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TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000403-45.2026.5.08.0119 RECLAMANTE: RENATA DE NAZARE SANTOS DE SOUSA RECLAMADO: 49.628.310 LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef7c931 proferida nos autos. DECISÃO 1 – Indefiro por ora a atualização da conta de ID b963ae2, ante o exíguo prazo desde a prolação do julgado exequendo. O pleito poderá ser renovado em ocasião futura. 2 - À citação da primeira reclamada, nesta oportunidade, por meio de seu domicílio eletrônico, para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, da importância de R$55.818,23, importe colhido da planilha de ID b963ae2, sob pena de penhora de bens, conforme disposição do art. 880, caput, da CLT, e inscrição no BNDT. 3 – Em caso de não cumprimento do item acima, ao rastreamento de ativos Sisbajud, reiteração por 30 dias, direcionamento para a reclamada principal. 4 - Frutífera a diligência de bloqueio de valores, esta executada será notificada para tomar ciência da penhora on line, para manifestação no prazo de embargos do devedor. 5 - Sem manifestação, ao pagamento das parcelas devidas, observando-se que, quanto ao exequente, poderá fazer indicação de dados bancários para ser utilizados na confecção de alvarás. 6 – À Secretaria, para anotar os valores pagos nos autos e registrar se estão zeradas as contas judiciais, devendo retornar os autos conclusos para prolação de sentença extintiva da execução. 7 - Na hipótese de restar infrutífera a diligência executória com a ferramenta Sisbajud, no todo ou em parte (neste último caso obter novo saldo devedor), fica desde logo autorizada a inclusão da primeira executada no BNDT, observado o prazo do art. 883-A, da CLT, bem como as pesquisas patrimoniais Infoseg, Renajud e Infojud-DOI, devendo ser intimada a exequente para que sobre elas se manifeste no prazo de até cinco dias. 8 – Demais pedidos indeferidos, por ora, por entender-se que os pleitos ao norte atendidos são suficientes para perscrutar acerca da viabilidade de pagamento pela primeira reclamada e para que não seja gerado tumulto processual. Quanto aos demais pedidos elencados na petição de ID 5428520, que ora se aprecia, poderão ser renovados oportunamente. ANANINDEUA/PA, 08 de setembro de 2026. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA DE NAZARE SANTOS DE SOUSA
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000403-45.2026.5.08.0119 RECLAMANTE: RENATA DE NAZARE SANTOS DE SOUSA RECLAMADO: 49.628.310 LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcea0af proferida nos autos. DECISÃO À exclusão da segunda reclamada do polo passivo da demanda, ante o que fora decidido na sentença de ID 68aa07f. À reclamante, para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento das obrigações de fazer, de não fazer ou outras determinações decorrentes do título judicial, aplicação do art. 878, primeira parte, da CLT. Prazo de cinco dias. ANANINDEUA/PA, 04 de setembro de 2026. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA DE NAZARE SANTOS DE SOUSA
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