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TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000403-17.2019.5.13.0001 AUTOR: ELISANGELA DE ANDRADE CARVALHO RÉU: LYNN CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d13cab proferido nos autos. D E S P A C H O Retornam os autos do TRT da 13ª Região, tendo a 2ª Turma do E. Regional negado provimento ao agravo de instrumento e, quanto ao recurso ordinário, dado parcial provimento ao recurso da reclamante, para: 1 – condenar, de forma subsidiária, o Estado da Paraíba em relação aos créditos trabalhistas deferidos nesta ação; 2 – conceder à reclamante a condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários de sucumbência a ela atribuídos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Consta, ainda, a decisão de Id. 4d7e5f6, por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento da ré Cruz Vermelha Brasileira – Filial do Estado do Rio Grande do Sul e, com fundamento nos arts. 932, V, do CPC/2015, e 251, III, e 255, III, do Regimento Interno daquela Corte, foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado da Paraíba, para determinar o processamento do recurso de revista. Na mesma decisão, foi conhecido o recurso de revista do Estado da Paraíba, por violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dado-lhe provimento para afastar sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Certificado o trânsito em julgado. Considerando a tramitação da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000272-59.2022.5.13.0026, em execução provisória incidental, conexa ao presente feito; Considerando o disposto no art. 179 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, segundo o qual a execução provisória absorverá os autos do processo principal, que deverá ser arquivado definitivamente, determina-se: I – Promova a Secretaria a anexação, aos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000272-59.2022.5.13.0026, dos arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas constantes destes autos, para o processamento da execução definitiva naquele feito. II – Declara-se encerrada a tramitação do presente feito, devendo a Secretaria prosseguir com os atos executórios na Ação de Cumprimento de Sentença supracitada. III – Não havendo outras pendências, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - LYNN CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA
TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000403-17.2019.5.13.0001 AUTOR: ELISANGELA DE ANDRADE CARVALHO RÉU: LYNN CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d13cab proferido nos autos. D E S P A C H O Retornam os autos do TRT da 13ª Região, tendo a 2ª Turma do E. Regional negado provimento ao agravo de instrumento e, quanto ao recurso ordinário, dado parcial provimento ao recurso da reclamante, para: 1 – condenar, de forma subsidiária, o Estado da Paraíba em relação aos créditos trabalhistas deferidos nesta ação; 2 – conceder à reclamante a condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários de sucumbência a ela atribuídos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Consta, ainda, a decisão de Id. 4d7e5f6, por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento da ré Cruz Vermelha Brasileira – Filial do Estado do Rio Grande do Sul e, com fundamento nos arts. 932, V, do CPC/2015, e 251, III, e 255, III, do Regimento Interno daquela Corte, foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado da Paraíba, para determinar o processamento do recurso de revista. Na mesma decisão, foi conhecido o recurso de revista do Estado da Paraíba, por violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dado-lhe provimento para afastar sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Certificado o trânsito em julgado. Considerando a tramitação da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000272-59.2022.5.13.0026, em execução provisória incidental, conexa ao presente feito; Considerando o disposto no art. 179 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, segundo o qual a execução provisória absorverá os autos do processo principal, que deverá ser arquivado definitivamente, determina-se: I – Promova a Secretaria a anexação, aos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000272-59.2022.5.13.0026, dos arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas constantes destes autos, para o processamento da execução definitiva naquele feito. II – Declara-se encerrada a tramitação do presente feito, devendo a Secretaria prosseguir com os atos executórios na Ação de Cumprimento de Sentença supracitada. III – Não havendo outras pendências, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA DE ANDRADE CARVALHO
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