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0000404-35.2012.5.01.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec200a4 proferido nos autos. Apreciadas as petições de id 99ecdbb e id 05f56c Considerando que o exequente, na petição de ID 05f56ca, anuiu expressamente à proposta de parcelamento formulada pelo executado GERSON DE ALMEIDA FARIA, defiro o parcelamento, nos termos propostos e com as adequações abaixo estabelecidas. O exequente, contudo, impugna o saldo remanescente de R$ 11.161,64 indicado pelo executado, ao fundamento de que o cálculo utilizado como referência não contempla a atualização monetária e os juros incidentes até a data atual. Com efeito, a conta juntada aos autos registra R$ 28.793,10 como total devido pelo reclamado em 20/04/2022, sendo R$ 25.887,51 relativos ao crédito do reclamante, R$ 2.714,67 de contribuição social e R$ 190,92 de custas. Assim, incumbe ao exequente apresentar, no prazo de 08 dias, seus cálculos atualizados, observando os critérios estabelecidos no título executivo e abatendo todos os valores já pagos ou constritos nos autos nas respectivas datas de disponibilização, inclusive os depósitos efetuados pelo executado a título de entrada e de parcela do acordo. Apresentada a conta, intime-se o executado para ciência do saldo atualizado e para prosseguir no pagamento das parcelas vincendas, considerando-se, para fins de composição do saldo, os valores já comprovadamente pagos. Quanto ao numerário já depositado nos autos, expeça-se alvará em favor do exequente, no que couber,levando em conta os depósitos ja existentes nos autos, atentando para o limite do credito e observando-se os dados bancários já informados nos autos, desde que devidamente comprovada a titularidade da conta. As parcelas remanescentes (5) deverão ser depositadas diretamente na conta bancária indicada pelo exequente(petição de id 72d336c), não devendo ser realizados novos depósitos judiciais, respeitado o intervalo de 30 dias entre as parcelas, com incidência da atualização monetária e dos juros cabíveis até a data de cada efetivo pagamento. O executada deve comprovar nos autos o pagamento As contribuições previdenciárias e custas judiciais não integram o parcelamento do crédito do exequente, devendo ser recolhidas pelo executado mediante as guias próprias, com comprovação nos autos até o pagamento da última parcela, observados e abatidos eventuais recolhimentos já realizados. Fica mantido o processo ativo até a comprovação do integral cumprimento do parcelamento, não havendo falar em quitação enquanto pendente qualquer parcela ou obrigação acessória. Tal providência também corresponde ao pedido expresso do exequente. Em caso de inadimplemento de qualquer parcela, incidirá a multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, com vencimento antecipado das parcelas subsequentes e imediato prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, mediante utilização dos meios executórios cabíveis. O exequente deverá comunicar eventual inadimplemento no prazo de 30 dias contado do vencimento da respectiva parcela. Decorrido o prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela sem manifestação do exequente acerca de eventual inadimplemento, presumir-se-á satisfeita a obrigação, sem prejuízo da prévia verificação dos recolhimentos previdenciários e das custas eventualmente ainda devidos. Intimem-se. NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2026. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS GOUVEA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec200a4 proferido nos autos. Apreciadas as petições de id 99ecdbb e id 05f56c Considerando que o exequente, na petição de ID 05f56ca, anuiu expressamente à proposta de parcelamento formulada pelo executado GERSON DE ALMEIDA FARIA, defiro o parcelamento, nos termos propostos e com as adequações abaixo estabelecidas. O exequente, contudo, impugna o saldo remanescente de R$ 11.161,64 indicado pelo executado, ao fundamento de que o cálculo utilizado como referência não contempla a atualização monetária e os juros incidentes até a data atual. Com efeito, a conta juntada aos autos registra R$ 28.793,10 como total devido pelo reclamado em 20/04/2022, sendo R$ 25.887,51 relativos ao crédito do reclamante, R$ 2.714,67 de contribuição social e R$ 190,92 de custas. Assim, incumbe ao exequente apresentar, no prazo de 08 dias, seus cálculos atualizados, observando os critérios estabelecidos no título executivo e abatendo todos os valores já pagos ou constritos nos autos nas respectivas datas de disponibilização, inclusive os depósitos efetuados pelo executado a título de entrada e de parcela do acordo. Apresentada a conta, intime-se o executado para ciência do saldo atualizado e para prosseguir no pagamento das parcelas vincendas, considerando-se, para fins de composição do saldo, os valores já comprovadamente pagos. Quanto ao numerário já depositado nos autos, expeça-se alvará em favor do exequente, no que couber,levando em conta os depósitos ja existentes nos autos, atentando para o limite do credito e observando-se os dados bancários já informados nos autos, desde que devidamente comprovada a titularidade da conta. As parcelas remanescentes (5) deverão ser depositadas diretamente na conta bancária indicada pelo exequente(petição de id 72d336c), não devendo ser realizados novos depósitos judiciais, respeitado o intervalo de 30 dias entre as parcelas, com incidência da atualização monetária e dos juros cabíveis até a data de cada efetivo pagamento. O executada deve comprovar nos autos o pagamento As contribuições previdenciárias e custas judiciais não integram o parcelamento do crédito do exequente, devendo ser recolhidas pelo executado mediante as guias próprias, com comprovação nos autos até o pagamento da última parcela, observados e abatidos eventuais recolhimentos já realizados. Fica mantido o processo ativo até a comprovação do integral cumprimento do parcelamento, não havendo falar em quitação enquanto pendente qualquer parcela ou obrigação acessória. Tal providência também corresponde ao pedido expresso do exequente. Em caso de inadimplemento de qualquer parcela, incidirá a multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, com vencimento antecipado das parcelas subsequentes e imediato prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, mediante utilização dos meios executórios cabíveis. O exequente deverá comunicar eventual inadimplemento no prazo de 30 dias contado do vencimento da respectiva parcela. Decorrido o prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela sem manifestação do exequente acerca de eventual inadimplemento, presumir-se-á satisfeita a obrigação, sem prejuízo da prévia verificação dos recolhimentos previdenciários e das custas eventualmente ainda devidos. Intimem-se. NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2026. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESPACO BAR DO MEIO LTDA - ME - GERSON DE ALMEIDA FARIA

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