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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026
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Edital
TRT23 · 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000402-63.2018.5.23.0009 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RECLAMADO: JULIO CESAR MEDRADO - ME E OUTROS (12) EDITAL PRAZO: 20 (VINTE) DIAS O Doutor WANDERLEY PIANO DA SILVA, Juiz do Trabalho Titular da 9ª VT de Cuiabá/MT, no uso de suas atribuições legais, pelo presente edital INTIMA o(s) reclamado(s) MARIA ALVES BOTELHO (CPF: 049.471.921-43), atualmente em local(is) incerto(s) e não sabido, nos termos da Sentença de ID. aeeeaeb, proferida nos autos n. 0000402-63.2018.5.23.0009 que tramitam perante o Juízo da 9ª VT de Cuiabá-MT, cujo dispositivo consta a seguir: “SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado pelo exequente em face de MARIA ALVES BOTELHO (CPF 049.471.921-43), objetivando a sua responsabilização patrimonial na condição de pessoa interposta utilizada pelo executado JULIO CESAR MEDRADO (Id 6930e3c). Sustenta o exequente a ocorrência de blindagem e ocultação patrimonial, apontando que o executado atua como procurador da suscitada perante diversas instituições bancárias, consoante dados extraídos do relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN). Regularmente notificada (Id 359cf72), a suscitada quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, regulado pelos arts. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT, constitui instrumento processual adequado não apenas para o redirecionamento da execução a sócios e empresas do mesmo grupo econômico, mas também, por analogia e aplicação dos princípios da boa-fé e da efetividade da jurisdição, para apurar a responsabilidade de terceiros utilizados como interpostas pessoas ("laranjas") com o fito de ocultar bens do devedor principal. Acerca da possibilidade de inclusão de terceiros na fase executória, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.387.795 (Tema nº 1.232 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese vinculante: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." Como se extrai do item "2" do julgado, autoriza-se expressamente o redirecionamento quando caracterizado o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), o qual se manifesta pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Na hipótese vertente, o acervo probatório é seguro. O relatório oficial obtido via Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN) comprova que o executado JULIO CESAR MEDRADO atua como procurador cadastrado da suscitada MARIA ALVES BOTELHO perante diversas instituições financeiras, detendo poderes para realizar movimentações bancárias em seu nome ao menos desde 26/11/2010. A constatação evidencia a utilização da suscitada como mera pessoa interposta. Embora formalmente insolvente nesta execução, o executado permanece ativo no mercado, movimentando valores e gerindo patrimônio sob o manto do nome da suscitada. A manobra configura nítido desvio de finalidade e fraude à execução para blindar o patrimônio do devedor em prejuízo do credor trabalhista, atraindo a incidência do art. 9º da CLT, que eiva de nulidade de pleno direito os atos praticados com o intuito de desvirtuar ou fraudar os direitos sociais. Ademais, a ausência de contestação por parte da suscitada atrai os efeitos da revelia. Embora a presunção de veracidade dos fatos articulados seja relativa (art. 344 do CPC c/c art. 844 da CLT), ela se consolida integralmente diante da robusta prova documental pré-constituída (relatório CCS/BACEN), a qual não foi contraposta. Comprovados o abuso de direito, a confusão patrimonial e a utilização de interposta pessoa para fraude à execução, a procedência do incidente para reconhecer a responsabilidade solidária da suscitada é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para RECONHECER a suscitada MARIA ALVES BOTELHO (CPF 049.471.921-43) como pessoa interposta utilizada pelo executado JULIO CESAR MEDRADO, restando configurados o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade e a ocultação patrimonial (art. 50 do CC, art. 9º da CLT e Tema 1.232/STF); DETERMINAR a sua inclusão definitiva no polo passivo da presente execução, na condição de devedora solidária. Proceda a Secretaria à imediata retificação do polo passivo e da autuação no sistema PJe. Após, intime-se a executada MARIA ALVES BOTELHO, por mandado, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao pagamento integral do débito exequendo ou garanta a execução, sob pena de imediata constrição patrimonial forçada (art. 880 da CLT). Intimem-se as partes. CUIABA/MT, 26 de agosto de 2026. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular” E para que chegue ao conhecimento dos interessados foi expedido o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e ainda afixado no local de costume, na sede desta Vara. Eu, Paulo Antonio Pascoto Batista de Oliveira, Técnico Judiciário, digitei, no exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 113, anexo IV, da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região, conferi e subscrevo presente edital. CUIABA/MT, 10 de setembro de 2026. PAULO ANTONIO PASCOTO BATISTA DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ALVES BOTELHO