Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000402-95.2014.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros Advogado(s): DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA55144) APELADO: LUCIMARA PEREIRA MAGALHAES Advogado(s): ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499), SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES (OAB:BA24015), JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO (OAB:BA16412) DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por LUCIMARA PEREIRA MAGALHAES em face do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação ao pagamento de depósitos de FGTS, conforme título judicial de (ID 452242811) e acórdão de (ID 513535308). O ente público apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 533407031), arguindo, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ausência de memória de cálculo discriminada pela exequente e inconsistências na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora. A exequente manifestou-se (ID 538794140), pugnando pela rejeição da insurgência sob o argumento de que o Município não apresentou o valor que entende devido, tampouco a respectiva memória de cálculo. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o Município executado, ao ventilar a tese de excesso de execução, deixou de cumprir requisito formal indispensável e cumulativo previsto no ordenamento processual civil. Nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição de excesso. No caso em tela, o impugnante limitou-se a tecer críticas genéricas à planilha da exequente, sem, contudo, instruir sua peça com o cálculo que reputa fidedigno ao título judicial. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que a ausência do demonstrativo de cálculo pelo ente público impede o conhecimento da impugnação no que tange ao excesso, não sendo admitida a impugnação genérica. Por outro lado, em que pese a rejeição da peça defensiva, o controle da fidelidade da execução ao título é matéria de ordem pública, cabendo ao magistrado velar para que o cumprimento de sentença não se desvie dos parâmetros fixados na fase de conhecimento. Observa-se que a planilha apresentada pela exequente (ID 520796120) utilizou como marco para a incidência dos juros de mora a data de 09/05/2013. Todavia, compulsando os autos, especificamente a certidão de juntada de AR (ID 11396054 - Pág. 10), constata-se que a citação válida do Município ocorreu em 15/04/2013. Portanto, há necessidade de adequação do termo inicial dos consectários legais para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Ante o exposto: REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 533407031), ante a inobservância do disposto no art. 535, § 2º, do CPC. DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação da planilha de débitos, adequando o termo inicial dos juros de mora à data da efetiva citação (15/04/2013), mantendo-se os demais parâmetros já homologados e decididos. Após a apresentação dos cálculos retificados, intime-se o Município para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se exclusivamente sobre a adequação aritmética do cálculo à presente determinação, ressaltando que este prazo não implica abertura de nova oportunidade para impugnação de mérito já rejeitada. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para homologação da conta e expedição de RPV/Precatório. P.R.I. Confiro força de mandado/carta. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito Designada
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000402-95.2014.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros Advogado(s): DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA55144) APELADO: LUCIMARA PEREIRA MAGALHAES Advogado(s): ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499), SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES (OAB:BA24015), JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO (OAB:BA16412) DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por LUCIMARA PEREIRA MAGALHAES em face do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação ao pagamento de depósitos de FGTS, conforme título judicial de (ID 452242811) e acórdão de (ID 513535308). O ente público apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 533407031), arguindo, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ausência de memória de cálculo discriminada pela exequente e inconsistências na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora. A exequente manifestou-se (ID 538794140), pugnando pela rejeição da insurgência sob o argumento de que o Município não apresentou o valor que entende devido, tampouco a respectiva memória de cálculo. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o Município executado, ao ventilar a tese de excesso de execução, deixou de cumprir requisito formal indispensável e cumulativo previsto no ordenamento processual civil. Nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição de excesso. No caso em tela, o impugnante limitou-se a tecer críticas genéricas à planilha da exequente, sem, contudo, instruir sua peça com o cálculo que reputa fidedigno ao título judicial. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que a ausência do demonstrativo de cálculo pelo ente público impede o conhecimento da impugnação no que tange ao excesso, não sendo admitida a impugnação genérica. Por outro lado, em que pese a rejeição da peça defensiva, o controle da fidelidade da execução ao título é matéria de ordem pública, cabendo ao magistrado velar para que o cumprimento de sentença não se desvie dos parâmetros fixados na fase de conhecimento. Observa-se que a planilha apresentada pela exequente (ID 520796120) utilizou como marco para a incidência dos juros de mora a data de 09/05/2013. Todavia, compulsando os autos, especificamente a certidão de juntada de AR (ID 11396054 - Pág. 10), constata-se que a citação válida do Município ocorreu em 15/04/2013. Portanto, há necessidade de adequação do termo inicial dos consectários legais para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Ante o exposto: REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 533407031), ante a inobservância do disposto no art. 535, § 2º, do CPC. DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação da planilha de débitos, adequando o termo inicial dos juros de mora à data da efetiva citação (15/04/2013), mantendo-se os demais parâmetros já homologados e decididos. Após a apresentação dos cálculos retificados, intime-se o Município para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se exclusivamente sobre a adequação aritmética do cálculo à presente determinação, ressaltando que este prazo não implica abertura de nova oportunidade para impugnação de mérito já rejeitada. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para homologação da conta e expedição de RPV/Precatório. P.R.I. Confiro força de mandado/carta. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito Designada