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0000404-03.2025.5.05.0134

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TRT5
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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES RORSum 0000404-03.2025.5.05.0134 RECORRENTE: SAPORE S.A. RECORRIDO: EURIDES MARTINS DE MENEZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e81feb proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000404-03.2025.5.05.0134 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SAPORE S.A. FERNANDO ANDRADE VIEIRA (SP320825) Recorrido: Advogado(s): EURIDES MARTINS DE MENEZES DIEGO ROSENO FREIRE (SE14163) YURI ANDRADE CHAVES (SE11736) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SAPORE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Cumpre salientar que recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à súmula vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT). Constata-se que a Parte Recorrente não observou o referido dispositivo legal. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Por oportuno, ressalte-se que, não obstante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional,, mostra-se imprescindível avançar na análise do referido tópico recursal, porquanto trata-se de matéria objeto de precedente vinculante cuja observância é obrigatória, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232. Constou no acórdão: Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento consolidado no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema n.º 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A parte autora preenche os requisitos trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, uma vez que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, que goza de presunção relativa de veracidade, não havendo prova nos autos capaz de infirmá-la. Assim sendo, mantenho a sentença que deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora. Quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante, os fundamentos revelados no acórdão recorrido estão em sintonia com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 21 de Recurso de Revista Repetitivo, no seguinte sentido: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;" Este aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "(...) no caso em tela o valor atribuído aos pedidos, como já dito, se deu por mera estimativa. Assim, penso que a condenação não deve ficar limitadaao valor atribuído à causa na petição inicial (...)." A Revista merece trânsito. Pelos fundamentos expostos no acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível violação ao art. 97 da CF/88, pelo que mostra-se recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame. Registre-se o entendimento do TST sobre o tema (destaques acrescidos): RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Tratando-se de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN n. 41/2018 desta Corte. 2. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 3. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-857-70.2021.5.09.0669, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/06/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, no tema, para determinar o processamento do Recurso de Revista. (...). II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A jurisprudência do Eg. TST firmou-se no sentido de que a decisão que não observa os valores líquidos e certos atribuídos aos pedidos na petição inicial extrapola os limites da lide, configurando julgamento ultra petita . Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (RRAg-10447-93.2019.5.03.0027, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/02/2024). III. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No caso presente, o debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Representa, portanto, " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que assim prescreve sobre o art. 840, § 1º, da CLT, in verbis : " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [[...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Contudo, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo incide a norma do artigo 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017, razão pela qual não se aplica o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT). 3. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela desnecessidade de se limitar quantitativamente o alcance da condenação, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Julgados . Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1001357-33.2021.5.02.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na exordial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial, nos processos submetidos ao rito ordinário, devem ser considerados como um valor estimado. Todavia, no procedimento sumaríssimo, caso dos autos, continua aplicável a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, visto que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, de modo que não se aplica a Instrução Normativa nº 41 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-746-86.2021.5.09.0669, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 08/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Cinge-se a controvérsia a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. O eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença que limitara a condenação aos valores atribuídos na inicial. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do art. 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. Sobre o tema, o TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Ocorre que, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de indicar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. Observe-se que a definição do valor da causa, através da soma dos valores dos pedidos contidos na petição inicial, objetiva determinar o próprio rito processual a ser aplicado. Assim, a exigência de que a petição inicial aponte o valor certo e determinado do pedido no procedimento sumaríssimo não pode ser interpretado de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, porquanto conferiria ao autor a opção de escolher o rito procedimental, ultrapassando as restritas hipóteses previstas na lei, o que acarreta o desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório. Assim, tais particularidades amparam o entendimento no sentido de que a liquidação da condenação seja limitada ao valor líquido da pretensão, nos termos constantes da petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Dessa maneira, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, pelo que não se verificam as violações indicadas. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024). III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (CONDOMÍNIO JARDIM DAS AMÉRICAS SHOPPING CENTER) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A discussão gira em torno da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em se tratando de processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Não se ignora que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido nos processos que tramitam pelo rito ordinário, entre elas a indicação do valor do pedido, questão regulamentada por esta Corte Superior mediante a superveniente edição da Instrução Normativa 41/2018. Contudo, há preceito específico na CLT que regula a forma por que deve ser formulado o pedido inicial nas reclamações trabalhistas processadas pelo procedimento sumaríssimo, dispositivo introduzido à CLT pela Lei nº 9.957/2000 e que não sofreu alteração pelo advento da Lei nº 13.467/2017. Trata-se do inciso I do art. 852-B da CLT, segundo o qual, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Vale consignar que o procedimento sumaríssimo rege-se pelos princípios da celeridade, oralidade e concentração dos atos processuais (simplificação do rito), objetivando, em última análise, imprimir maior celeridade e agilizar a execução das decisões proferidas em processos cujo valor da causa seja até 40 salários mínimos (caput do art. 852-A da CLT). Registre-se, ademais, que a delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo que, "Se o valor for superior a 40 salários-mínimos, o empregado não poderá pretender postular seu pedido segundo o procedimento sumaríssimo ", pois a norma prevista no caput do art. 852-A da CLT " é determinada no interesse da Justiça, e não das partes envolvidas no litígio " (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, São Paulo: 44ª ed., SaraivaJur, 2022, p. 374). Nesse passo, conclui-se que não se compatibiliza com o procedimento sumaríssimo a possibilidade de desconsideração do valor indicado na petição inicial, de modo que, nas reclamações trabalhistas que seguem o rito sumaríssimo, a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sob pena de julgamento fora dos limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC) e consequente desrespeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa (inciso LV do art. 5º da Constituição da República). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-220-05.2020.5.09.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/08/2024). B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, nas causas submetidas ao rito sumaríssimo. Cumpre registrar que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840 passou a prever que, em se tratando de reclamação escrita, esta deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, que em seu art. 12, § 2º, previu que, “ Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ” (grifos apostos). Contudo, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não alteraram os dispositivos que tratam das causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, artigos 852-A a 852-I da CLT. O art. 852-B, inciso I, prevê expressamente que “ o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente ”. Ora, a delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo certo que somente os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11688-58.2021.5.15.0105, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2025). Por fim, registre-se que, apesar de se amoldar ao Tema 35 do TST que foi afetado para dirimir a seguinte questão jurídica: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos.", há ordem expressa de não sobrestamento dos processos que tratem sobre essa questão, conforme se verifica através do DESPACHO/OFÍCIO SVP Nº 50/2025. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE DA VALIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA ABANDONO DE EMPREGO Constou no acórdão: No caso concreto, nos termos do que decidiu o Julgador a quo, não se verificam os motivos que teriam ensejado a justa causa aplicada, tendo em vista que ficou comprovado que a trabalhadora cientificou a empresa, conforme consta do Id. 16fcc35, quanto à situação envolvendo o benefício previdenciário, porém, em nenhum momento há menção da parte autora no sentido de evidenciar eventual desinteresse em retornar ao trabalho. Ademais, conforme igualmente analisado na sentença, verifica-se que, a partir da decisão proferida no processo previdenciário (Id. C455ea9), a demandante teve seu benefício reconhecido no período de 13/06/2023 a 06/05/2025. Constata-se, diante disso, que na data da dispensa (05/01/2024), o contrato de trabalho encontrava-se suspenso. Outrossim, destaca-se que a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera que a circunstância de o trabalhador que tenha recebido alta previdenciária encontrar-se na busca do restabelecimento do benefício previdenciário afasta a incidência da Súmula no 32 daquele Tribunal Superior, por fazer presumir a ausência do animus abandonandi necessário à caracterização da falta grave." O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 226 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: TEMA 226 - CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO. CRITÉRIOS. PRAZO PARA RETORNO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. (Reafirmação da Súmula nº 32 do TST) Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE TEMA 1046 Constou no acórdão prolatado em sede de Embargos de Declaração: Nesse sentido, o acórdão é claro ao indicar que, diante da invalidade da justa causa aplicada, faz-se necessário o reestabelecimento do plano de saúde do trabalhador, não sendo hipótese de incidência das normas coletivas nesse caso. Logo, não há qualquer afronta ao Tema 1.046 do STF, ou art. 611-a da CLT. Assim, considerando a manutenção da sentença que declarou inválida a dispensa aplicada pela reclamada, mantém-se, por conseguinte, a determinação de reestabelecimento do plano de saúde. A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo constitucional invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ressalte-se que a hipótese em análise não possui aderência ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia não foi dirimida com base nas normas coletivas. Cumpre salientar que recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à súmula vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EURIDES MARTINS DE MENEZES

  2. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES RORSum 0000404-03.2025.5.05.0134 RECORRENTE: SAPORE S.A. RECORRIDO: EURIDES MARTINS DE MENEZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e81feb proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000404-03.2025.5.05.0134 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SAPORE S.A. FERNANDO ANDRADE VIEIRA (SP320825) Recorrido: Advogado(s): EURIDES MARTINS DE MENEZES DIEGO ROSENO FREIRE (SE14163) YURI ANDRADE CHAVES (SE11736) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SAPORE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Cumpre salientar que recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à súmula vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT). Constata-se que a Parte Recorrente não observou o referido dispositivo legal. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Por oportuno, ressalte-se que, não obstante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional,, mostra-se imprescindível avançar na análise do referido tópico recursal, porquanto trata-se de matéria objeto de precedente vinculante cuja observância é obrigatória, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232. Constou no acórdão: Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento consolidado no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema n.º 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A parte autora preenche os requisitos trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, uma vez que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, que goza de presunção relativa de veracidade, não havendo prova nos autos capaz de infirmá-la. Assim sendo, mantenho a sentença que deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora. Quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante, os fundamentos revelados no acórdão recorrido estão em sintonia com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 21 de Recurso de Revista Repetitivo, no seguinte sentido: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;" Este aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "(...) no caso em tela o valor atribuído aos pedidos, como já dito, se deu por mera estimativa. Assim, penso que a condenação não deve ficar limitadaao valor atribuído à causa na petição inicial (...)." A Revista merece trânsito. Pelos fundamentos expostos no acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível violação ao art. 97 da CF/88, pelo que mostra-se recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame. Registre-se o entendimento do TST sobre o tema (destaques acrescidos): RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Tratando-se de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN n. 41/2018 desta Corte. 2. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 3. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-857-70.2021.5.09.0669, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/06/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, no tema, para determinar o processamento do Recurso de Revista. (...). II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A jurisprudência do Eg. TST firmou-se no sentido de que a decisão que não observa os valores líquidos e certos atribuídos aos pedidos na petição inicial extrapola os limites da lide, configurando julgamento ultra petita . Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (RRAg-10447-93.2019.5.03.0027, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/02/2024). III. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No caso presente, o debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Representa, portanto, " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que assim prescreve sobre o art. 840, § 1º, da CLT, in verbis : " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [[...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Contudo, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo incide a norma do artigo 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017, razão pela qual não se aplica o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT). 3. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela desnecessidade de se limitar quantitativamente o alcance da condenação, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Julgados . Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1001357-33.2021.5.02.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na exordial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial, nos processos submetidos ao rito ordinário, devem ser considerados como um valor estimado. Todavia, no procedimento sumaríssimo, caso dos autos, continua aplicável a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, visto que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, de modo que não se aplica a Instrução Normativa nº 41 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-746-86.2021.5.09.0669, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 08/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Cinge-se a controvérsia a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. O eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença que limitara a condenação aos valores atribuídos na inicial. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do art. 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. Sobre o tema, o TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Ocorre que, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de indicar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. Observe-se que a definição do valor da causa, através da soma dos valores dos pedidos contidos na petição inicial, objetiva determinar o próprio rito processual a ser aplicado. Assim, a exigência de que a petição inicial aponte o valor certo e determinado do pedido no procedimento sumaríssimo não pode ser interpretado de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, porquanto conferiria ao autor a opção de escolher o rito procedimental, ultrapassando as restritas hipóteses previstas na lei, o que acarreta o desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório. Assim, tais particularidades amparam o entendimento no sentido de que a liquidação da condenação seja limitada ao valor líquido da pretensão, nos termos constantes da petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Dessa maneira, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, pelo que não se verificam as violações indicadas. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024). III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (CONDOMÍNIO JARDIM DAS AMÉRICAS SHOPPING CENTER) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A discussão gira em torno da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em se tratando de processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Não se ignora que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido nos processos que tramitam pelo rito ordinário, entre elas a indicação do valor do pedido, questão regulamentada por esta Corte Superior mediante a superveniente edição da Instrução Normativa 41/2018. Contudo, há preceito específico na CLT que regula a forma por que deve ser formulado o pedido inicial nas reclamações trabalhistas processadas pelo procedimento sumaríssimo, dispositivo introduzido à CLT pela Lei nº 9.957/2000 e que não sofreu alteração pelo advento da Lei nº 13.467/2017. Trata-se do inciso I do art. 852-B da CLT, segundo o qual, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Vale consignar que o procedimento sumaríssimo rege-se pelos princípios da celeridade, oralidade e concentração dos atos processuais (simplificação do rito), objetivando, em última análise, imprimir maior celeridade e agilizar a execução das decisões proferidas em processos cujo valor da causa seja até 40 salários mínimos (caput do art. 852-A da CLT). Registre-se, ademais, que a delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo que, "Se o valor for superior a 40 salários-mínimos, o empregado não poderá pretender postular seu pedido segundo o procedimento sumaríssimo ", pois a norma prevista no caput do art. 852-A da CLT " é determinada no interesse da Justiça, e não das partes envolvidas no litígio " (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, São Paulo: 44ª ed., SaraivaJur, 2022, p. 374). Nesse passo, conclui-se que não se compatibiliza com o procedimento sumaríssimo a possibilidade de desconsideração do valor indicado na petição inicial, de modo que, nas reclamações trabalhistas que seguem o rito sumaríssimo, a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sob pena de julgamento fora dos limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC) e consequente desrespeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa (inciso LV do art. 5º da Constituição da República). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-220-05.2020.5.09.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/08/2024). B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, nas causas submetidas ao rito sumaríssimo. Cumpre registrar que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840 passou a prever que, em se tratando de reclamação escrita, esta deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, que em seu art. 12, § 2º, previu que, “ Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ” (grifos apostos). Contudo, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não alteraram os dispositivos que tratam das causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, artigos 852-A a 852-I da CLT. O art. 852-B, inciso I, prevê expressamente que “ o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente ”. Ora, a delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo certo que somente os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11688-58.2021.5.15.0105, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2025). Por fim, registre-se que, apesar de se amoldar ao Tema 35 do TST que foi afetado para dirimir a seguinte questão jurídica: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos.", há ordem expressa de não sobrestamento dos processos que tratem sobre essa questão, conforme se verifica através do DESPACHO/OFÍCIO SVP Nº 50/2025. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE DA VALIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA ABANDONO DE EMPREGO Constou no acórdão: No caso concreto, nos termos do que decidiu o Julgador a quo, não se verificam os motivos que teriam ensejado a justa causa aplicada, tendo em vista que ficou comprovado que a trabalhadora cientificou a empresa, conforme consta do Id. 16fcc35, quanto à situação envolvendo o benefício previdenciário, porém, em nenhum momento há menção da parte autora no sentido de evidenciar eventual desinteresse em retornar ao trabalho. Ademais, conforme igualmente analisado na sentença, verifica-se que, a partir da decisão proferida no processo previdenciário (Id. C455ea9), a demandante teve seu benefício reconhecido no período de 13/06/2023 a 06/05/2025. Constata-se, diante disso, que na data da dispensa (05/01/2024), o contrato de trabalho encontrava-se suspenso. Outrossim, destaca-se que a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera que a circunstância de o trabalhador que tenha recebido alta previdenciária encontrar-se na busca do restabelecimento do benefício previdenciário afasta a incidência da Súmula no 32 daquele Tribunal Superior, por fazer presumir a ausência do animus abandonandi necessário à caracterização da falta grave." O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 226 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: TEMA 226 - CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO. CRITÉRIOS. PRAZO PARA RETORNO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. (Reafirmação da Súmula nº 32 do TST) Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE TEMA 1046 Constou no acórdão prolatado em sede de Embargos de Declaração: Nesse sentido, o acórdão é claro ao indicar que, diante da invalidade da justa causa aplicada, faz-se necessário o reestabelecimento do plano de saúde do trabalhador, não sendo hipótese de incidência das normas coletivas nesse caso. Logo, não há qualquer afronta ao Tema 1.046 do STF, ou art. 611-a da CLT. Assim, considerando a manutenção da sentença que declarou inválida a dispensa aplicada pela reclamada, mantém-se, por conseguinte, a determinação de reestabelecimento do plano de saúde. A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo constitucional invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ressalte-se que a hipótese em análise não possui aderência ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia não foi dirimida com base nas normas coletivas. Cumpre salientar que recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à súmula vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAPORE S.A.

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