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TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumSen 0000404-39.2026.5.05.0531 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PAPEIS EXECUTADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5044d95 proferido nos autos. DESPACHO Nos autos, o pedido de reconsideração da decisão de ID 716da1d, formulado pelo Autor;Indefiro o pedido, mantendo a decisão em sua integralidade. É que, contrariamente ao que afirma o Exequente, a decisão impugnada não determinou que o Exequente trouxesse aos autos endereços de residência dos substituídos, mas tão somente para "informar nos autos o município de residência, à época, de cada substituído e promover o fracionamento dos substituídos em grupos de, no máximo, 5 (cinco) pessoas."Prestadas tais informações, a Reclamada é que, em caso de discordância quanto ao local de residência dos substituídos, deverá trazer aos autos as "respectivas fichas cadastrais de cada um dos substituídos, sob pena de, em caso de não apresentação, serem presumidas verdadeiras as informações prestadas pelo Autor".Intime-se o Autor, inclusive que fica lhe devolvido o prazo para adequação do seu pedido, aditando os Artigos de Liquidação. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 04 de setembro de 2026. HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A.
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumSen 0000404-39.2026.5.05.0531 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PAPEIS EXECUTADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5044d95 proferido nos autos. DESPACHO Nos autos, o pedido de reconsideração da decisão de ID 716da1d, formulado pelo Autor;Indefiro o pedido, mantendo a decisão em sua integralidade. É que, contrariamente ao que afirma o Exequente, a decisão impugnada não determinou que o Exequente trouxesse aos autos endereços de residência dos substituídos, mas tão somente para "informar nos autos o município de residência, à época, de cada substituído e promover o fracionamento dos substituídos em grupos de, no máximo, 5 (cinco) pessoas."Prestadas tais informações, a Reclamada é que, em caso de discordância quanto ao local de residência dos substituídos, deverá trazer aos autos as "respectivas fichas cadastrais de cada um dos substituídos, sob pena de, em caso de não apresentação, serem presumidas verdadeiras as informações prestadas pelo Autor".Intime-se o Autor, inclusive que fica lhe devolvido o prazo para adequação do seu pedido, aditando os Artigos de Liquidação. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 04 de setembro de 2026. HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PAPEIS
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