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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Glaucia Lopes Souza, Gracilene Gonçalves Almeida Santos, Helenildo Souza Reis, Hosana de Oliveira Brito, Iana Karine Gomes de Almeida, Iara de Andrade dos Santos, Ileci Matos de Souza, Ilza Batista de Souza e Iraildes Batista de Souza Santos em desfavor do Município de Wenceslau Guimarães, visando à satisfação do título judicial transitado em julgado que condenou a edilidade ao pagamento dos salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, décimo terceiro salário de 2012 e terço constitucional de férias do período aquisitivo de 2012, com juros moratórios e correção monetária. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 394195532). Em sede preliminar, arguiu a falta de capacidade postulatória em decorrência da ausência de juntada de instrumento de substabelecimento, bem como sustentou a inépcia da petição executória por alegada inobservância dos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que parte das verbas cobradas já teria sido quitada no exercício de 2012 no âmbito de bloqueios realizados em Ação Civil Pública anterior ou mediante pagamento direto, além de suscitar divergências nos índices de atualização aplicados nas planilhas iniciais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela fixação do crédito global no montante de R$ 57.565,76 (ID 394195532). Instadas a se manifestar (ID 466243259), as exequentes apresentaram resposta à impugnação (ID 469934681). Rechaçaram as preliminares, sustentando que os mandatos outorgados aos novos patronos constam dos autos e que a pretensão da municipalidade em rediscutir o pagamento das verbas salariais encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada, porquanto tal tese defensiva foi rechaçada na fase de conhecimento e no julgamento recursal. Ademais, acostaram planilhas atualizadas (ID 469934683 a ID 469934693). Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Regularidade da Representação Processual e da Ausência de Inépcia De início, impõe-se a rejeição da preliminar de incapacidade postulatória. O executado aponta vício formal consubstanciado na falta de juntada de substabelecimento. Sucede que, ao requererem o desarquivamento e o cumprimento de sentença, as credoras juntaram novos instrumentos de procuração pública e particular outorgando poderes expressos e específicos às advogadas subscritoras das peças executórias (ID 206688311, ID 206688314, ID 206688315, ID 206688316, ID 206688317, ID 206688319, ID 206688320, ID 206688322 e ID 206688323). A constituição de novos mandatários diretamente pelas titulares do direito mediante outorga de procuração com a cláusula ad judicia et extra supre plenamente a necessidade de qualquer cadeia de substabelecimento pretérita, atendendo aos ditames do artigo 105 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não prospera a alegação de inépcia da execução. As exequentes instruíram os requerimentos com demonstrativos individualizados contendo a discriminação dos valores históricos das remunerações, as competências devidas, os percentuais de juros aplicados e os índices de correção monetária, atendendo às exigências do artigo 534 do Código de Processo Civil. Eventual discrepância nos índices adotados constitui matéria atinente ao excesso de execução, não autorizando o indeferimento liminar da fase executiva. Do Mérito da Impugnação: Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada e Inadmissibilidade de Rediscussão de Pagamentos Anteriores No mérito, a insurgência do Município de Wenceslau Guimarães repousa na assertiva de que as verbas salariais cobradas já teriam sido total ou parcialmente adimplidas no final do exercício de 2012, no bojo de transferências judiciais deferidas na Ação Civil Pública nº 0000944-18.2012.805.0276 ou através da folha de pagamento ordinária. Ocorre que tal matéria fática diz respeito à fase de conhecimento e encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material (artigo 502 do Código de Processo Civil). Com efeito, a sentença condenatória de primeiro grau já havia assentado que cabia à municipalidade demonstrar os fatos extintivos do direito autoral durante a instrução probatória (ID 10650526). Ademais, por ocasião do julgamento da Apelação Cível e dos Embargos de Declaração perante a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, analisou-se a tese da Fazenda Pública, consignando a preclusão temporal da documentação extemporânea da referida Ação Civil Pública, além de pontuar que tais papéis sequer comprovaram o adimplemento integral dos créditos vindicados (ID 102112638, ID 102112639, ID 102113010 e ID 102113011), com certidão expressa do trânsito em julgado em 26 de abril de 2021 (ID 102113018). Nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Outrossim, o artigo 535, inciso VI, do Código de Processo Civil admite a arguição de causa extintiva ou modificativa da obrigação em sede de cumprimento de sentença apenas e tão somente se superveniente ao trânsito em julgado da sentença. Desse modo, rejeita-se a pretensão do Município executado de abater valores ou excluir competências com esteio em pagamentos ou bloqueios anteriores à formação do título executivo judicial. Dos Parâmetros de Liquidação: Necessidade de Transição para a Taxa SELIC (EC nº 113/2021) A sentença de conhecimento condenou o Município ao pagamento dos salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, décimo terceiro salário de 2012 e terço de férias de 2012. No julgamento da Apelação Cível, fixou-se a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança. Todavia, quanto aos consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, cumpre observar a superveniência do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor desde 9 de dezembro de 2021. O texto constitucional estabeleceu que, nas discussões e nas condenações que envolverem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência exclusiva da taxa SELIC, em uma única taxa, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Trata-se de norma cogente de natureza processual e aplicação imediata sobre os processos em curso, a qual se sobrepõe aos parâmetros anteriores quanto ao período posterior à sua vigência. Dessa forma, a atualização do débito exequendo deve observar rigorosamente a seguinte divisão temporal: Até 08/12/2021: Atualização monetária pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação (ou vencimento, conforme a estrutura da condenação) e juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança (0,5% ao mês) a contar da citação válida (07/04/2014); A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da taxa SELIC, a qual compreende, simultaneamente, a correção monetária e os juros moratórios. Examinando as planilhas acostadas pelas exequentes (IDs 469934683 a 469934685, 469934687 a 469934689 e 469934691 a 469934693), verifica-se que as exequentes mantiveram a aplicação cumulativa do IPCA-E com juros de mora simples de 0,50% ao mês durante todo o período, estendendo tal fórmula até setembro de 2024. Ao assim proceder, deixaram de aplicar a taxa SELIC no período posterior a 09/12/2021, gerando incorreção no valor final apurado. Sendo a adequação dos consectários legais matéria de ordem pública e imperativo constitucional, acolhe-se parcialmente a impugnação do Município para afastar o montante global indicado pelas exequentes e determinar a retificação das contas para estrita observância da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de 09/12/2021. Em relação à servidora Helena Ferreira Pereira, constata-se que, conquanto figure no polo ativo da ação de cobrança, não houve a apresentação de memória de cálculo específica nesta fase pelas patronas das exequentes, remanescendo hígida a faculdade de postular a execução de seu crédito em apartado ou mediante petição própria instruída com o respectivo demonstrativo. Por derradeiro, consoante expressa disposição da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis honorários advocatícios no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença quando este não resultar na extinção do procedimento executório, razão pela qual deixo de arbitrá-los nesta oportunidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES, apenas para fixar os parâmetros corretos de liquidação e afastar o excesso decorrente da inobservância da Emenda Constitucional nº 113/2021 nas planilhas de IDs 469934683 a 469934693. Decidindo o incidente, estabeleço que o débito devido a cada exequente e a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (10%) deverá ser recalculado com base nas seguintes diretrizes: Até 08 de dezembro de 2021: Atualização monetária pelo IPCA-E a contar do ajuizamento e juros de mora nos percentuais aplicáveis à caderneta de poupança (0,5% a.m.) a partir da citação válida (07/04/2014); A partir de 09 de dezembro de 2021: Aplicação exclusiva da taxa SELIC, cobrindo conjuntamente juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice. INTIMEM-SE as exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem planilhas de cálculo atualizadas e individualizadas para cada uma das credores contempladas (Glaucia Lopes Souza Silva, Gracilene Gonçalves Almeida Santos, Helenildo Souza Reis, Hosana de Oliveira Brito, Iana Karine Gomes de Almeida, Iara de Andrade dos Santos, Ileci Matos de Souza, Ilza Batista de Souza e Iraildes Batista de Souza Santos), ajustando a atualização rigorosamente aos parâmetros estabelecidos nesta decisão. Apresentadas as planilhas retificadas, INTIME-SE o Município de Wenceslau Guimarães para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Sem condenação em honorários advocatícios neste incidente, a teor da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 25 de agosto de 2026. MOISÉS ARGONES MARTINSJuiz de Direito