Publicações do processo

0000403-84.2026.8.16.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Bandeirantes · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA CRIMINAL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, Nº 425 - Fórum - Vila IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.362-060 - Fone: 43.3572.9601 - Celular: (43) 3572-9601 - E-mail: BAN-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000403-84.2026.8.16.0050 Processo: 0000403-84.2026.8.16.0050 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar Data da Infração: 04/11/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ NUMAPE - Núcleo Maria da Penha (Bandeirantes) Requerido(s): WALDIR DE CASTRO Trata-se de processo de conhecimento em desfavor da requerida WALDIR DE CASTRO, no âmbito do qual foi apresentada justificativa para o descumprimento das condições impostas no cumprimento das medidas cautelares anteriormente fixadas. Intimado, o Ministério Público deu parecer pelo acolhimento da justificativa apresentada. É a síntese do necessário. A justificativa apresentada pelo(a) requerido(a) permite concluir objetivamente que o descumprimento das condições impostas decorreu de circunstâncias justificáveis. A situação narrada, embora constitua um descumprimento técnico das condições fixadas, não indica uma conduta intencional de desrespeitá-las, tampouco evidencia risco concreto à ordem pública ou prejuízo à aplicação da lei penal. Analisando os autos, observa-se que a conduta do(a) requerido(a) não revela incompatibilidade com os objetivos das medidas cautelares impostas. As circunstâncias concretas demonstram que o descumprimento decorreu de situações específicas e justificáveis, devidamente esclarecidas e documentadas nos autos, sem qualquer indício de prejuízo à efetividade das medidas cautelares ou ao andamento do processo. Cabe ressaltar que as medidas cautelares têm como finalidade garantir o bom andamento do processo, evitando prejuízo às partes e assegurando a ordem pública e a aplicação da lei penal. No caso em tela, não há elementos que indiquem que o descumprimento comprometeu tais objetivos. Portanto, as justificativas apresentadas são plausíveis, o que autoriza seu acolhimento nos termos requeridos pelo Ministério Público. Diante do exposto, ACOLHO A JUSTIFICATIVA apresentada pelo(a) requerido(a) WALDIR DE CASTRO, e, via de consequência, mantenho as medidas cautelares anteriormente fixadas, observadas as condições anteriormente impostas. Alerto que o descumprimento de qualquer das medidas anteriormente impostas, implicará na decretação da prisão preventiva, com fundamento no art. 282, § 4º do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.