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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0000402-69.2025.5.05.0025 RECORRENTE: ALEXANDRINA SANTIAGO DA HORA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRINA SANTIAGO DA HORA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000402-69.2025.5.05.0025 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. MULTA NORMATIVA. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Recursos ordinário e adesivo interpostos contra sentença que, em reclamação trabalhista, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e de intervalo intrajornada, e julgou improcedentes os pedidos de horas extras e multa normativa. A reclamada arguiu, em contrarrazões, inovação recursal quanto ao pleito de nulidade do acordo de compensação por labor em ambiente insalubre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação de invalidade do acordo de compensação por labor em ambiente insalubre, não arguida na inicial, configura inovação recursal; (ii) estabelecer se a prova técnica e a eficácia dos equipamentos de proteção individual sustentam a condenação ao adicional de insalubridade; (iii) determinar se o depoimento testemunhal é hábil a elidir a presunção de veracidade da pré-assinalação de intervalo intrajornada; (iv) verificar a validade do regime de banco de horas e a existência de diferenças de horas extras ou de descumprimento normativo aptos a ensejar condenação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR. Configura inovação recursal a apresentação, apenas em sede de recurso, de fundamento jurídico-fático não deduzido na petição inicial, o que impede o seu conhecimento sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. O laudo pericial, realizado por profissional habilitado e mediante inspeção in loco, prevalece sobre prova oral quando constatada a ineficácia dos EPIs (Certificados de Aprovação vencidos e ausência de itens obrigatórios) e a exposição habitual ao agente insalubre frio, sem que a parte contrária apresente elementos técnicos robustos em sentido contrário. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto gera apenas presunção relativa de veracidade, a qual é elidida por prova testemunhal convincente que demonstra a supressão habitual do descanso. O regime de banco de horas permanece válido, mesmo com a existência de horas extras habituais, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, desde que observados os requisitos formais da negociação coletiva e efetivamente compensado o sobrelabor. A ausência de demonstração de diferenças de horas extras e a indicação genérica de cláusulas convencionais violadas impedem o acolhimento dos pleitos de horas extraordinárias e multa normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recursos ordinário e adesivo conhecidos em parte; no mérito, negado provimento a ambos. Tese de julgamento: A introdução de causa de pedir não ventilada na fase instrutória configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. A ineficácia dos equipamentos de proteção individual, atestada por perícia técnica, obsta a eliminação da insalubridade. O depoimento da testemunha é meio hábil a infirmar a presunção de veracidade dos cartões de ponto com intervalo pré-assinalado, desde que demonstre a realidade vivenciada no estabelecimento. O art. 59-B da CLT permite a validade do banco de horas regularmente instituído, independentemente da prestação de horas extras habituais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 59-B, 71, 74, § 2º, 191, 192, 195, 790-B, 791-A e 818; CPC, arts. 371, 465 e 479. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 80 do TST. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRINA SANTIAGO DA HORA
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0000402-69.2025.5.05.0025 RECORRENTE: ALEXANDRINA SANTIAGO DA HORA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRINA SANTIAGO DA HORA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000402-69.2025.5.05.0025 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. MULTA NORMATIVA. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Recursos ordinário e adesivo interpostos contra sentença que, em reclamação trabalhista, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e de intervalo intrajornada, e julgou improcedentes os pedidos de horas extras e multa normativa. A reclamada arguiu, em contrarrazões, inovação recursal quanto ao pleito de nulidade do acordo de compensação por labor em ambiente insalubre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação de invalidade do acordo de compensação por labor em ambiente insalubre, não arguida na inicial, configura inovação recursal; (ii) estabelecer se a prova técnica e a eficácia dos equipamentos de proteção individual sustentam a condenação ao adicional de insalubridade; (iii) determinar se o depoimento testemunhal é hábil a elidir a presunção de veracidade da pré-assinalação de intervalo intrajornada; (iv) verificar a validade do regime de banco de horas e a existência de diferenças de horas extras ou de descumprimento normativo aptos a ensejar condenação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR. Configura inovação recursal a apresentação, apenas em sede de recurso, de fundamento jurídico-fático não deduzido na petição inicial, o que impede o seu conhecimento sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. O laudo pericial, realizado por profissional habilitado e mediante inspeção in loco, prevalece sobre prova oral quando constatada a ineficácia dos EPIs (Certificados de Aprovação vencidos e ausência de itens obrigatórios) e a exposição habitual ao agente insalubre frio, sem que a parte contrária apresente elementos técnicos robustos em sentido contrário. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto gera apenas presunção relativa de veracidade, a qual é elidida por prova testemunhal convincente que demonstra a supressão habitual do descanso. O regime de banco de horas permanece válido, mesmo com a existência de horas extras habituais, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, desde que observados os requisitos formais da negociação coletiva e efetivamente compensado o sobrelabor. A ausência de demonstração de diferenças de horas extras e a indicação genérica de cláusulas convencionais violadas impedem o acolhimento dos pleitos de horas extraordinárias e multa normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recursos ordinário e adesivo conhecidos em parte; no mérito, negado provimento a ambos. Tese de julgamento: A introdução de causa de pedir não ventilada na fase instrutória configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. A ineficácia dos equipamentos de proteção individual, atestada por perícia técnica, obsta a eliminação da insalubridade. O depoimento da testemunha é meio hábil a infirmar a presunção de veracidade dos cartões de ponto com intervalo pré-assinalado, desde que demonstre a realidade vivenciada no estabelecimento. O art. 59-B da CLT permite a validade do banco de horas regularmente instituído, independentemente da prestação de horas extras habituais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 59-B, 71, 74, § 2º, 191, 192, 195, 790-B, 791-A e 818; CPC, arts. 371, 465 e 479. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 80 do TST. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS LTDA
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