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0000403-80.2014.4.01.3308

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000403-80.2014.4.01.3308 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS COSTA SANTOS - ME e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ANTONIO CARLOS COSTA SANTOS – ME e ANTONIO CARLOS COSTA SANTOS, decorrente de ação originariamente ajuizada sob o rito monitório para cobrança de obrigação representada por Cédula de Crédito Bancário. No curso da fase executiva, foram realizadas diligências destinadas à localização de patrimônio dos executados, sem resultado útil. Segundo a própria exequente, houve tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do BACENJUD em janeiro de 2018, pesquisa pelo RENAJUD em março de 2018 e pesquisa pelo INFOJUD em maio do mesmo ano, todas infrutíferas. Diante da ausência de bens passíveis de constrição, a CEF requereu, em 20/06/2018, a suspensão da execução. Conforme ID 958703664, pág. 122, o processo foi suspenso em 03/08/2018. Posteriormente, em 06/02/2020, houve o arquivamento do feito, conforme pág. 123 do mesmo documento. Os autos permaneceram arquivados até a intimação determinada por este Juízo no ID 2272077887, para manifestação da exequente acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou-se no ID 2278005947, sustentando a inocorrência da prescrição. Argumentou, em síntese, que a análise da prescrição intercorrente deve observar o regime jurídico vigente em cada período de tramitação do processo; que parte substancial da execução transcorreu antes das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021; que não permaneceu inerte, pois promoveu diligências destinadas à satisfação de seu crédito; e que a pretensão originária está submetida ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Alegou, ainda, que a ausência de satisfação do crédito decorreu da inexistência de patrimônio localizado em nome dos executados, e não do abandono da execução. Ao final, requereu o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com renovação das pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, RENAJUD e INFOJUD. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida consiste em definir se ocorreu prescrição intercorrente durante o período em que a execução permaneceu suspensa e posteriormente arquivada por ausência de bens passíveis de constrição. A prescrição intercorrente corresponde à perda da pretensão executiva em razão do transcurso, durante o curso do processo, do prazo prescricional aplicável ao direito material, observados os pressupostos estabelecidos pela legislação processual. No caso dos autos, é incontroverso que as diligências patrimoniais realizadas no ano de 2018 foram infrutíferas. A própria exequente informa que houve pesquisa pelo BACENJUD em janeiro de 2018, pelo RENAJUD em março de 2018 e pelo INFOJUD em maio do mesmo ano, sem localização de patrimônio suficiente à satisfação do crédito. Diante desse cenário, a CEF requereu, em 20/06/2018, a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Conforme ID 958703664, pág. 122, a suspensão foi efetivada em 03/08/2018. Posteriormente, em 06/02/2020, houve o arquivamento do feito, conforme pág. 123, permanecendo o processo arquivado até que este Juízo, no ID 2272077887, determinasse a manifestação da exequente. A questão deve ser examinada considerando que a suspensão da execução ocorreu anteriormente às alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do Código de Processo Civil. A própria CEF defende, em sua manifestação, a aplicação do prazo prescricional quinquenal, ao fundamento de que a pretensão originária decorre da cobrança, mediante ação monitória, de dívida representada por Cédula de Crédito Bancário, submetendo-se ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ainda que adotada essa premissa, a prescrição intercorrente encontra-se consumada. Com efeito, o feito foi suspenso em 03/08/2018, em razão da ausência de bens penhoráveis, e arquivado em 06/02/2020, permanecendo nessa situação até a provocação realizada pelo próprio Juízo no ID 2272077887. Mesmo tomando como referência temporal mais favorável à credora a data do arquivamento, em 06/02/2020, verifica-se o transcurso de período superior a cinco anos sem demonstração de providência útil destinada à satisfação do crédito. Em recente julgamento perante o Eg. STJ, ficou decidido que "ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório" ( EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). O contraditório foi devidamente observado no caso concreto, pois, antes do reconhecimento da prescrição, este Juízo oportunizou à CEF manifestação específica acerca da matéria, por meio da intimação de ID 2272077887. A exequente apresentou, então, a petição de ID 2278005947. Todavia, não trouxe informação útil capaz de demonstrar a ocorrência, durante o período em que o processo permaneceu arquivado, de providência efetiva apta a afastar a consumação da prescrição. Ao contrário, a própria credora reconhece expressamente em sua manifestação que “as últimas pesquisas patrimoniais remontam ao ano de 2018”, circunstância que reforça a inexistência de diligência útil durante o período subsequente. Nessa mesma linha já vem decidindo este Egrégio TRF da 1ª Região. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-1 AC 0003795-18.2002.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019. IV - No caso, a diligência requerida não possui o condão de suspender a execução, com vistas a impedir a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque a parte executada ficaria exposta a execuções estéreis e perenes, havendo a possibilidade de que, às véspera de se encerrar o prazo prescricional, "a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça". IV - Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF-1 - AC: 00065452819944013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/08/2022 PAG PJe 22/08/2022 PAG) PJe - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na espécie, a execução judicial foi suspensa em 14.03.2003. Posteriormente, em 13.08.2018, a exequente peticionou para que fosse realizado o bloqueio de numerário pelo sistema Bacenjud, vindo em seguida a sentença extintiva, com resolução de mérito, por ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, combinado com o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015). 2. Reconhece-se a prescrição intercorrente, no processo de execução, fundado em título executivo judicial, na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 3. Com efeito, a exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a petição para localizar bens da parte executada para serem penhorados só veio a ser protocolizada aproximadamente 15 (quinze) anos depois do arquivamento provisório do feito, configurando, assim, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, a prescrição intercorrente, por ter ficado o processo arquivado por prazo superior a 5 (cinco) anos, devido à inércia da apelante. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação não provida.(TRF-1 - AC: 00064811720004013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2019) A situação dos autos amolda-se aos entendimentos acima transcritos. Não prospera a alegação da CEF de que a inexistência de abandono da execução seria suficiente para impedir a prescrição intercorrente. A ausência de patrimônio dos executados explica a suspensão do processo, mas não implica a imprescritibilidade da pretensão executiva. A prescrição intercorrente não pressupõe abandono subjetivamente deliberado da execução. O que se verifica é a ocorrência objetiva dos pressupostos necessários à sua configuração, especialmente o transcurso do prazo correspondente à prescrição do direito material após a suspensão do processo, sem resultado útil capaz de proporcionar a satisfação do crédito. Também não beneficia a exequente a tese relativa à incidência do prazo quinquenal. Ainda que se considere integralmente esse prazo, conforme defendido pela própria CEF, decorreram mais de cinco anos sem providência efetiva apta a afastar a prescrição. A suspensão ocorreu em 03/08/2018. O processo foi arquivado em 06/02/2020 e permaneceu arquivado até a posterior provocação realizada pelo próprio Juízo. Assim, mesmo que se adote como marco mais favorável à exequente a data do arquivamento, o prazo de cinco anos foi ultrapassado. Por outro lado, o requerimento formulado no ID 2278005947 para renovação das pesquisas patrimoniais pelo SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, RENAJUD e INFOJUD não possui o condão de afastar a prescrição já consumada. Não se mostra juridicamente admissível permitir que a execução permaneça indefinidamente arquivada e, após consumado o prazo prescricional, seja reativada mediante simples requerimento de repetição de pesquisas patrimoniais anteriormente infrutíferas. Solução dessa natureza tornaria potencialmente perene a execução, em prejuízo da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Desse modo, transcorrido prazo superior a cinco anos sem demonstração de ato útil apto a afastar a prescrição, e tendo sido assegurado à exequente o contraditório antes de seu reconhecimento, encontra-se configurada a prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, c/c os arts. 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Em consequência, INDEFIRO o pedido formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no ID 2278005947 para renovação das pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, RENAJUD e INFOJUD. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Liberem-se os bens e valores porventura constritos, expedindo-se as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Dê-se ciência às partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Jequié, na data do sistema. (documento assinado eletronicamente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta

  2. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000403-80.2014.4.01.3308 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS COSTA SANTOS - ME e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ANTONIO CARLOS COSTA SANTOS – ME e ANTONIO CARLOS COSTA SANTOS, decorrente de ação originariamente ajuizada sob o rito monitório para cobrança de obrigação representada por Cédula de Crédito Bancário. No curso da fase executiva, foram realizadas diligências destinadas à localização de patrimônio dos executados, sem resultado útil. Segundo a própria exequente, houve tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do BACENJUD em janeiro de 2018, pesquisa pelo RENAJUD em março de 2018 e pesquisa pelo INFOJUD em maio do mesmo ano, todas infrutíferas. Diante da ausência de bens passíveis de constrição, a CEF requereu, em 20/06/2018, a suspensão da execução. Conforme ID 958703664, pág. 122, o processo foi suspenso em 03/08/2018. Posteriormente, em 06/02/2020, houve o arquivamento do feito, conforme pág. 123 do mesmo documento. Os autos permaneceram arquivados até a intimação determinada por este Juízo no ID 2272077887, para manifestação da exequente acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou-se no ID 2278005947, sustentando a inocorrência da prescrição. Argumentou, em síntese, que a análise da prescrição intercorrente deve observar o regime jurídico vigente em cada período de tramitação do processo; que parte substancial da execução transcorreu antes das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021; que não permaneceu inerte, pois promoveu diligências destinadas à satisfação de seu crédito; e que a pretensão originária está submetida ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Alegou, ainda, que a ausência de satisfação do crédito decorreu da inexistência de patrimônio localizado em nome dos executados, e não do abandono da execução. Ao final, requereu o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com renovação das pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, RENAJUD e INFOJUD. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida consiste em definir se ocorreu prescrição intercorrente durante o período em que a execução permaneceu suspensa e posteriormente arquivada por ausência de bens passíveis de constrição. A prescrição intercorrente corresponde à perda da pretensão executiva em razão do transcurso, durante o curso do processo, do prazo prescricional aplicável ao direito material, observados os pressupostos estabelecidos pela legislação processual. No caso dos autos, é incontroverso que as diligências patrimoniais realizadas no ano de 2018 foram infrutíferas. A própria exequente informa que houve pesquisa pelo BACENJUD em janeiro de 2018, pelo RENAJUD em março de 2018 e pelo INFOJUD em maio do mesmo ano, sem localização de patrimônio suficiente à satisfação do crédito. Diante desse cenário, a CEF requereu, em 20/06/2018, a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Conforme ID 958703664, pág. 122, a suspensão foi efetivada em 03/08/2018. Posteriormente, em 06/02/2020, houve o arquivamento do feito, conforme pág. 123, permanecendo o processo arquivado até que este Juízo, no ID 2272077887, determinasse a manifestação da exequente. A questão deve ser examinada considerando que a suspensão da execução ocorreu anteriormente às alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do Código de Processo Civil. A própria CEF defende, em sua manifestação, a aplicação do prazo prescricional quinquenal, ao fundamento de que a pretensão originária decorre da cobrança, mediante ação monitória, de dívida representada por Cédula de Crédito Bancário, submetendo-se ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ainda que adotada essa premissa, a prescrição intercorrente encontra-se consumada. Com efeito, o feito foi suspenso em 03/08/2018, em razão da ausência de bens penhoráveis, e arquivado em 06/02/2020, permanecendo nessa situação até a provocação realizada pelo próprio Juízo no ID 2272077887. Mesmo tomando como referência temporal mais favorável à credora a data do arquivamento, em 06/02/2020, verifica-se o transcurso de período superior a cinco anos sem demonstração de providência útil destinada à satisfação do crédito. Em recente julgamento perante o Eg. STJ, ficou decidido que "ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório" ( EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). O contraditório foi devidamente observado no caso concreto, pois, antes do reconhecimento da prescrição, este Juízo oportunizou à CEF manifestação específica acerca da matéria, por meio da intimação de ID 2272077887. A exequente apresentou, então, a petição de ID 2278005947. Todavia, não trouxe informação útil capaz de demonstrar a ocorrência, durante o período em que o processo permaneceu arquivado, de providência efetiva apta a afastar a consumação da prescrição. Ao contrário, a própria credora reconhece expressamente em sua manifestação que “as últimas pesquisas patrimoniais remontam ao ano de 2018”, circunstância que reforça a inexistência de diligência útil durante o período subsequente. Nessa mesma linha já vem decidindo este Egrégio TRF da 1ª Região. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-1 AC 0003795-18.2002.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019. IV - No caso, a diligência requerida não possui o condão de suspender a execução, com vistas a impedir a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque a parte executada ficaria exposta a execuções estéreis e perenes, havendo a possibilidade de que, às véspera de se encerrar o prazo prescricional, "a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça". IV - Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF-1 - AC: 00065452819944013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/08/2022 PAG PJe 22/08/2022 PAG) PJe - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na espécie, a execução judicial foi suspensa em 14.03.2003. Posteriormente, em 13.08.2018, a exequente peticionou para que fosse realizado o bloqueio de numerário pelo sistema Bacenjud, vindo em seguida a sentença extintiva, com resolução de mérito, por ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, combinado com o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015). 2. Reconhece-se a prescrição intercorrente, no processo de execução, fundado em título executivo judicial, na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 3. Com efeito, a exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a petição para localizar bens da parte executada para serem penhorados só veio a ser protocolizada aproximadamente 15 (quinze) anos depois do arquivamento provisório do feito, configurando, assim, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, a prescrição intercorrente, por ter ficado o processo arquivado por prazo superior a 5 (cinco) anos, devido à inércia da apelante. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação não provida.(TRF-1 - AC: 00064811720004013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2019) A situação dos autos amolda-se aos entendimentos acima transcritos. Não prospera a alegação da CEF de que a inexistência de abandono da execução seria suficiente para impedir a prescrição intercorrente. A ausência de patrimônio dos executados explica a suspensão do processo, mas não implica a imprescritibilidade da pretensão executiva. A prescrição intercorrente não pressupõe abandono subjetivamente deliberado da execução. O que se verifica é a ocorrência objetiva dos pressupostos necessários à sua configuração, especialmente o transcurso do prazo correspondente à prescrição do direito material após a suspensão do processo, sem resultado útil capaz de proporcionar a satisfação do crédito. Também não beneficia a exequente a tese relativa à incidência do prazo quinquenal. Ainda que se considere integralmente esse prazo, conforme defendido pela própria CEF, decorreram mais de cinco anos sem providência efetiva apta a afastar a prescrição. A suspensão ocorreu em 03/08/2018. O processo foi arquivado em 06/02/2020 e permaneceu arquivado até a posterior provocação realizada pelo próprio Juízo. Assim, mesmo que se adote como marco mais favorável à exequente a data do arquivamento, o prazo de cinco anos foi ultrapassado. Por outro lado, o requerimento formulado no ID 2278005947 para renovação das pesquisas patrimoniais pelo SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, RENAJUD e INFOJUD não possui o condão de afastar a prescrição já consumada. Não se mostra juridicamente admissível permitir que a execução permaneça indefinidamente arquivada e, após consumado o prazo prescricional, seja reativada mediante simples requerimento de repetição de pesquisas patrimoniais anteriormente infrutíferas. Solução dessa natureza tornaria potencialmente perene a execução, em prejuízo da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Desse modo, transcorrido prazo superior a cinco anos sem demonstração de ato útil apto a afastar a prescrição, e tendo sido assegurado à exequente o contraditório antes de seu reconhecimento, encontra-se configurada a prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, c/c os arts. 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Em consequência, INDEFIRO o pedido formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no ID 2278005947 para renovação das pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, RENAJUD e INFOJUD. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Liberem-se os bens e valores porventura constritos, expedindo-se as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Dê-se ciência às partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Jequié, na data do sistema. (documento assinado eletronicamente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta

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