Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000403-93.2025.5.14.0416 RECORRENTE: MARIE CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: JONATAS SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2c3a91 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000403-93.2025.5.14.0416 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. MARIE CONSTRUCOES LTDA SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO (AM3749) Recorrido: Advogado(s): JONATAS SANTOS DA SILVA PAULA YARA BRAGA DE CARLI (AC3434) RECURSO DE: MARIE CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 4f54387; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 31a675e). Representação processual regular (Id 6a6a817). Depósito recursal recolhido nos termos do §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Id a5473bd, 96a11cf e c221c76), considerando o valor da condenação imposta pela decisão de Id 0b1e810. Contudo, o depósito feito por meio de seguro garantia (Id c221c76), veio desacompanhado das respectivas certidões, especialmente a de regularidade. Pelo citado motivo, a princípio, o presente agravo de instrumento seria denegado, por deserção. Contudo, falece competência para a Presidência, ou Vice-Presidência, deste Regional negar seguimento a este apelo, em virtude do disposto no art. 682, IX, da CLT, e no item IV da Instrução Normativa n. 16/1999 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- JONATAS SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000403-93.2025.5.14.0416 RECORRENTE: MARIE CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: JONATAS SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2c3a91 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000403-93.2025.5.14.0416 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. MARIE CONSTRUCOES LTDA SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO (AM3749) Recorrido: Advogado(s): JONATAS SANTOS DA SILVA PAULA YARA BRAGA DE CARLI (AC3434) RECURSO DE: MARIE CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 4f54387; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 31a675e). Representação processual regular (Id 6a6a817). Depósito recursal recolhido nos termos do §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Id a5473bd, 96a11cf e c221c76), considerando o valor da condenação imposta pela decisão de Id 0b1e810. Contudo, o depósito feito por meio de seguro garantia (Id c221c76), veio desacompanhado das respectivas certidões, especialmente a de regularidade. Pelo citado motivo, a princípio, o presente agravo de instrumento seria denegado, por deserção. Contudo, falece competência para a Presidência, ou Vice-Presidência, deste Regional negar seguimento a este apelo, em virtude do disposto no art. 682, IX, da CLT, e no item IV da Instrução Normativa n. 16/1999 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIE CONSTRUCOES LTDA