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0000404-09.2026.5.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 4ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000404-09.2026.5.11.0002 RECLAMANTE: ANDREIA PEREIRA DA MOTA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecee43e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Na ação movida por ANDREIA PEREIRA DA MOTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Acolher a preliminar suscitada pela Reclamada e julgar extinto o pedido de gratificação especial e seus reflexos, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Rejeitar as demais preliminares suscitadas. Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal e extinguir, com resolução do mérito, as pretensões condenatórias anteriores a 31/03/2021, ressalvadas as de natureza declaratória, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF c/c o art. 487, II, do CPC. Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita para a Reclamante. Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências, no importe de 10% sobre o valor da causa. Contudo, em observância ao decidido pelo STF na ADI 5766, quanto à inconstitucionalidade presente no §4º do art. 791-A da CLT, determino a suspensão da exigibilidade do débito que, somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Custas pela Reclamante no valor de R$ 9.581,85, correspondente à 2% sobre o valor da causa (art. 789, CLT), isenta em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  2. Intimação

    TRT11 · 4ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000404-09.2026.5.11.0002 RECLAMANTE: ANDREIA PEREIRA DA MOTA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecee43e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Na ação movida por ANDREIA PEREIRA DA MOTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Acolher a preliminar suscitada pela Reclamada e julgar extinto o pedido de gratificação especial e seus reflexos, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Rejeitar as demais preliminares suscitadas. Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal e extinguir, com resolução do mérito, as pretensões condenatórias anteriores a 31/03/2021, ressalvadas as de natureza declaratória, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF c/c o art. 487, II, do CPC. Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita para a Reclamante. Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências, no importe de 10% sobre o valor da causa. Contudo, em observância ao decidido pelo STF na ADI 5766, quanto à inconstitucionalidade presente no §4º do art. 791-A da CLT, determino a suspensão da exigibilidade do débito que, somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Custas pela Reclamante no valor de R$ 9.581,85, correspondente à 2% sobre o valor da causa (art. 789, CLT), isenta em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA PEREIRA DA MOTA

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