Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000402-64.2026.5.13.0008 AUTOR: EDERCEU PAULA MACIEL RÉU: FABRICIA FREIRE COSTA SALES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56defb2 proferido nos autos. DESPACHO Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados improcedentes. Foi o(a) reclamante beneficiário(a) da justiça gratuita, condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A cobrança, entretanto, fica sujeita à condição suspensiva prevista na parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, ou seja, somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Diante do exposto, considerando que a obrigação ficará sob a condição suspensiva, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro do prazo exequível, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Decorrido esse prazo, extingue-se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de declaração judicial. Intime-se a parte e arquivem-se os autos. CAMPINA GRANDE/PB, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDERCEU PAULA MACIEL
TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000402-64.2026.5.13.0008 AUTOR: EDERCEU PAULA MACIEL RÉU: FABRICIA FREIRE COSTA SALES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56defb2 proferido nos autos. DESPACHO Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados improcedentes. Foi o(a) reclamante beneficiário(a) da justiça gratuita, condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A cobrança, entretanto, fica sujeita à condição suspensiva prevista na parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, ou seja, somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Diante do exposto, considerando que a obrigação ficará sob a condição suspensiva, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro do prazo exequível, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Decorrido esse prazo, extingue-se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de declaração judicial. Intime-se a parte e arquivem-se os autos. CAMPINA GRANDE/PB, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIA FREIRE COSTA SALES LTDA