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0000403-90.2003.8.06.0043

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0000403-90.2003.8.06.0043 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO MADIRLE RIBEIRO APELADO: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS .. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. PROVA PERICIAL DEFERIDA. DESISTÊNCIA POSTERIOR DA AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO FUNDADO EM PARECER TÉCNICO UNILATERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação demolitória ajuizada pela SOP, determinando a remoção de muro supostamente construído em faixa de domínio da Rodovia Estadual CE-386. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide após a desistência da perícia judicial anteriormente deferida, com fundamento exclusivo em parecer técnico unilateral produzido pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A controvérsia possui natureza fática e dependia de esclarecimento técnico acerca da localização do muro em relação à faixa de domínio da rodovia. 4. A essencialidade da prova técnica foi reconhecida pelas próprias partes e pelo juízo de origem, que deferiu a perícia, nomeou profissional habilitada e determinou o regular prosseguimento dos atos instrutórios voltados à sua realização. 5. A posterior desistência da perícia pela autora não elimina, por si só, a necessidade da produção probatória anteriormente reputada indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quando a parte ré insiste na sua realização para demonstrar suas alegações defensivas. 6. Embora os pareceres produzidos pela Administração Pública gozem de presunção de legitimidade e veracidade, tal atributo não autoriza a substituição automática da prova pericial judicial por documento elaborado unilateralmente pela própria parte interessada no resultado da demanda, com maior relevo quando sobre ele a ré não foi intimada para se manifestar. 7. O julgamento antecipado da demanda, sem a realização da perícia anteriormente considerada necessária, restringiu o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Legislação relevante citada: Art. 10, arts. 369 e 370 e art. 487, I, todos do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0103608-05.2015.8.06.0112, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgamento em 19/12/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0016623-47.2017.8.06.0117, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, julgamento em 20/10/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0011307-56.2014.8.06.0053, Rel. Des. Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, julgamento em 23/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antônio Madirle Ribeiro irresignado com sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que julgou procedente a Ação Demolitória ajuizada pela Superintendência de Obras Públicas (SOP), sucessora do Departamento Estadual de Rodovias (DER), na qual se discute a regularidade de muro erguido em faixa de domínio da Rodovia Estadual CE-386, no Km 10,8, Chácara Guadalupe, e a possibilidade de sua demolição. Na sentença recorrida (id. 34269118), o magistrado julgou procedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o réu a demolir, às suas expensas, o muro que invade a faixa de domínio da Rodovia CE-386, removendo integralmente a construção irregular situada na faixa de 15 metros contados do eixo central da pista, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fundamentou a decisão na desnecessidade de produção de prova pericial, diante da suficiência do parecer técnico elaborado pela Gerência do 10º Distrito Operacional da SOP, que confirmou a permanência da invasão da faixa non aedificandi; na caracterização da faixa de domínio como limitação administrativa destinada à proteção da segurança viária e do interesse público; na comprovação da ocupação irregular da área protegida; na irrelevância da alegada anterioridade da construção em relação à rodovia; e na inaplicabilidade da legislação municipal para afastar as restrições impostas pela legislação estadual sobre rodovias de domínio do Estado. Nas razões recursais (id. 34269120), o recorrente sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova pericial, afirmando que o parecer técnico utilizado como fundamento da condenação foi produzido unilateralmente pela parte autora. No mérito, alega que a construção é anterior à rodovia, invocando os princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da teoria do fato consumado; defende que o imóvel se encontra em perímetro urbano consolidado do Distrito de Arajara, submetido à legislação municipal; sustenta a prevalência do direito à moradia e da função social da propriedade; e afirma inexistir prova de risco concreto à segurança viária, reputando desproporcional a medida demolitória. Ao final, requer a anulação da sentença para realização de perícia técnica ou, subsidiariamente, sua reforma integral para julgar improcedente o pedido demolitório, com inversão dos ônus sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado nos autos (id. 34269124). O Ministério Público manifestou-se por meio do parecer de id. 36714502, reiterado no id. 36873307, no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso, com rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e manutenção integral da sentença, ao fundamento de que o conjunto documental é suficiente para o julgamento da causa, de que restou comprovada a invasão da faixa de domínio da rodovia estadual e de que prevalece o interesse público relacionado à segurança viária sobre o interesse particular do recorrente. É o relatório. VOTO De início, conheço o recurso de apelação, eis que atende aos pressupostos de cabimento e admissibilidade, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos próprios ao avanço meritório de suas razões. Em breve síntese, cuida-se de Ação Demolitória ajuizada pelo então Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará (DERT), sucedido posteriormente pela Superintendência de Obras Públicas (SOP), em face de Antônio Madirle Ribeiro, objetivando a demolição de muro supostamente erguido dentro da faixa de domínio da Rodovia Estadual CE-386, km 10,8, Chácara Guadalupe, no Município de Barbalha/CE. A parte autora sustentou que a construção invadiria área non aedificandi, comprometendo a segurança viária e contrariando a legislação estadual de regência. No curso da demanda, ambas as partes postularam a realização de prova pericial destinada a aferir a exata localização do muro em relação ao eixo da rodovia e à faixa de domínio. Em razão da controvérsia fática instaurada, o juízo de origem deferiu a produção da perícia, tendo sido inclusive nomeado profissional habilitado para elaboração do laudo técnico, com posterior apresentação de proposta de honorários periciais e determinação para prosseguimento dos atos necessários à realização do exame. A marcha processual revela que após longa tramitação processual na busca da efetivação da perícia, a SOP apresentou petição de id. 34269107, requerendo o julgamento antecipado da lide e, para tanto, juntando Parecer Técnico de id. 34269108, produzido unilateralmente por seus próprios servidores. Após isso, o magistrado, por meio da decisão de id. 34269110, designou a perita Camila Oliveira de Sá para a realização da prova técnica e determinou o regular prosseguimento do feito quanto à definição dos honorários periciais. Intimadas as partes de tal decisão, sobreveio petitório de id. 34269116, da parte autora - SOP, desistindo do pedido de perícia e requerendo o julgamento antecipado da lide, o que foi acolhido pelo juízo sentenciante. Com efeito, no documento de id. 34269118, encontra-se encartado o decreto sentencial, por meio da qual o magistrado acolheu a desistência da prova técnica e julgou procedente a demanda, ao fundamento de que o parecer produzido pela Gerência do 10º Distrito Operacional da SOP, dotado de presunção de legitimidade, constituiria elemento suficiente para comprovar a permanência da invasão da faixa non aedificandi. Em consequência, condenou o réu a demolir o muro existente na área de domínio da Rodovia CE-386, às suas expensas, além do pagamento das verbas sucumbenciais. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide após a desistência da perícia judicial, anteriormente deferida e reputada necessária à elucidação dos fatos controvertidos, com fundamento exclusivo em parecer técnico unilateral produzido pela própria parte autora. Adianto, desde logo, que assiste razão ao apelante. Conforme se extrai dos autos, a controvérsia instaurada desde o início da demanda possuía inequívoco conteúdo fático, envolvendo a exata localização do muro, a delimitação da faixa de domínio da rodovia e a verificação das circunstâncias concretas da ocupação apontada pela autora. Tanto assim que autor e réu postularem a realização de prova pericial, reconhecendo a necessidade de esclarecimento técnico da matéria, pleito que foi acolhido pelo juízo processante. Não se tratava, portanto, de prova meramente protelatória ou irrelevante. Ao contrário, a própria condução do feito ao longo dos anos demonstra que a perícia era considerada elemento essencial para a formação da convicção judicial, circunstância evidenciada pela nomeação de perito e pelo regular encaminhamento dos atos preparatórios à realização do exame. Todavia, quando já determinada a produção da prova técnica, a autora optou por desistir da perícia, substituindo-a por parecer elaborado por seus próprios agentes públicos. Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, tal circunstância não autoriza, por si só, a supressão de prova técnica judicial anteriormente deferida quando subsistir controvérsia fática relevante suscitada pela parte adversa. No caso concreto, verifica-se que o réu insistia justamente na necessidade da prova pericial para demonstrar suas alegações defensivas, especialmente quanto às condições da ocupação e à configuração da área discutida. Assim, a utilização exclusiva de documento unilateral produzido pela própria autora, em substituição à perícia judicial anteriormente deferida, acabou por restringir significativamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Com relevo, sequer houve intimação da parte ré para manifestar-se sobre o documento unilateralmente produzido pela SOP e o qual fundamentou o decreto sentencial, ferindo indubitavelmente os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da vedação a decisão surpresa. É cediço que a doutrina pátria lecionando sobre o julgamento antecipado da lide, aponta que a ausência da prévia comunicação às partes fere o princípio da cooperação. Nesse sentido, o escólio do professor Fredie Didier, "essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática, evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes". (Curso de Direito Processual Civil, JusPodivm, 8ª ed., Salvador, 2007, p. 473). Ora, a prolação de sentença sem o devido processo legal fere princípios basilares. Nesse sentido, com efeito, estabelece o art. 10 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. E mais do que isto: É certo que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC: "Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Todavia, uma vez reconhecida a necessidade da produção da prova técnica e adotadas providências concretas para sua realização, não se revela compatível com as garantias processuais o julgamento antecipado da demanda com fundamento exclusivo em laudo unilateral, sem que tenha sido oportunizada à parte adversa a produção da prova técnica judicial apta a infirmar as conclusões apresentadas pela autora. Nessa perspectiva, a sentença incorreu em error in procedendo, porquanto suprimiu etapa instrutória anteriormente deferida e diretamente relacionada ao núcleo fático controvertido da demanda, acarretando efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE. ADEQUAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS (PRAÇAS) ÀS NORMAS TÉCNICAS DE ACESSIBILIDADE. DEMANDA JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO, SEM A REALIZAÇÃO DA PROVA REQUERIDA PELO PARQUET. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA. RETORNO DOS AUTOS Á ORIGEM. 1. Consoante o princípio da livre convicção motivada (art. 371 do CPC), o magistrado é o destinatário final da prova, podendo valorá-la livremente, desde que o faça de modo fundamentado, a fim de alcançar uma solução justa para a hipótese em análise. 2. Havendo necessidade de realização de provas para verificar se os espaços públicos indicados na exordial atendem às normas técnicas referentes à acessibilidade das pessoas portadoras de necessidade especiais, caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da lide, sem a análise do pedido formulado pelo Parquet, e sem a intimação do litisconsorte ativo para especificar os meios probatórios que pretendia produzir. 3. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença. Retorno dos autos à origem." (APELAÇÃO CÍVEL - 01036080520158060112, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA AJUIZADA POR MUNICÍPIO. EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL SEM ALVARÁ. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por particular contra sentença que julgou procedente ação demolitória cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Município de Maracanaú/CE, determinando a demolição de edificação residencial em suposta desconformidade com a legislação urbanística municipal, sob alegação de risco estrutural e ausência de autorização administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a ausência de produção de perícia técnica, previamente deferida e não realizada em razão do não adiantamento dos honorários, configura cerceamento de defesa. (ii) Estabelecer se, diante da insuficiência probatória e da irreversibilidade da medida demolitória, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição da regularidade da obra e da existência de risco à coletividade depende de prova técnica especializada, insuscetível de substituição por documentos unilaterais ou pareceres deficientes. 4. A ausência de produção da perícia deferida, diante da gravidade da sanção de demolição - medida irreversível e de ultima ratio -, compromete a validade da sentença e configura cerceamento de defesa. 5. O art. 370 do CPC impõe ao magistrado o dever de determinar as provas necessárias para formação de convicção segura, sendo inválida a sentença que julga a causa sem a produção da perícia indispensável. 6. A proteção ao interesse público urbanístico não dispensa o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, especialmente quando a controvérsia envolve direito fundamental à moradia e função social da propriedade. 7. A jurisprudência reconhece que a ausência de alvará, sem comprovação de risco concreto ou violação grave à coletividade, não justifica, por si só, a imposição da medida extrema de demolição, admitindo-se a regularização do imóvel quando possível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória e realização de perícia técnica de engenharia. Reconhecido efeito suspensivo à apelação para obstar a execução da demolição até novo julgamento em primeiro grau." (APELAÇÃO CÍVEL - 00166234720178060117, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/10/2025) E de minha relatoria: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO ACIDENTE. ANÁLISE QUANTO A POSSIBILIDADE DE NULIDADE DO JULGADO POR NÃO TER SIDO ANUNCIADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INTIMAÇÃO DAS PARTES. OPORTUNIZADO TÃO SOMENTE AO REQUERENTE APRESENTAR MOTIVOS JUSTIFICADORES DE SUA AUSÊNCIA NA PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE AO CERCEAMENTO DE DEFESA A OPORTUNIZAR A DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Causa nulidade a sentença proferida sem oportunizar as partes a produção de provas ou mesmo tomar conhecimento da urgência no julgamento; 2. No caso em análise, antes da sentença meritória, apenas fora oportunizado ao autor em último despacho proferido a apresentação de motivo legítimo para ausência em prova pericial, que por si só, não supre a necessidade do anúncio do julgamento antecipado e as devidas intimações; 3. Sob esse enfoque, torna-se evidente o vício formal insanável, bem como a necessidade de nulidade da decisão, vindo a oportunizar a manifestação nos autos de eventual necessidade de produção de outras provas a propiciar um julgamento com a análise de todos os elementos probantes. Ademais, é vedado a decisão surpresa; 4. Recurso provido. Julgado anulado. Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito e dilação probatória." (APELAÇÃO CÍVEL - 00113075620148060053, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/08/2024) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução processual, com a realização da prova pericial judicial anteriormente deferida ou, ao menos, com a prolação de decisão devidamente fundamentada acerca de sua efetiva desnecessidade, após oportunizada manifestação das partes. Diante do exposto, em consonância com a tese recursal, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual e ulterior julgamento. É como me posiciono. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator

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