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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0000403-25.1989.8.16.0004 Vistos. I - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Quanto à prescrição intercorrente (ref.216/220). INDÚSTRIA JOÃO JOSÉ ZATTAR S/A. apresentou exceção de pré-executividade sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente; apontou períodos que o processo permaneceu suspenso ou arquivado provisoriamente de forma reiterada e por lapsos temporais que superam o triênio legal, sem que a parte exequente promovesse qualquer diligência concreta e efetiva tendente à satisfação do crédito: • Arquivamento provisório decretado em 13/11/2017, sem qualquer ato efetivo do credor em sequência; • Continuidade da paralisação em 2018, 2019 e 2020, sem movimentação processual apta a interromper o curso prescricional; • Novas suspensões em 2021, 2022 e 2023, perfazendo conjunto ininterrupto de inatividade superior ao prazo legal de 3 (três) anos; • Ausência, em todo esse período, de qualquer ato expropriatório efetivo: não houve praça, leilão, adjudicação ou qualquer tentativa concreta de alienação do bem penhorado. O BRDE, por sua vez, sustentou que não houve inércia ou desídia de sua parte a configurar o curso do prazo prescricional. Constata-se que, entre o arquivamento do feito em 13/11/2017, até a presente data, não houve de fato mora processual pela parte exequente a justificar o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Em agosto de 2017 temos a deliberação de ref.61, a qual consignou a respeito das retificações do polo passivo quanto ao Espólio de Miguel Zattar e ao Espólio de José Antônio Zattar, e determinou que se aguardasse pelo cumprimento da carta precatória 0000055-58.1996.8.16.0134, que tem por mote os atos expropriatórios e que foi expedida há algum tempo, bem como que ainda não foi possível finalizar não por desinteresse do exequente, muito pelo contrário. Portanto, o simples fato de termos a carta precatória sendo constantemente suspensa por atos de ambas as partes (embargos e agravos que são de conhecimento das partes), já é suficiente para rechaçar a argumentação da parte executada. A suspensão de 14 de agosto de 2019 (ref.96) teve por objeto a desídia da parte executada para regularização processual; voltamos a aguardar os atos processuais da carta precatória, sendo que, em 03 de novembro de 2020, houve comunicação de data de leilão (ref.150), ou seja, os atos processais seguiam regularmente no Juízo deprecado. Nota-se que, atualmente, a carta precatória está suspensa por prejudicialidade externa configurada, segundo a deliberação daquele Juízo em 30 de abril de 2025 (ref.533 da carta precatória): "Diante da manifestação retro (mov. 531.1), verifica-se que alienação judicial do imóvel de matrícula 883 do RI de Pinhão, objeto desta carta precatória, por decisão proferida nos embargos de terceiro 0003773-25.2020.8.16.0004, continua suspensa. (...) Nota-se que tramita estes autos, com a devida pretensão de avaliação e alienação judicial do bem discutido. Diante disso, ainda não proferida a decisão quanto à alienação, aguarde-se novo pedido penhora do imóvel de Matrícula 838 do RI desta Comarca de Pinhão, para sua expropriação na presente carta precante do exposto, nos termos do art. 313, V, “a”, §4º, do CPC, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, ou até o julgamento de novo pedido de expropriação nos autos de n. 0000403-25.1989.8.16.0004 ou nos autos nº 0003773-25.2020.8.16.0004.” Situação que ainda permanece, conforme decisão de 13 de julho de 2026 (ref.549 da carta precatória): 1. A parte exequente informou, no mov. 545.1, que permanece suspensa a alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 883 do Registro de Imóveis de Pinhão, em razão da decisão proferida nos embargos de terceiro nº 0003773-25.2020.8.16.0004 e da ausência de decisão de mérito na ação de usucapião nº 0003391-64.2019.8.16.0134. Informou, ainda, que o Juízo deprecante não deliberou sobre a extensão da penhora ao imóvel de matrícula nº 838, requerendo a manutenção da suspensão. A parte executada renunciou ao prazo de manifestação no mov. 546. 2. Permanecem presentes os fundamentos que ensejaram a suspensão determinada no mov. 533.1.”. Isto posto, afasto a arguição de prescrição intercorrente. II - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO Excesso de Execução (ref.216/220). A parte executada apresenta impugnação ao valor atualizado apresentado pelo BRDE, que cumularia exponenciais encargos ilegais por mais de três décadas; para tanto, requer que os cálculos sejam refeitos pelo Contador Judicial, observando: (i) exclusão do anatocismo, com aplicação de juros simples; (ii) substituição da taxa LIBOR por índice oficial aplicável (SELIC ou IPCA) a partir da data de sua extinção; (iii) substituição da correção cambial por índice oficial de inflação (IPCA ou IGP-M); e (iv) respeito aos limites dos encargos contratualmente previstos e legalmente admissíveis, vedada a capitalização. Preliminarmente, destaco que a impugnação não seria intempestiva se, de fato, estivesse impugnando o cálculo de atualização, mas sem rediscussão das questões já consolidadas em decisões transitadas em julgado e consolidadas pela preclusão temporal, ou seja, admite-se apenas à parte executada apontar e comprovar inconsistência no cálculo de atualização que não esteja em acordo com o título executivo, sendo certo que não se pode modificar cálculo já homologado (artigos 507 e 508 do CPC). O entendimento do STJ é "no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão" (AgInt no REsp 1.958.481/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/3/2022). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO DO INCRA DESPROVIDO. 1. Na espécie, a irresignação do Recorrente quanto aos cálculos arbitrados judicialmente, apurados pela Contadoria Judicial, já transitaram em julgado, estando, portanto, impassível de modificação em respeito à coisa julgada. 2. Além da impossibilidade de revisão da coisa julgada, verifica-se a ocorrência da preclusão da discussão acerca dos índices de correção monetária a partir do momento em que a Autarquia concorda com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. 3. Agravo Interno do INCRA desprovido. (AgInt no REsp n. 1.493.201/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 16/11/2018.) Denota-se, contudo, que a parte executada apenas suscitou inconformismo com as atualizações sem demonstrar equívocos. Assim sendo, rejeito liminarmente a impugnação, por ausência de cálculo e fundamentação demonstrando o alegado, nos termos do que preceitua o artigo 525, §§4º e 5º do CPC. III – REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. Como bem ponderado pela parte exequente, estando o leilão do imóvel de matrícula 883 suspenso em razão da decisão proferida em embargos de terceiro, fundamentada em alegação de posse com ação de usucapião, não tem cabimento, nesse momento, a reavaliação pretendida pela parte executada. IV – DEMAIS PENHORAS. Considerando que esta execução perdura por mais de três décadas e que o bem penhorado junto à carta precatória do imóvel de matrícula 883 do RI de Pinhão-PR, não pode ser levado a leilão por prejudicialidades externas consubstanciadas em direito de posse com ação de usucapião, cabível à parte exequente pretender que outros bens ou direitos da parte executada possam vir a assegurar o débito (refs.193, 202 e 210 e 213), sem que se configure duplicidade ou excesso de penhora, ante ao valor do débito (R$1.232.559.50 - ref.202.2). Nestes termos: 1. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos de crédito pertencente à parte executada junto ao Juízo da 1.ª Vara Federal de Curitiba/PR, nos autos 5018008-10.2018.4.04.7000. Oficie-se conforme pleito de ref.213. 2. Defiro o pedido de penhora relativo ao imóvel de matrícula nº838 do RI de Pinhão-PR (ref.193). 2.1. Lavre-se o termo de penhora. 2.2. À parte exequente para esclarecer a razão de usar a mesma carta precatória para os atos expropriatórios deste outro imóvel; não seria mais sensato para não tumultuar aquele feito uma carta precatória relativa a essa nova penhora, cujo atos de expropriação desde avaliação e leilão deverão ser praticados naquele Juízo. Outrossim, deve apresentar nestes autos certidão explicativa de como está a ação que discute a posse do bem penhorado, cujos atos estão suspensos no Juízo deprecado. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 21 de agosto de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito