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0000403-93.2025.8.17.2830

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de João Alfredo · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Presidente Kennedy, Centro, JOÃO ALFREDO - PE - CEP: 55720-000 Vara Única da Comarca de João Alfredo Processo nº 0000403-93.2025.8.17.2830 AUTOR(A): LUCAS HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE JOAO ALFREDO, INSTITUTO DE ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERIDO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de João Alfredo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253111609, conforme segue transcrito abaixo: "(...)ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de João Alfredo/PE, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA para: a) DECLARAR a ilegalidade da anulação das questões nº 03, 13, 16, 17, 23, 26, 27 e 34 de seu cartão-resposta; b) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE JOÃO ALFREDO/PE e ao INSTITUTO ADM&TEC que procedam à retificação da nota do autor na prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024, atribuindo-lhe a pontuação de 95 (noventa e cinco) pontos; c) DETERMINAR a correspondente reclassificação do autor no certame, com observância da nota acima reconhecida e de todos os reflexos decorrentes de sua nova posição classificatória. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais. POR FIM, CONCEDER a tutela provisória de urgência antecipatória anteriormente requerida, para que surta seus efeitos imediatos e acautelatórios do bem da vida reconhecido, independentemente do trânsito em julgado, para nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, determinar que os requeridos reavaliem, imediatamente, a pontuação do requerente com base nos 38 acertos constantes em seu cartão-resposta oficial, e promovam a restituição da nota de 95 pontos, conforme os critérios previstos no edital, assegurando-se sua manutenção e classificação no certame, uma vez concluídas as etapas seguintes do concurso — inclusive eventuais nomeações — o dano se tornará irreversível, esvaziando totalmente a utilidade do provimento final da presente ação. Fixo multa diária para os demandados no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de atraso no cumprimento, após a intimação, que deverá incidir até o efetivo cumprimento. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO ALFREDO/PE, data da assinatura eletrônica. HAILTON GONÇALVES DA SILVA Juiz de Direito." JOÃO ALFREDO, 8 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA BEZERRA CRUZ Diretoria Regional do Agreste

  2. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de João Alfredo · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Presidente Kennedy, Centro, JOÃO ALFREDO - PE - CEP: 55720-000 Vara Única da Comarca de João Alfredo Processo nº 0000403-93.2025.8.17.2830 AUTOR(A): LUCAS HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE JOAO ALFREDO, INSTITUTO DE ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de João Alfredo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253111609, conforme segue transcrito abaixo: "(...)ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de João Alfredo/PE, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA para: a) DECLARAR a ilegalidade da anulação das questões nº 03, 13, 16, 17, 23, 26, 27 e 34 de seu cartão-resposta; b) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE JOÃO ALFREDO/PE e ao INSTITUTO ADM&TEC que procedam à retificação da nota do autor na prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024, atribuindo-lhe a pontuação de 95 (noventa e cinco) pontos; c) DETERMINAR a correspondente reclassificação do autor no certame, com observância da nota acima reconhecida e de todos os reflexos decorrentes de sua nova posição classificatória. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais. POR FIM, CONCEDER a tutela provisória de urgência antecipatória anteriormente requerida, para que surta seus efeitos imediatos e acautelatórios do bem da vida reconhecido, independentemente do trânsito em julgado, para nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, determinar que os requeridos reavaliem, imediatamente, a pontuação do requerente com base nos 38 acertos constantes em seu cartão-resposta oficial, e promovam a restituição da nota de 95 pontos, conforme os critérios previstos no edital, assegurando-se sua manutenção e classificação no certame, uma vez concluídas as etapas seguintes do concurso — inclusive eventuais nomeações — o dano se tornará irreversível, esvaziando totalmente a utilidade do provimento final da presente ação. Fixo multa diária para os demandados no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de atraso no cumprimento, após a intimação, que deverá incidir até o efetivo cumprimento. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO ALFREDO/PE, data da assinatura eletrônica. HAILTON GONÇALVES DA SILVA Juiz de Direito." JOÃO ALFREDO, 8 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA BEZERRA CRUZ Diretoria Regional do Agreste

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