Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TST · CEJUSC-TST · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65acbcf proferida nos autos. AIRR-0000404-14.2014.5.21.0014 AGRAVANTE: ARTHUR NUNES BROK AGRAVADO: VLADIBERIO FILGUEIRA DA SILVA e outros (2) CEJUSC/mfa D E C I S Ã O I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em razão do acordo celebrado entre as partes. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (artigos 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e artigo 1º do Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 5, de 26 de setembro de 2025, e Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 01, de 20 de fevereiro de 2026), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: Id 220686d e esclarecimentos Id. 0c99bdb. IV. Partes acordantes: VLADIBERIO FILGUEIRA DA SILVA (parte reclamante) e TROPICAL NORDESTE AGRICOLA LTDA (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento do Dr. Jean Pierre de Oliveira de Id. 0801300; b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento do Dr. Marcos Vinícius Vianna de Id. 0e47aa7. VI. As partes acordantes apresentaram minuta de acordo de Id. 220686d. No despacho de Id. 3ef7a53, as partes foram intimadas para prestar alguns esclarecimentos. VII. Na petição de Id. 0c99bdb, esclareceram que o acordo é celebrado apenas entre o reclamante, VLADIBERIO FILGUEIRA DA SILVA, e a reclamada TROPICAL NORDESTE AGRICOLA LTDA. No entanto, a quitação é extensiva às demais reclamadas, embora não acordantes. Além disso, indicaram a natureza 100% indenizatória das parcelas que compõem o acordo, em que pese o processo estar na fase de execução, com cálculos já homologados (id. 7713ae9). O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no artigo 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas em 2% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789, §3º, da CLT, com a dedução de eventual valor pago sob igual título. As partes declaram que as custas processuais foram devidamente quitadas. Caso haja custas residuais, estas serão pagas pro rata, ficando o reclamante dispensado de seu recolhimento, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos, cabendo à parte reclamada efetuar o pagamento do valor devido no prazo fixado pelo Juízo de origem sob pena de execução. Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente. Com o presente acordo, restam prejudicados eventuais recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. A parte reclamada acordante, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, deverá apresentar a planilha perante o Juízo de origem com indicação da natureza das parcelas ajustadas, respeitando, o Tema 68 do C TST,as diretrizes da Orientação Jurisprudencial 376, se a ação estiver na fase de execução, e, ainda, as diretrizes da Orientações Jurisprudenciais 376 da SBDI-1 e legislação pertinente, já que se trata de processo em fase de execução com cálculos já homologados. Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao Tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, inclusive reflexos, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada da parte Autora.Em caso de eventual impossibilidade de o depósito ser feito em conta vinculada, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem, que determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.Cumpre ressaltar que, caso o pagamento seja feito de forma direta, o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências do pagamento realizado de forma diversa do modo fixado pelo citado Tema.Cumpre ressaltar, em relação ao pagamento já efetuado e comprovado nos autos, que os valores referentes ao FGTS foram quitados diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada. Assim, adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências do pagamento realizado de forma diversa do modo fixado pelo citado Tema.No tocante ao prazo para eventuais recolhimentos de encargos previdenciários/fiscais, no entanto, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no artigo 43, §3° da Lei nº 8.212/1991 c/c artigo 276, §1° do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, e demais normativos vigentes quanto à matéria sob as penalidades legais.A responsabilidade pela discriminação da natureza das parcelas alcançadas pela transação; a apuração das cifras devidas envolvendo os encargos fiscais e previdenciários, se devidos; o somatório dos valores a serem recolhidos sob tais títulos, se existentes; o recolhimento das cifras correspondentes aos citados encargos, se devido, bem assim, a declaração da ausência de valores a serem recolhidos envolvendo as contribuições previdenciárias e fiscais é da parte reclamada acordante que deve observar a legislação vigente para tanto sob as penalidades legaisOs demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Considerando o disposto no artigo 832, §4º, da CLT e da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, a União deverá ser intimada, caso, pela discriminação apresentada pelas partes, a contribuição previdenciária ultrapasse o valor de R$ 40.000,00. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do artigo 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existentes, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) eventual saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, inclusive, a partir dos requerimentos formulados pela parte reclamada acordante, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ARTHUR NUNES BROK
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65acbcf proferida nos autos. AIRR-0000404-14.2014.5.21.0014 AGRAVANTE: ARTHUR NUNES BROK AGRAVADO: VLADIBERIO FILGUEIRA DA SILVA e outros (2) CEJUSC/mfa D E C I S Ã O I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em razão do acordo celebrado entre as partes. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (artigos 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e artigo 1º do Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 5, de 26 de setembro de 2025, e Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 01, de 20 de fevereiro de 2026), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: Id 220686d e esclarecimentos Id. 0c99bdb. IV. Partes acordantes: VLADIBERIO FILGUEIRA DA SILVA (parte reclamante) e TROPICAL NORDESTE AGRICOLA LTDA (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento do Dr. Jean Pierre de Oliveira de Id. 0801300; b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento do Dr. Marcos Vinícius Vianna de Id. 0e47aa7. VI. As partes acordantes apresentaram minuta de acordo de Id. 220686d. No despacho de Id. 3ef7a53, as partes foram intimadas para prestar alguns esclarecimentos. VII. Na petição de Id. 0c99bdb, esclareceram que o acordo é celebrado apenas entre o reclamante, VLADIBERIO FILGUEIRA DA SILVA, e a reclamada TROPICAL NORDESTE AGRICOLA LTDA. No entanto, a quitação é extensiva às demais reclamadas, embora não acordantes. Além disso, indicaram a natureza 100% indenizatória das parcelas que compõem o acordo, em que pese o processo estar na fase de execução, com cálculos já homologados (id. 7713ae9). O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no artigo 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas em 2% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789, §3º, da CLT, com a dedução de eventual valor pago sob igual título. As partes declaram que as custas processuais foram devidamente quitadas. Caso haja custas residuais, estas serão pagas pro rata, ficando o reclamante dispensado de seu recolhimento, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos, cabendo à parte reclamada efetuar o pagamento do valor devido no prazo fixado pelo Juízo de origem sob pena de execução. Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente. Com o presente acordo, restam prejudicados eventuais recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. A parte reclamada acordante, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, deverá apresentar a planilha perante o Juízo de origem com indicação da natureza das parcelas ajustadas, respeitando, o Tema 68 do C TST,as diretrizes da Orientação Jurisprudencial 376, se a ação estiver na fase de execução, e, ainda, as diretrizes da Orientações Jurisprudenciais 376 da SBDI-1 e legislação pertinente, já que se trata de processo em fase de execução com cálculos já homologados. Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao Tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, inclusive reflexos, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada da parte Autora.Em caso de eventual impossibilidade de o depósito ser feito em conta vinculada, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem, que determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.Cumpre ressaltar que, caso o pagamento seja feito de forma direta, o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências do pagamento realizado de forma diversa do modo fixado pelo citado Tema.Cumpre ressaltar, em relação ao pagamento já efetuado e comprovado nos autos, que os valores referentes ao FGTS foram quitados diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada. Assim, adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências do pagamento realizado de forma diversa do modo fixado pelo citado Tema.No tocante ao prazo para eventuais recolhimentos de encargos previdenciários/fiscais, no entanto, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no artigo 43, §3° da Lei nº 8.212/1991 c/c artigo 276, §1° do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, e demais normativos vigentes quanto à matéria sob as penalidades legais.A responsabilidade pela discriminação da natureza das parcelas alcançadas pela transação; a apuração das cifras devidas envolvendo os encargos fiscais e previdenciários, se devidos; o somatório dos valores a serem recolhidos sob tais títulos, se existentes; o recolhimento das cifras correspondentes aos citados encargos, se devido, bem assim, a declaração da ausência de valores a serem recolhidos envolvendo as contribuições previdenciárias e fiscais é da parte reclamada acordante que deve observar a legislação vigente para tanto sob as penalidades legaisOs demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Considerando o disposto no artigo 832, §4º, da CLT e da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, a União deverá ser intimada, caso, pela discriminação apresentada pelas partes, a contribuição previdenciária ultrapasse o valor de R$ 40.000,00. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do artigo 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existentes, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) eventual saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, inclusive, a partir dos requerimentos formulados pela parte reclamada acordante, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- TROPICAL NORDESTE AGRICOLA LTDA
- NOLEM COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A
- VLADIBERIO FILGUEIRA DA SILVA