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0000404-11.2026.5.09.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000404-11.2026.5.09.0084 RECORRENTE: INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELLO PAIVA DE HOLANDA E OUTROS (2) Destinatário: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000404-11.2026.5.09.0084 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. VENDA E SUPORTE DE MÁQUINAS DE LEITURA DE CARTÕES. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O "consultor comercial" que trabalha em empresa cujo objeto social principal é a comercialização de equipamentos de leitura de cartões de crédito, cartões de débito e congêneres, realizando a venda desses equipamentos e cadastramento de dados para a abertura de conta destinada a sua operacionalização, não exerce atividade típica de bancário ou financiário, nem trabalha para instituição bancária ou financeira, não fazendo jus aos benefícios das categorias. Recurso do autor a que se nega provimento. Em Sessão Extraordinária Virtual realizada em 03/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA RÉ (INTER PAG) E DO AUTOR, bem como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ para, nos termos da fundamentação: a) afastar o reconhecimento do salário extrafolha e a integração da verba "premiação virtual" à remuneração; e b) afastar a condenação relativa ao intervalo intrajornada, reconhecendo a fruição de 1h. Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR para, nos termos da fundamentação: a) reconhecer a responsabilidade solidária das rés; e b) definir que os honorários advocatícios sucumbenciais de sua responsabilidade incidirão apenas sobre os pedidos integralmente rejeitados. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 3 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. JULIANA COMAR RAMOS DE OLIVEIRA JURASKI Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BMG SA

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000404-11.2026.5.09.0084 RECORRENTE: INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELLO PAIVA DE HOLANDA E OUTROS (2) Destinatário: MARCELLO PAIVA DE HOLANDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000404-11.2026.5.09.0084 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. VENDA E SUPORTE DE MÁQUINAS DE LEITURA DE CARTÕES. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O "consultor comercial" que trabalha em empresa cujo objeto social principal é a comercialização de equipamentos de leitura de cartões de crédito, cartões de débito e congêneres, realizando a venda desses equipamentos e cadastramento de dados para a abertura de conta destinada a sua operacionalização, não exerce atividade típica de bancário ou financiário, nem trabalha para instituição bancária ou financeira, não fazendo jus aos benefícios das categorias. Recurso do autor a que se nega provimento. Em Sessão Extraordinária Virtual realizada em 03/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA RÉ (INTER PAG) E DO AUTOR, bem como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ para, nos termos da fundamentação: a) afastar o reconhecimento do salário extrafolha e a integração da verba "premiação virtual" à remuneração; e b) afastar a condenação relativa ao intervalo intrajornada, reconhecendo a fruição de 1h. Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR para, nos termos da fundamentação: a) reconhecer a responsabilidade solidária das rés; e b) definir que os honorários advocatícios sucumbenciais de sua responsabilidade incidirão apenas sobre os pedidos integralmente rejeitados. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 3 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. JULIANA COMAR RAMOS DE OLIVEIRA JURASKI Intimado(s) / Citado(s) - MARCELLO PAIVA DE HOLANDA

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