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TRT3 · Vara do Trabalho de Monte Azul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0000402-98.2015.5.03.0082 AUTOR: ILMAILTON CONCEICAO RÉU: GEODRILL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b0ce74 proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Na petição de ID. 4c6a134, o exequente requereu a inclusão no polo passivo da execução dos sócios da 1ª executada, sendo eles: EDUARDO LOPES LOBATO - CPF 220.177.397-15, GERALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF 334.425.096-53 e LINCOLN JOSE COELHO - CPF 989.480.328-87. Assim, foi proferido despacho em 06/11/2025, no qual foi determinada a instauração do INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da parte executada, e em consequência, determinou-se a inclusão no polo passivo da execução os sócios indicados no contrato social de ID. 7f8b18a, com a intimação dos sócios para de manifestarem no prazo legal. Os sócios apresentaram contestação nas petições de ID. 0A945f5, c9225f9 e 850784b, alegando em síntese, que a medida imposta para que sejam direcionados os atos executórios contra os sócios da devedora principal é prematura, haja vista que a empresa é solvente; q que para desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos legais a autorizar a responsabilização dos sócios e administradores, conforme previsto no art. 50 do CC; que se exige prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para que seja autorizada a inclusão dos sócios na execução, o que não foi explicitado caso em tela. Expirado o prazo para manifestação do exequente. Diante disso, os autos vieram conclusos para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pois bem. De plano, esclareço que a inclusão dos executados no polo passivo se deu após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com prazo para apresentação de defesa, não havendo que se falar em inobservância de norma legal. Ao contrário do que alegam os executados, nesta seara, a desconsideração da personalidade jurídica demanda o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo devedor principal, não prosperando a alegação de que os sócios somente responderiam em caso de comprovação da prática de atos que caracterize desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ficando refutados os argumentos neste sentido. Esclareço que já que foram realizados diversos atos de execução em face da 1ª executada, sem satisfação integral do crédito exequendo, sendo que este possui natureza alimentar, o que exige a sua satisfação do modo mais célere possível. Sobre a matéria, decisão do Eg. Tribunal desta Região: “AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, o entendimento segundo o qual, ante a ausência de bens da empresa devedora, suficientes para a garantia da execução, responderão os bens patrimoniais de seus próprios sócios pelas dívidas por ela contraídas. A aplicação desse posicionamento decorre da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 50 do Código Civil, e vai ao encontro dos princípios protetivos desta Especializada, que visam dar efetividade ao crédito trabalhista, além de celeridade ao pagamento da verba alimentar. Em outras palavras, considerando a hipossuficiência do empregado e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, deve ser aplicada a denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º da Lei nº 8.078/90, aplicáveis nesta Especializada com arrimo nos art. 8º e 889 da CLT. (PJe: 0010879-56.2020.5.03.0099 (AP); Disponibilização: 04/07/2022; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Marcos Penido de Oliveira)” A responsabilidade subsidiária de sócios em nada viola princípios constitucionais, ainda mais quando assegurado o pleno direito de defesa aos sócios. Frise-se que, conforme despacho de ID 07e3a3d os valores quitados pelas devedoras subsidiárias já foram solvidos, sendo determinado o prosseguimento da execução em face da devedora principal, contudo, não houve a regular quitação de valores requeridos por este juízo, ficando patente a inadimplência da 1ª executada. O crédito trabalhista possui natureza alimentar, não podendo o exequente ficar aguardando por tempo indeterminado o cumprimento da obrigação de pagar, motivo pelo qual se mostra válida a inclusão dos sócios no polo passivo. Por fim, registro que os sócios executados sequer indicaram bens livres e desembaraçados da 1ª executada, para quitação integral do débito, encargo que lhes incumbia. Diante disso, em razão do exposto, frustrada a execução em face da 1ª executada, mantenho a decisão que determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão definitiva dos sócios da 1ª executada, quais sejam, Eduardo Lopes Lobato, Geraldo de Oliveira Almeida e Lincoln José Coelho, no polo passivo da presente execução. Prossiga-se a execução, em seus trâmites normais. Intimem-se as partes. MONTE AZUL/MG, 08 de setembro de 2026. ALFREDO MASSI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ILMAILTON CONCEICAO
TRT3 · Vara do Trabalho de Monte Azul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0000402-98.2015.5.03.0082 AUTOR: ILMAILTON CONCEICAO RÉU: GEODRILL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b0ce74 proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Na petição de ID. 4c6a134, o exequente requereu a inclusão no polo passivo da execução dos sócios da 1ª executada, sendo eles: EDUARDO LOPES LOBATO - CPF 220.177.397-15, GERALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF 334.425.096-53 e LINCOLN JOSE COELHO - CPF 989.480.328-87. Assim, foi proferido despacho em 06/11/2025, no qual foi determinada a instauração do INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da parte executada, e em consequência, determinou-se a inclusão no polo passivo da execução os sócios indicados no contrato social de ID. 7f8b18a, com a intimação dos sócios para de manifestarem no prazo legal. Os sócios apresentaram contestação nas petições de ID. 0A945f5, c9225f9 e 850784b, alegando em síntese, que a medida imposta para que sejam direcionados os atos executórios contra os sócios da devedora principal é prematura, haja vista que a empresa é solvente; q que para desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos legais a autorizar a responsabilização dos sócios e administradores, conforme previsto no art. 50 do CC; que se exige prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para que seja autorizada a inclusão dos sócios na execução, o que não foi explicitado caso em tela. Expirado o prazo para manifestação do exequente. Diante disso, os autos vieram conclusos para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pois bem. De plano, esclareço que a inclusão dos executados no polo passivo se deu após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com prazo para apresentação de defesa, não havendo que se falar em inobservância de norma legal. Ao contrário do que alegam os executados, nesta seara, a desconsideração da personalidade jurídica demanda o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo devedor principal, não prosperando a alegação de que os sócios somente responderiam em caso de comprovação da prática de atos que caracterize desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ficando refutados os argumentos neste sentido. Esclareço que já que foram realizados diversos atos de execução em face da 1ª executada, sem satisfação integral do crédito exequendo, sendo que este possui natureza alimentar, o que exige a sua satisfação do modo mais célere possível. Sobre a matéria, decisão do Eg. Tribunal desta Região: “AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, o entendimento segundo o qual, ante a ausência de bens da empresa devedora, suficientes para a garantia da execução, responderão os bens patrimoniais de seus próprios sócios pelas dívidas por ela contraídas. A aplicação desse posicionamento decorre da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 50 do Código Civil, e vai ao encontro dos princípios protetivos desta Especializada, que visam dar efetividade ao crédito trabalhista, além de celeridade ao pagamento da verba alimentar. Em outras palavras, considerando a hipossuficiência do empregado e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, deve ser aplicada a denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º da Lei nº 8.078/90, aplicáveis nesta Especializada com arrimo nos art. 8º e 889 da CLT. (PJe: 0010879-56.2020.5.03.0099 (AP); Disponibilização: 04/07/2022; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Marcos Penido de Oliveira)” A responsabilidade subsidiária de sócios em nada viola princípios constitucionais, ainda mais quando assegurado o pleno direito de defesa aos sócios. Frise-se que, conforme despacho de ID 07e3a3d os valores quitados pelas devedoras subsidiárias já foram solvidos, sendo determinado o prosseguimento da execução em face da devedora principal, contudo, não houve a regular quitação de valores requeridos por este juízo, ficando patente a inadimplência da 1ª executada. O crédito trabalhista possui natureza alimentar, não podendo o exequente ficar aguardando por tempo indeterminado o cumprimento da obrigação de pagar, motivo pelo qual se mostra válida a inclusão dos sócios no polo passivo. Por fim, registro que os sócios executados sequer indicaram bens livres e desembaraçados da 1ª executada, para quitação integral do débito, encargo que lhes incumbia. Diante disso, em razão do exposto, frustrada a execução em face da 1ª executada, mantenho a decisão que determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão definitiva dos sócios da 1ª executada, quais sejam, Eduardo Lopes Lobato, Geraldo de Oliveira Almeida e Lincoln José Coelho, no polo passivo da presente execução. Prossiga-se a execução, em seus trâmites normais. Intimem-se as partes. MONTE AZUL/MG, 08 de setembro de 2026. ALFREDO MASSI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA - LINCOLN JOSE COELHO - EDUARDO LOPES LOBATO - GEODRILL ENGENHARIA LTDA
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