Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
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2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DESPACHOS
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- APELAÇÃO 0000404-26.2020.8.19.0073 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: GUAPIMIRIM 1 VARA Ação: 0000404-26.2020.8.19.0073 Protocolo: 3204/2026.00237334 APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELADO: ESPÓLIO DE LEVY MENDONÇA DOS SANTOS ADVOGADO: VANESSA ROCHELLE NASCIMENTO DOS SANTOS OAB/RJ-218776 Relator: DES. FABIO DUTRA DESPACHO: O Embargado deve ser intimado para se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
2026-08-24 · TJRJ
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0000404-26.2020.8.19.0073 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: GUAPIMIRIM 1 VARA Ação: 0000404-26.2020.8.19.0073 Protocolo: 3204/2026.00237334 APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELADO: ESPÓLIO DE LEVY MENDONÇA DOS SANTOS ADVOGADO: VANESSA ROCHELLE NASCIMENTO DOS SANTOS OAB/RJ-218776 Relator: DES. FABIO DUTRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA INAUTÊNTICA COMPROVADA POR PERÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há validade na contratação de empréstimo consignado impugnado pelo consumidor, bem como se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 4. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, sobretudo diante de alegação de inexistência de vínculo jurídico, nos termos da inversão do ônus da prova. 5. Laudo pericial grafotécnico conclui pela inautenticidade da assinatura aposta no contrato, afastando a validade do instrumento apresentado pelo banco. 6. A ausência de prova idônea da contratação evidencia falha na prestação do serviço e negligência da instituição financeira na verificação da identidade do contratante. 7. Eventual fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade civil da instituição financeira. 8. A cobrança indevida fundada em contrato inexistente enseja repetição do indébito em dobro, inexistindo engano justificável. 9. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, diante da natureza alimentar da verba e da violação à dignidade do consumidor. 10. O valor da indenização fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVORECURSO DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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