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0000402-75.2025.5.18.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000402-75.2025.5.18.0003 AUTOR: JULIENE LARANJEIRA LIMA RÉU: SPG HOTELARIA & EVENTOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5a4729 proferida nos autos. DESPACHO A parte exequente peticiona e informa que não concorda com a nomeação de bens indicados na petição Id.573b3a2 para garantia do Juízo. Requer, assim, o prosseguimento da presente execução, nos termos do PGC deste Regional. Tendo em vista a ordem legal de bens prevista no artigo 835 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho e visando a celeridade e efetividade da presente execução, indefiro, por ora, a penhora dos bens indicados pela parte devedora. Neste sentido: EXECUÇÃO. PENHORA EM DINHEIRO. Sob a égide do CPC/2015, aplica-se o entendimento consubstanciado na atual redação da Súmula 417, item I, do C. TST, razão pela qual, sendo provisória ou definitiva a execução, pode ocorrer a determinação de penhora em dinheiro, independentemente de indicação de outros bens pela parte executada. (TRT da 18ª Região, AP-0010164-57.2017.5.18.0016, Relator: ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, 1ª Turma, Data de Julgamento: 12/12/2018). Desta feita, ficam as reclamadas intimada para, no prazo de cinco dias depositarem o valor devido, sob pena de prosseguimento da execução, nos termos do PGC deste Regional. Decorrido in albis o prazo acima assinalado, inicie-se a execução e realizem-se as consultas SISBAJUD RENAJUD e CNIB. Restando infrutíferas as consultas acima assinaladas, expeçam-se mandado para penhora e avaliação dos bens indicados na petição Id.7c21dee. GOIANIA/GO, 30 de agosto de 2026. VIVIANE PEREIRA DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIENE LARANJEIRA LIMA

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000402-75.2025.5.18.0003 AUTOR: JULIENE LARANJEIRA LIMA RÉU: SPG HOTELARIA & EVENTOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5a4729 proferida nos autos. DESPACHO A parte exequente peticiona e informa que não concorda com a nomeação de bens indicados na petição Id.573b3a2 para garantia do Juízo. Requer, assim, o prosseguimento da presente execução, nos termos do PGC deste Regional. Tendo em vista a ordem legal de bens prevista no artigo 835 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho e visando a celeridade e efetividade da presente execução, indefiro, por ora, a penhora dos bens indicados pela parte devedora. Neste sentido: EXECUÇÃO. PENHORA EM DINHEIRO. Sob a égide do CPC/2015, aplica-se o entendimento consubstanciado na atual redação da Súmula 417, item I, do C. TST, razão pela qual, sendo provisória ou definitiva a execução, pode ocorrer a determinação de penhora em dinheiro, independentemente de indicação de outros bens pela parte executada. (TRT da 18ª Região, AP-0010164-57.2017.5.18.0016, Relator: ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, 1ª Turma, Data de Julgamento: 12/12/2018). Desta feita, ficam as reclamadas intimada para, no prazo de cinco dias depositarem o valor devido, sob pena de prosseguimento da execução, nos termos do PGC deste Regional. Decorrido in albis o prazo acima assinalado, inicie-se a execução e realizem-se as consultas SISBAJUD RENAJUD e CNIB. Restando infrutíferas as consultas acima assinaladas, expeçam-se mandado para penhora e avaliação dos bens indicados na petição Id.7c21dee. GOIANIA/GO, 30 de agosto de 2026. VIVIANE PEREIRA DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LH SERVICOS DE HOSPEDAGEM LTDA - MS ADMINISTRACAO & HOTEIS LTDA - NPE SERVICOS DE HOSPEDAGEM LTDA - SPG HOTELARIA & EVENTOS LTDA - LSK HOTEIS & EVENTOS LTDA - MVY GESTAO HOTELEIRA LTDA

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