Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0000403-90.2022.8.17.3350 AUTOR(A): JOSENILDO TAVARES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA, por seu advogado, intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 253950402, conforme transcrito abaixo: "...Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de ambas as verbas, por ser o autor beneficiário da Gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Havendo apelação, intime-se parte adversa para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, subindo em seguida os autos ao Egrégio TJPE. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Lourenço da Mata - PE, data da assinatura eletrônica. Marinês Marques Viana Juíza de Direito." SÃO LOURENÇO DA MATA, 9 de setembro de 2026. MARIA DE LOURDES CATANHO PEREIRA DE LYRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0000403-90.2022.8.17.3350 AUTOR(A): JOSENILDO TAVARES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) RÉ, por seu advogado, intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 253950402, conforme transcrito abaixo: "...Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de ambas as verbas, por ser o autor beneficiário da Gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Havendo apelação, intime-se parte adversa para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, subindo em seguida os autos ao Egrégio TJPE. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Lourenço da Mata - PE, data da assinatura eletrônica. Marinês Marques Viana Juíza de Direito." SÃO LOURENÇO DA MATA, 9 de setembro de 2026. MARIA DE LOURDES CATANHO PEREIRA DE LYRA Diretoria Reg. da Zona da Mata