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TJSP · Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível
Processo 0000403-61.2026.8.26.0291 (apensado ao processo 1001202-58.2024.8.26.0291) (processo principal 1001202-58.2024.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.J.B.S.S. - Cientifiquem-se as partes acerca do mandado de prisão juntado a fls. 72/86, cujo cumprimento ocorreu em 04/09/2026. Fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente planilha pormenorizada do valor atualizado do débito, nos termos dos incisos II a VI do art. 524 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar ao executado a purga da mora mediante depósito integral do montante apurado, sem prejuízo do acréscimo das prestações que se vencerem até a data do efetivo pagamento, devendo observar, ainda, os limites estabelecidos pelo § 7º do art. 528 do CPC. Decorrido o prazo da prisão civil sem notícia de pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca do prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Por fim, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), orientem-se as partes para que, na hipótese de formulação de pedidos visando à revogação da prisão civil ora imposta, utilizem, no sistema e-SAJ, as categorias próprias pedido de contramandado de prisão e pedido de alvará de soltura, a fim de conferir maior celeridade e eficiência à tramitação processual. Intime-se. - ADV: ERIKA CRISTINA CASERI (OAB 220449/SP)
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