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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000403-84.2025.5.05.0015 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE CONCEICAO RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE CONCEICAO RAMOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000403-84.2025.5.05.0015 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EFICÁCIA TEMPORAL DE NORMA COLETIVA. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que reformou sentença de primeiro grau para fixar parâmetros de atualização de crédito trabalhista e decidir controvérsias sobre a vigência de normas coletivas e cálculo de horas extras. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, à eficácia temporal de normas coletivas, à metodologia de cálculo de horas extraordinárias em finais de semana e à base de cálculo dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão sobre a aplicação da Lei nº 14.905/2024 e o termo inicial da Taxa SELIC; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à vigência temporal de CCTs e o cálculo de verbas acessórias; (iii) determinar se a metodologia de apuração de horas extras aos sábados, domingos e feriados foi devidamente fundamentada; (iv) verificar a incidência de juros de mora sobre o valor bruto ou líquido da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado define parâmetros claros de atualização, distinguindo a fase pré-judicial (IPCA-E + juros) da fase judicial, em observância ao entendimento firmado pelo STF (ADCs 58 e 59) e pelo TST sobre a Lei nº 14.905/2024. 4. O Tribunal verifica a inexistência de omissão quanto à eficácia temporal das normas coletivas, visto que a decisão colegiada analisou os instrumentos normativos aplicáveis a cada período contratual e os respectivos valores pactuados. 5. A fundamentação apresentada no acórdão demonstra que a apuração de horas extras decorre da jornada fática reconhecida, na qual o limite constitucional de 44 horas semanais era exaurido antes mesmo do labor aos finais de semana, tornando despicienda a discussão sobre compensação diante da inexistência de suporte probatório. 6. A base de cálculo dos juros de mora, segundo o entendimento consolidado (Súmula nº 200 do TST), deve incidir sobre o valor total do débito (bruto), não cabendo a prévia dedução das contribuições previdenciárias. 7. O recurso, ao pretender o reexame de matéria já enfrentada pelo julgador, revela o intuito meramente procrastinatório, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por caráter protelatório. Tese de julgamento: 1. A rediscussão de matéria fática ou jurídica já enfrentada pelo julgador não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a utilização de embargos de declaração para o reexame do mérito. 2. A atualização do crédito trabalhista observa as fases pré-judicial e judicial, distinguindo-se os marcos temporais e as taxas aplicáveis conforme a legislação vigente e a jurisprudência vinculante do STF e do TST. 3. Os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação, sem a dedução prévia das contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula nº 200 do TST. 4. A oposição de embargos de declaração sem a demonstração de vício real no julgado, com o objetivo de postergar o curso do processo, atrai a incidência de multa processual por conduta protelatória. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE CONCEICAO RAMOS
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000403-84.2025.5.05.0015 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE CONCEICAO RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE CONCEICAO RAMOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000403-84.2025.5.05.0015 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EFICÁCIA TEMPORAL DE NORMA COLETIVA. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que reformou sentença de primeiro grau para fixar parâmetros de atualização de crédito trabalhista e decidir controvérsias sobre a vigência de normas coletivas e cálculo de horas extras. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, à eficácia temporal de normas coletivas, à metodologia de cálculo de horas extraordinárias em finais de semana e à base de cálculo dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão sobre a aplicação da Lei nº 14.905/2024 e o termo inicial da Taxa SELIC; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à vigência temporal de CCTs e o cálculo de verbas acessórias; (iii) determinar se a metodologia de apuração de horas extras aos sábados, domingos e feriados foi devidamente fundamentada; (iv) verificar a incidência de juros de mora sobre o valor bruto ou líquido da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado define parâmetros claros de atualização, distinguindo a fase pré-judicial (IPCA-E + juros) da fase judicial, em observância ao entendimento firmado pelo STF (ADCs 58 e 59) e pelo TST sobre a Lei nº 14.905/2024. 4. O Tribunal verifica a inexistência de omissão quanto à eficácia temporal das normas coletivas, visto que a decisão colegiada analisou os instrumentos normativos aplicáveis a cada período contratual e os respectivos valores pactuados. 5. A fundamentação apresentada no acórdão demonstra que a apuração de horas extras decorre da jornada fática reconhecida, na qual o limite constitucional de 44 horas semanais era exaurido antes mesmo do labor aos finais de semana, tornando despicienda a discussão sobre compensação diante da inexistência de suporte probatório. 6. A base de cálculo dos juros de mora, segundo o entendimento consolidado (Súmula nº 200 do TST), deve incidir sobre o valor total do débito (bruto), não cabendo a prévia dedução das contribuições previdenciárias. 7. O recurso, ao pretender o reexame de matéria já enfrentada pelo julgador, revela o intuito meramente procrastinatório, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por caráter protelatório. Tese de julgamento: 1. A rediscussão de matéria fática ou jurídica já enfrentada pelo julgador não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a utilização de embargos de declaração para o reexame do mérito. 2. A atualização do crédito trabalhista observa as fases pré-judicial e judicial, distinguindo-se os marcos temporais e as taxas aplicáveis conforme a legislação vigente e a jurisprudência vinculante do STF e do TST. 3. Os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação, sem a dedução prévia das contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula nº 200 do TST. 4. A oposição de embargos de declaração sem a demonstração de vício real no julgado, com o objetivo de postergar o curso do processo, atrai a incidência de multa processual por conduta protelatória. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SIAN-CDG HOBA
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