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0000404-50.2026.5.09.0653

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATSum 0000404-50.2026.5.09.0653 AUTOR: LAUDICEIA ADRIANA ADRIANO MACHADO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE ARAPONGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ab715e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, na ação trabalhista proposta por LAUDICÉIA ADRIANA ADRIANO MACHADO em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE ARAPONGAS, DECIDO: - CONCEDER à parte autora o benefício da justiça gratuita; - RECONHECER a condição de entidade filantrópica da parte ré; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: 1. Diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) no período de 23/11/2021 a 22/02/2022, bem como o FGTS e multa de 40% sobre elas incidentes; 2. Honorários de sucumbência; CONDENAR a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários por sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa; REQUISITAR à Presidência do E. TRT da 9ª Região o pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$1.500,00 em favor do perito Igor Malaguido de Araújo, ante a gratuidade deferida à parte autora. O valor da condenação será liquidado mediante cálculos e corrigido monetariamente, com acréscimo de juros de mora. O índice de correção monetária aplicável é o IPCA-E na fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, já computando juros de mora e correção monetária. A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC menos o IPCA. Não haverá imposição de multa de 10% sobre o valor total da condenação em caso de inadimplência da dívida líquida em quinze dias porque inaplicável a regra do art. 523 do CPC ao Processo do Trabalho, conforme precedente vinculante do IRR nº 4 do TST. O depósito judicial para garantir a execução trabalhista não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, sendo inaplicável o texto contido no art. 9º, § 4º, da Lei 6.830/80. A natureza jurídica das parcelas constantes da condenação está definida pela Lei 8.212/91, que só exclui do salário de contribuição as parcelas listadas no art. 28, § 9º, conferindo natureza salarial às demais (CLT, art. 832, § 3º). Arbitro à condenação o valor provisório de R$ 3.000,00. Custas processuais pela parte ré, vencida na causa, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação. CUMPRA-SE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMEM-SE AS PARTES. VIVIAN LETICIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAUDICEIA ADRIANA ADRIANO MACHADO

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATSum 0000404-50.2026.5.09.0653 AUTOR: LAUDICEIA ADRIANA ADRIANO MACHADO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE ARAPONGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ab715e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, na ação trabalhista proposta por LAUDICÉIA ADRIANA ADRIANO MACHADO em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE ARAPONGAS, DECIDO: - CONCEDER à parte autora o benefício da justiça gratuita; - RECONHECER a condição de entidade filantrópica da parte ré; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: 1. Diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) no período de 23/11/2021 a 22/02/2022, bem como o FGTS e multa de 40% sobre elas incidentes; 2. Honorários de sucumbência; CONDENAR a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários por sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa; REQUISITAR à Presidência do E. TRT da 9ª Região o pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$1.500,00 em favor do perito Igor Malaguido de Araújo, ante a gratuidade deferida à parte autora. O valor da condenação será liquidado mediante cálculos e corrigido monetariamente, com acréscimo de juros de mora. O índice de correção monetária aplicável é o IPCA-E na fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, já computando juros de mora e correção monetária. A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC menos o IPCA. Não haverá imposição de multa de 10% sobre o valor total da condenação em caso de inadimplência da dívida líquida em quinze dias porque inaplicável a regra do art. 523 do CPC ao Processo do Trabalho, conforme precedente vinculante do IRR nº 4 do TST. O depósito judicial para garantir a execução trabalhista não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, sendo inaplicável o texto contido no art. 9º, § 4º, da Lei 6.830/80. A natureza jurídica das parcelas constantes da condenação está definida pela Lei 8.212/91, que só exclui do salário de contribuição as parcelas listadas no art. 28, § 9º, conferindo natureza salarial às demais (CLT, art. 832, § 3º). Arbitro à condenação o valor provisório de R$ 3.000,00. Custas processuais pela parte ré, vencida na causa, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação. CUMPRA-SE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMEM-SE AS PARTES. VIVIAN LETICIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE ARAPONGAS

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