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TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0000403-28.2025.5.12.0003 AGRAVANTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL AGRAVADO: ISRAEL REUS RAMOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000403-28.2025.5.12.0003 (AP) EMBARGANTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EMBARGADOS: ISRAEL REUS RAMOS, ON TECH COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, ON BAGS FABRICACAO E COMERCIO DE EMBALAGENS TEXTEIS LTDA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO RELACIONADA À REFORMA DO JULGADO. REJEIÇÃO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. O objetivo dos embargos declaratórios é o pronunciamento do Colegiado sobre omissão, contradição e obscuridade eventualmente existentes no julgado, nos exatos termos do art. 897-A da CLT. Assim, não merecem ser acolhidos os embargos que pretendam, na realidade, o reexame do julgamento da causa. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA. A terceira interessada CREDISOL opõe embargos de declaração em face do acórdão do Id. 7740fdc, alegando a existência de contradição e erro material, ao argumento de que o julgado partiu de premissa fática equivocada ao classificar a garantia prestada pelo agravado como subsidiária. Aduz, ainda, que as verbas do acordo possuem natureza indenizatória, sendo passíveis de penhora. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA (CREDISOL) A embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro ao consignar que a garantia possuía natureza subsidiária. Todavia, o que se observa é o mero inconformismo da parte com a valoração jurídica dada pelo Colegiado aos elementos dos autos. O acórdão fundamentou expressamente que "a garantia fidejussória assumida pelo autor em contrato com terceiro possui natureza subsidiária", concluindo que a exigibilidade da dívida dependeria do prévio esgotamento dos meios de execução contra o devedor principal. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela verificada entre os fundamentos e a conclusão do julgado, e não entre a decisão e a tese defendida pela parte ou a prova documental por ela interpretada de forma distinta. Ao analisar o pedido de reserva de crédito e penhora, a Turma firmou seu posicionamento com base nas regras inerentes ao processo do trabalho e na análise do contexto fático apresentado. Ao insistir na tese de responsabilidade solidária e na natureza indenizatória das verbas para viabilizar a constrição, a embargante busca a reforma do mérito da decisão por via inadequada. Se o julgado decidiu de forma contrária aos interesses da parte, tal circunstância configura, em tese, error in judicando, o qual deve ser combatido por meio de recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame de provas ou à alteração do entendimento jurídico adotado pela Turma. Portanto, não havendo qualquer vício formal a ser sanado, o acórdão deve ser mantido integralmente em seus próprios fundamentos. Rejeito. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ON TECH COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0000403-28.2025.5.12.0003 AGRAVANTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL AGRAVADO: ISRAEL REUS RAMOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000403-28.2025.5.12.0003 (AP) EMBARGANTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EMBARGADOS: ISRAEL REUS RAMOS, ON TECH COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, ON BAGS FABRICACAO E COMERCIO DE EMBALAGENS TEXTEIS LTDA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO RELACIONADA À REFORMA DO JULGADO. REJEIÇÃO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. O objetivo dos embargos declaratórios é o pronunciamento do Colegiado sobre omissão, contradição e obscuridade eventualmente existentes no julgado, nos exatos termos do art. 897-A da CLT. Assim, não merecem ser acolhidos os embargos que pretendam, na realidade, o reexame do julgamento da causa. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA. A terceira interessada CREDISOL opõe embargos de declaração em face do acórdão do Id. 7740fdc, alegando a existência de contradição e erro material, ao argumento de que o julgado partiu de premissa fática equivocada ao classificar a garantia prestada pelo agravado como subsidiária. Aduz, ainda, que as verbas do acordo possuem natureza indenizatória, sendo passíveis de penhora. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA (CREDISOL) A embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro ao consignar que a garantia possuía natureza subsidiária. Todavia, o que se observa é o mero inconformismo da parte com a valoração jurídica dada pelo Colegiado aos elementos dos autos. O acórdão fundamentou expressamente que "a garantia fidejussória assumida pelo autor em contrato com terceiro possui natureza subsidiária", concluindo que a exigibilidade da dívida dependeria do prévio esgotamento dos meios de execução contra o devedor principal. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela verificada entre os fundamentos e a conclusão do julgado, e não entre a decisão e a tese defendida pela parte ou a prova documental por ela interpretada de forma distinta. Ao analisar o pedido de reserva de crédito e penhora, a Turma firmou seu posicionamento com base nas regras inerentes ao processo do trabalho e na análise do contexto fático apresentado. Ao insistir na tese de responsabilidade solidária e na natureza indenizatória das verbas para viabilizar a constrição, a embargante busca a reforma do mérito da decisão por via inadequada. Se o julgado decidiu de forma contrária aos interesses da parte, tal circunstância configura, em tese, error in judicando, o qual deve ser combatido por meio de recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame de provas ou à alteração do entendimento jurídico adotado pela Turma. Portanto, não havendo qualquer vício formal a ser sanado, o acórdão deve ser mantido integralmente em seus próprios fundamentos. Rejeito. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ON BAGS FABRICACAO E COMERCIO DE EMBALAGENS TEXTEIS LTDA
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