos não prosperam. A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e a pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, já indeferidas a fl. 170, são medidas excepcionais que tangenciam a quebra do sigilo protegido pelo art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001 e não se prestam à simples busca de patrimônio na execução civil, natureza que o fato novo invocado a fl. 216 não altera. Por igual permanecem indeferidas a averbação de indisponibilidade na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, cuja carga punitiva nada acrescenta ao resultado prático da execução, e a requisição de certidão de matrícula, documento de expedição obrigatória a quem o requeira (art. 17 da Lei n. 6.015/1973). O ofício à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, pedido subsidiariamente a fl. 217, extravasa o objeto da execução e supõe irregularidade fiscal que a resposta de fls. 204/209 não confirma. São prematuros, enfim, a penhora de percentual da remuneração, que depende da resposta da fonte pagadora, e o novo bloqueio pelo Sistema SISBAJUD com repetição programada, cumprido o anterior entre 24 de março e 27 de abril de 2026. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de fls. 179/180 e fixo o saldo devedor desta execução em R$ 121.756,70 (cento e vinte e um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), apurado em 04 de agosto de 2026. INDEFIRO a gratuidade da justiça requerida pelo executado, que responderá pelas custas e pelas despesas processuais. INDEFIRO a aplicação da sanção do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a condenação do executado por litigância de má-fé. Reconheço o ato atentatório à dignidade da justiça praticado pelo executado e fixo a multa do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, revertida em proveito da exequente. Declaro afastadas, quanto às constrições que vierem a ser determinadas neste feito, as presunções dos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil, ressalvada ao executado a demonstração concreta e documental da natureza e da origem do numerário atingido. DEFIRO a expedição de ofício à Associação Residencial Figueira 2 para que informe a existência e a natureza do vínculo mantido com o executado, a remuneração a ele paga e as respectivas fichas financeiras, e determino a intimação do executado para declarar a origem, o título e o meio de recebimento da quantia mensal lançada em sua declaração de rendimentos. Determino o cumprimento das diligências deferidas a fls. 169/170 junto ao INFOJUD, à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados e à Central Registradores de Imóveis, bem como a renovação do ofício à Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, suprida a informação por ela reclamada a fls. 198/200. INDEFIRO a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, a pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, a averbação de indisponibilidade na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a requisição de certidão de matrícula ao Oficial de Registro de Imóveis e a expedição de ofício à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. INDEFIRO, por prematuros, a penhora de percentual da remuneração do executado e o novo bloqueio pelo Sistema SISBAJUD com repetição programada. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP), ARIADINE CARVALHO STAPF (OAB 388770/SP)

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