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TRT22 · 3ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000402-64.2025.5.22.0003 REQUERENTES: ROSELIA DE OLIVEIRA PEREIRA REQUERENTES: A E SALA DE ESTUDO E APOIO ESCOLAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0de67ee proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Na manifestação de id 882a404, apresentada em 19/06/2026, a exequente requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de A E SALA DE ESTUDO E APOIO ESCOLAR LTDA., ao fundamento de que as medidas executórias direcionadas à pessoa jurídica não teriam localizado patrimônio suficiente para satisfação do crédito. Requer a identificação do quadro societário atualizado da executada, a citação dos sócios e, ao final, o acolhimento do incidente, com redirecionamento da execução e realização de pesquisas patrimoniais em nome dos responsáveis. O pedido comporta acolhimento, observadas algumas providências prévias. A presente execução decorre do descumprimento do acordo extrajudicial homologado pela decisão de id 1cb3ecd, tendo a exequente apresentado a conta de id e37cd2e, na qual apurado débito total de R$ 21.796,53. Por despacho de id 2d4db04, de 04/01/2026, foi determinada pesquisa de ativos financeiros da executada pelo SISBAJUD. Posteriormente, conforme documento de id a0f88b4, em 20/04/2026 foi protocolada ordem de bloqueio no valor de R$ 21.796,53, mediante utilização do mecanismo de repetição programada, com data final fixada em 19/06/2026. A exequente afirma, na petição de id 882a404, protocolada justamente na data final da reiteração automática, que as diligências não localizaram patrimônio suficiente para garantia integral da execução. Todavia, o documento de id a0f88b4 corresponde ao protocolo da ordem de bloqueio e não contém o relatório consolidado de seu resultado final. Antes da formal instauração do incidente, mostra-se adequado, portanto, que a Secretaria certifique o resultado definitivo da diligência, de modo que a decisão se apoie em dado objetivo constante dos autos, e não exclusivamente na afirmação da parte interessada. Também é necessária a prévia identificação do quadro societário atual da executada, uma vez que o pedido foi formulado genericamente em face dos “sócios”, sem individualização das pessoas contra as quais deverá ser instaurado o incidente. Não se exige, por outro lado, o prévio esgotamento de todos os sistemas de investigação patrimonial disponíveis ao Juízo como condição para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT. No caso, o inadimplemento de acordo judicialmente homologado, seguido da tentativa de constrição de ativos financeiros mediante ordem reiterada por aproximadamente dois meses, caso confirmado seu resultado insuficiente, constitui elemento bastante para justificar a abertura do incidente e a submissão da pretensão de redirecionamento ao contraditório. Isso não significa, entretanto, reconhecer, desde logo, a responsabilidade patrimonial dos sócios. A instauração do incidente possui justamente a finalidade de assegurar aos possíveis responsáveis oportunidade de manifestação e produção de provas antes de qualquer decisão definitiva acerca da extensão dos efeitos da obrigação ao seu patrimônio. Por essa razão, também não cabe, nesta fase inicial, afirmar que a mera insuficiência patrimonial da sociedade seja, por si só, bastante para o acolhimento definitivo da desconsideração. Os pressupostos materiais da responsabilização deverão ser examinados por ocasião do julgamento do incidente, à vista dos argumentos e provas produzidos pelas partes. ANTE O EXPOSTO, determino: A) à Secretaria, que junte ou certifique o resultado final da ordem SISBAJUD de id a0f88b4, inclusive das reiterações realizadas até 19/06/2026, indicando o valor eventualmente constrito e sua suficiência ou insuficiência para garantia da execução; B) proceda-se à consulta do quadro societário atualizado de A E SALA DE ESTUDO E APOIO ESCOLAR LTDA. perante a Receita Federal, com juntada aos autos das informações relativas aos sócios e administradores e, quando disponíveis, respectivas datas de ingresso e retirada; C) confirmada a insuficiência patrimonial revelada pela diligência SISBAJUD e identificados os atuais integrantes do quadro societário, DEFIRO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, devendo a Secretaria proceder ao cadastramento dos sócios como suscitados no incidente e citá-los para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC; D) caso a pesquisa identifique ex-sócio, antes de sua inclusão ou citação, retornem os autos conclusos para exame específico de sua eventual responsabilidade, inclusive à luz dos limites previstos no art. 10-A da CLT; E) instaurado o incidente, observe-se a suspensão prevista no art. 855-A da CLT c/c art. 134, § 3º, do CPC, sem prejuízo de eventual tutela cautelar, se presentes seus pressupostos; F) apresentada manifestação pelos suscitados, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos para julgamento do incidente; G) inexistindo resposta dos suscitados no prazo legal, certifique-se e venham igualmente os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA/PI, 07 de setembro de 2026. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSELIA DE OLIVEIRA PEREIRA
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