Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Pacaembu - 1ª Vara
Processo 0000403-60.2024.8.26.0411 (processo principal 1001590-91.2021.8.26.0411) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Naira Tolentino Rossi dos Santos - Wilson Nunes dos Santos - Caixa Econômica Federal - Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 881 do CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, mediante guia de depósito judicial a ser comprovada nos autos (art. 266 e 267 NSCGJ). Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 880, do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do CPC. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para alienação; b) o(a.s) arrematante(s) arcará(ão) com eventual(is) débito(s) pendente(s) que recair(em) sobre o(s) bem(ns), exceto o(s) decorrente(s) de débito(s) fiscal(is) e tributário(s), conforme art. 130, § único, do CTN; Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 20 dias, por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa da poupança, garantido por restrição sobre o próprio bem. O leilão eletrônico começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (artigo 11 do Provimento), a qual será realizada pelo Leiloeiro Judicial em seu site, de acordo como artigo 887, § 2º do CPC/2015, devendo a serventia judicial proceder à publicação do mesmo Edital no órgão oficial (DJE), sem prejuízo da afixação de outra via no átrio do Fórum local, frente ao que dispõe o artigo 22, da Lei 6.830/1980. Para realização do leilão nomeio para atuar nestes autos o Leiloeiro Judicial RODRIGO APARECIDO RIGOLON DA SILVA, JUCESP nº 732, representante de Leilões Judiciais Serrano, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leiloeiro deverá ser previamente contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, por meio do endereço eletrônico rigolon@rigolonleiloes.com.br, com divulgação e captação de lances em tempo real, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os interessados em participar da alienação judicial eletrônica deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação (artigo 3º do Provimento CSM nº 1625/2009), cujo cadastramento será gratuito, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O gestor confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a qual será necessariamente alterada pelo usuário (artigo 6º do Provimento CSM Nº 1625/2009). Os lançadores do leilão devem ser cientificados pelo Sr. Leiloeiro através de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. A confecção do edital será de responsabilidade do leiloeiro, consignando-se na divulgação da venda pública eletrônica todos os requisitos legais do artigo 886 a 903, ambos do CPC, assim como o Provimento CSM nº 1.625/2009 e art. 250, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento); Intime-se o leiloeiro de que os autos se encontram à disposição na serventia judicial para análise e extração de cópias e, posteriormente, se em termos os autos, designe data para o leilão único do bem penhorado nos autos. Com a designação das datas e confecção do Edital, proceda a serventia a publicação do mesmo Edital no órgão oficial (DJE), sem prejuízo da afixação de outra via no átrio do Fórum local, frente ao que dispõe o artigo 22, da Lei 6.830/80). A intimação do executado deverá ser feita pela serventia judicial por intermédio do patrono constituído, via DJE; A intimação do exequente deverá de responsabilidade do leiloeiro, ficando as partes cientes que a partir de então (informar-lhes as datas e horários dos leilões) serão captados lances por valor não inferior à 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de cinco dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar a importância correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a titulo de ressarcimento das despesas do Leiloeiro. Saliente-se que, em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A parte exequente deverá carrear aos autos memória de cálculo atualizada do débito, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão. Intimem-se, se necessário, os credores hipotecários e condôminos da designação supra. Comunique-se ao Juízo Deprecante, se necessário. Expeça-se o necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP), PAULO ROCHA BARRA (OAB 491350/SP), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB 491343/SP), JOÃO VICTOR CAMPOS FERREIRA (OAB 507152/SP), LUCIANA FASTRONE FRUTUOZO (OAB 412076/SP), HEITOR MACHADO MIYAGAKI (OAB 509463/SP), CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP)
Processo 0000403-60.2024.8.26.0411 (processo principal 1001590-91.2021.8.26.0411) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Naira Tolentino Rossi dos Santos - Wilson Nunes dos Santos - Caixa Econômica Federal - Vistos. Fls. 390 e 426: Homologo a avaliação do imóvel atribuindo ao mesmo para todos os efeitos o valor de R$ 249.000,00 (duzentos e quarenta e nove mil reais) (fls. 372/386). Fls. 391/398: O pedido para penhora nos presentes autos deverá ser formulado perante o Juízo de origem do débito. Para designação de leilão providencie a parte autora certidão atualizada da matrícula do imóvel, bem como memória de cálculo atualizada do débito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP), HEITOR MACHADO MIYAGAKI (OAB 509463/SP), JOÃO VICTOR CAMPOS FERREIRA (OAB 507152/SP), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB 491343/SP), PAULO ROCHA BARRA (OAB 491350/SP), LUCIANA FASTRONE FRUTUOZO (OAB 412076/SP), CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP)