Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO ROT 0000402-60.2020.5.23.0052 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA Tramitação Preferencial ROT 0000402-60.2020.5.23.0052 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA MAURICIO FERREIRA DE CAMPOS GONCALVES DE PAULA (MT9456) Recorrido: Advogado(s): MARIA APARECIDA DA SILVA ALINE CARLA LOPES BELLOTI (SP329455) DANIELA COSTA GERELLI (SP288180) EDUARDO ALENCAR DA SILVA (MT9244) FERNANDA TEODORA SALES DE CARVALHO (SP0402669) FERNANDO JOSE HIRSCH (SP164164) JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) LOUISE HELENE DE AZEVEDO TEIXEIRA (SP375105) LUCIANA LUCENA BAPTISTA BARRETTO (SP229762) NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (SP108720) ODAILTON ALMEIDA PIMENTEL (SP391725) PEDRO HENRIQUE DE LIMA MACHADO (SP390945) THIAGO SABBAG MENDES (SP273920) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id a80dfc9; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 4fbc5ff). Regular a representação processual (Id 7b8360b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0cc62c3: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 0cc62c3: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 56c2f57: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 141c0a1; Depósito recursal recolhido no RR, id 3d63b1a: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Alegação(ões): - violação aos arts. 114, VI, IX e 202, §§ 2º e 3º, da CF. - contrariedade aos Temas n. 190 e 1166 do STF. - contrariedade aos Temas n. 955 e 1021 do STJ. A Turma Revisora manteve incólume a sentença que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão reparatória deduzida na peça de ingresso, vinculada à temática “contribuições destinadas ao plano de previdência privada”. Irresignado, o demandado intenta o reexame do aludido pronunciamento jurisdicional. Argumenta que o decisum "(...) violou diretamente os arts. 114, VI e IX, e 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsia que, em sua essência, versa sobre diferenças de complementação de aposentadoria privada. O ponto central não é o rótulo conferido à demanda, mas a natureza real do bem da vida perseguido. E, aqui, o que se pretende é a recomposição do valor do benefício de previdência complementar, mediante análise do regulamento da PREVI, do salário de participação, do salário real de benefício e dos parâmetros próprios do plano previdenciário." (fls. 2522/2523). Aduz que, na "(...) hipótese em análise, verifica-se que o pedido de 'indenização por danos materiais' constitui, em essência, pretensão de recálculo de benefício previdenciário, perpassando pela análise dos Estatutos e Regulamentos da entidade de previdência privada. Embora o Tema 190 da repercussão geral trate de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência, sua ratio essendi é a autonomia da relação previdenciária em relação à relação de trabalho, de modo que as controvérsias advindas daquela relação devem ser processadas perante a Justiça Comum. Esclarece, ainda, que, nos processos em que é reconhecido direito a verba trabalhista e, por consequência, determinado o recolhimento reflexo de contribuições à entidade de previdência privada, a controvérsia diz respeito ao Banco enquanto empregador; porém, no pedido de 'indenização por danos materiais', a controvérsia é distinta, pois questiona pretensa omissão do Banco na condição de patrocinador do plano, causadora de prejuízo na relação previdenciária autônoma." (fl. 2523). Pontua que "(...) o STF estabeleceu critério claro: a competência não é definida pelo nome atribuído à ação, mas sim pela natureza real do pedido; se o que se busca, na prática, é o recálculo do valor do complemento de aposentadoria, a matéria é previdenciária. É justamente o que se verifica nestes autos. A própria causa de pedir reconhecida na sentença e no acórdão revela que a autora pretende receber valor equivalente à diferença entre o benefício complementar efetivamente pago pela PREVI e aquele que entende devido caso as horas extras reconhecidas em ação anterior tivessem composto o salário de participação. (...) Não se trata, portanto, de mera controvérsia trabalhista com reflexos contributivos diretos; trata-se de pretensão substitutiva do próprio benefício previdenciário." (fl. 2523). Obtempera, a par do exposto, que o "(...) Tema 1166 do STF diz respeito às causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada. Todavia, qualquer disputa subsequente sobre cálculo, revisão ou pagamento do benefício de previdência complementar – hipótese em que se enquadra o pedido de indenização por danos materiais nestes autos – pertence à esfera cível, sob a competência da Justiça Comum, nos termos do Tema 190." (fl. 2524). Sustenta que, "(...) em relação aos Temas 955 e 1021 do STJ, o argumento central para sua inaplicabilidade reside exatamente na natureza previdenciária da controvérsia em debate, o que atrai a competência da Justiça Comum para julgar demandas da espécie, à luz do que o próprio STF vem decidindo em reclamações constitucionais, inclusive ajuizadas pelo Banco após o julgamento dos incidentes pelo STJ. Em outras palavras, não se nega a existência dos Temas 955 e 1021, tampouco a orientação atualmente seguida pelo TST; sustenta-se, isto sim, que a competência constitucional definida pelo STF no Tema 190 não pode ser afastada pelo simples expediente de se nomear a pretensão de 'indenização por danos materiais' quando sua substância material é a recomposição do benefício complementar." (fls. 2524/2525). Com lastro nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras ponderações, o recorrente postula o provimento do presente apelo "(...) para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho, anulando-se os atos decisórios proferidos a partir do processamento da causa e determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum competente." (fl. 2525). Consta do acórdão: "INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O juízo de origem rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a controvérsia não versa sobre complementação de aposentadoria, mas sobre indenização decorrente da ausência de reflexos de horas extras reconhecidas judicialmente no salário de participação, o que teria gerado prejuízo ao benefício previdenciário complementar. Destacou que o entendimento do STF quanto à competência da Justiça Comum aplica-se às ações propostas diretamente contra entidades de previdência privada, hipótese diversa da dos autos, em que se discute ato ilícito imputado ao empregador, consistente no recolhimento a menor de contribuições incidentes sobre parcelas de natureza salarial. Assim, concluiu pela competência desta Justiça Especializada para o julgamento da demanda e rejeitou a preliminar. A reclamada, em sede recursal, sustenta que a sentença merece reforma, porquanto a Justiça do Trabalho seria incompetente para apreciar a demanda, ainda que o pedido esteja formulado sob a roupagem de indenização. Alega que a pretensão da autora tem como objeto direto a recomposição de valores da complementação de aposentadoria paga pela PREVI, exigindo interpretação de regulamentos internos da entidade previdenciária, recálculo do salário de participação e do salário real de benefício, bem como apuração de diferenças no valor do benefício, matérias de natureza eminentemente previdenciária. Invoca a jurisprudência do STF, especialmente o entendimento firmado no Tema 190 da repercussão geral e na Reclamação nº 82.575/PR, para afirmar que compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de ações voltadas à obtenção de complementação de aposentadoria, ainda que ajuizadas em face do ex-empregador. Requer, assim, o acolhimento da preliminar, com a declaração de nulidade da sentença e a remessa dos autos ao juízo competente. Analiso. O pedido de indenização pelas perdas e danos suportados por ato ilícito patronal consubstanciado na não inclusão de parcela salarial no salário de contribuição a instituição de previdência privada decorre nitidamente da relação empregatícia, portanto é inegável a sua natureza trabalhista, atraindo, assim, a aplicação do art. 114, IX, da Constituição Federal. Tal matéria restou pacificada pela STJ no julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, pelo qual consolidou o Tema 955, nos seguintes termos: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." Registro, além disso, que a presente controvérsia se enquadra plenamente na moldura fático-jurídica tratada no Tema 955 dos recursos repetitivos do STJ, pois o simples fato de os Recursos Especiais n. 1.312.736/RS e 1.740.397/RS versarem sobre horas extraordinárias não constitui elemento relevante capaz de afastar a aplicação da tese firmada. Com efeito, referido tema diz respeito à conduta ilícita do empregador que ocasiona redução no valor da complementação de aposentadoria, circunstância que coincide com os fatos narrados na petição inicial e que, conforme o item II da tese fixada, atrai a competência da Justiça do Trabalho. Anoto que o entendimento ora expressado está em conformidade com o art. 114 da Carta Magna e não implica em afronta aos artigos 68 da Lei Complementar 109/2001 e 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. Mantenho, portanto, inalterada a decisão de origem, neste particular. Nego provimento." (Id 38d8d13 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "OMISSÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL (TEMA 190 DO STF E RCL 82.575/PR) A parte ré, ora embargante, sustenta que o acórdão deixou de enfrentar tese relevante invocada desde a contestação e reiterada no recurso ordinário, consistente na aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 190 da repercussão geral, segundo o qual ações envolvendo complementação de aposentadoria seriam de competência da Justiça Comum. Afirma que também não houve análise da Reclamação Constitucional nº 82.575/PR, que reforçaria que a natureza do pedido não se altera pela mera rotulação como indenização. Alega, assim, omissão quanto ao necessário cotejo entre o Tema 190 do STF e o Tema 955 do STJ. Analiso. Os embargos declaratórios não servem para rediscutir a decisão ou as razões de decidir com as quais a parte sucumbente não concorde. Seu cabimento restringe-se às hipóteses previstas nos artigos 897-A, caput e parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC, que lhes atribuem apenas a destinação de sanar omissões, contradições, obscuridades, erros materiais e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por meio de embargos declaratórios se configura apenas nas hipóteses em que o julgador deixa de apreciar pedido ou argumento deduzido pelas partes que tenham potencial de influenciar no deslinde da controvérsia. No caso, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado, no tópico "INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO" (a partir do ID. 38d8d13 - Pág. 4), enfrentou de forma expressa e fundamentada a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, assentando que a pretensão deduzida possui natureza indenizatória decorrente de ato ilícito patronal, atraindo a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, em consonância com a tese firmada no Tema 955 do STJ. A circunstância de não ter havido menção expressa ao Tema 190 da repercussão geral do STF e à Reclamação Constitucional nº 82.575/PR não caracteriza omissão, porquanto o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, como ocorreu no caso dos autos. Na realidade, a pretensão recursal revela mero inconformismo da embargante com o entendimento adotado pelo Colegiado, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, no particular." (Id b4a964b - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No que diz respeito às alegações de contrariedade aos Temas n. 190 e 1166 do STF, analisando todos os elementos jurídicos e fáticos que foram considerados no julgamento exarado pela Turma Revisora, não diviso possibilidade de alçar o apelo à instância ad quem por inobservância às razões de decidir consubstanciadas nos aludidos precedentes. Com relação às arguições de inaplicabilidade dos Temas n. 955 e 1021 do STJ, elucido que, a rigor técnico, eventual contrariedade a precedentes emanados pelo col. Superior Tribunal de Justiça não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese da alínea “a” do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação ao art. 202 da CF. - violação aos arts. 186, 187, 927 e 944, do CC; 224, § 2º, da CLT. O réu, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que diz respeito à matéria “indenização por dano material”. Consigna que, no caso, o órgão turmário “(...) reconhece que as horas extras objeto de controvérsia somente foram reconhecidas em ação judicial pretérita, circunstância que evidencia a existência de dissenso jurídico legítimo acerca do enquadramento da empregada e da exigibilidade das parcelas à época da prestação de serviços. O Banco sustentou desde o recurso ordinário que o não pagamento da sétima e oitava horas decorreu de controvérsia jurídica legítima sobre o enquadramento funcional no § 2º do art. 224 da CLT, o que afastaria a caracterização de conduta culposa ou dolosa.” (fl. 2528). Aduz que a “(...) ilicitude civil não pode ser presumida automaticamente do simples fato de uma parcela vir a ser reconhecida judicialmente em momento posterior. Se a obrigação somente se tornou certa em razão de decisão judicial superveniente, a conclusão pela existência de ato ilícito pretérito, suficiente por si só para caracterizar responsabilidade civil indenizatória autônoma, importa alargamento indevido dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O TRT, ao afirmar que a controvérsia jurídica pretérita não afasta o ato ilícito, acabou por converter o mero inadimplemento reconhecido em ação judicial posterior em ilícito civil indenizável automático, sem demonstração de dolo, culpa específica ou abuso de direito, em afronta direta ao art. 187 do Código Civil.” (fl. 2528). Pontua que “(...) a sentença e o acórdão reconheceram expressamente que o cálculo da indenização observa o regulamento da PREVI, o teto do benefício, a dedução da cota-parte do empregado e os reajustes do plano, em clara evidência de que o prejuízo invocado não decorre de um dano material autônomo e imediatamente verificável no patrimônio do trabalhador, mas de construção derivada do regramento previdenciário. Tal circunstância reforça a impropriedade de se afirmar responsabilidade civil patronal nos moldes adotados, notadamente quando o próprio Banco, no recurso ordinário, sustentou subsidiariamente a limitação da responsabilidade à sua cota-parte patronal, exatamente para evitar alargamento da condenação para além do que lhe competiria recolher.” (fls. 2528/2529). Sustenta, para além do exposto, que “(...) a condenação não pode subsistir nos moldes vitalícios fixados pelo acórdão regional. A reparação civil há de guardar correspondência com a extensão do dano e observar os limites legais da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil. Ao admitir prestação indefinida e projetada no tempo, o acórdão, embora afirme tratar-se de indenização civil, acaba por impor ao Banco obrigação de natureza continuada que, na prática, se aproxima do próprio benefício complementar cuja autonomia constitucional se reconhece nos termos do art. 202 da Carta Magna.” (fl. 2530). Obtempera que, no "(...) recurso ordinário, o Banco suscitou precisamente a incompatibilidade lógica entre a natureza indenizatória declarada e a imposição de condenação vitalícia, bem como a ausência de clareza sobre a forma de implementação dessa obrigação, notadamente porque não há folha de pagamento ativa em nome da autora junto ao Banco e porque a gestão do benefício complementar pertence à PREVI. Também sustentou que a indenização, caso admitida, deveria ser certa e delimitada, não se podendo perpetuar obrigação de cunho indenizatório sem base atuarial concreta. O TRT rejeitou esses argumentos sem afastar a contradição estrutural do julgado: se a verba é indenizatória civil, não pode ser transformada em prestação sucessiva permanente sem critério liquidatório final e sem delimitação temporal." (fls. 2530/2531). Com esteio nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente pleiteia o provimento do presente recurso de revista para que, "(...) se mantida alguma condenação indenizatória, seja afastado o caráter vitalício da obrigação, determinando-se sua limitação temporal ou sua conversão em obrigação certa e delimitada, a ser apurada em liquidação." (fl. 2531). Consta do acórdão: "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO APORTE PATRONAL À PREVI) O juízo de origem reconheceu o direito do autor à indenização por dano material, ao fundamento de que as horas extras reconhecidas judicialmente na ação trabalhista nº 0000361-04.2017.5.23.0051 possuem natureza salarial e deveriam ter integrado a base de cálculo do salário de participação, influenciando diretamente o valor do benefício de complementação de aposentadoria pago pela PREVI. Concluiu que o recolhimento a menor das contribuições ao fundo de previdência complementar caracteriza ato ilícito patronal, apto a gerar prejuízo ao empregado e ensejar reparação civil. Destacou que, diante da impossibilidade de revisão do benefício junto à PREVI, a reparação deve ocorrer por meio de indenização paga pelo empregador, nos termos do entendimento firmado no Tema 955 do STJ. Assim, condenou o réu ao pagamento de indenização correspondente às diferenças do benefício previdenciário percebido a menor, desde o início da aposentadoria, observados limites previstos no regulamento da PREVI, com dedução da cota-parte do empregado, aplicação dos reajustes regulamentares e caráter vitalício da condenação, enquanto perdurar o benefício. Inconformada, a reclamada sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que o não pagamento das horas extras à época decorreu de controvérsia jurídica legítima acerca do enquadramento funcional do empregado, somente resolvida por decisão judicial posterior, o que afastaria a caracterização de culpa ou dolo. Argumenta que a responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que não estariam configurados, pois o alegado prejuízo resulta de interpretação judicial superveniente. Requer, assim, a improcedência do pedido indenizatório. Subsidiariamente, a reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por dano material de forma vitalícia, sustentando que tal comando extrapola os limites da responsabilidade civil. Argumenta que a indenização decorrente da ausência de recolhimento à previdência complementar deve ser certa, delimitada e pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se confundindo com benefício previdenciário continuado. Defende que a imposição de obrigação indefinida, sem prévia apuração atuarial do prejuízo, viola o princípio da reparação integral, podendo gerar enriquecimento sem causa e insegurança jurídica. Requer, assim, a limitação temporal da condenação, mediante estudo atuarial específico, ou sua conversão em parcela única, observados os parâmetros do regulamento da PREVI. Examino. Segundo inteligência dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, a reparação civil pressupõe, via de regra, a prova do dano, do nexo causal e, por fim, da culpa do ofensor, incumbindo à parte autora demonstrar o dano e o nexo, a teor dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, enquanto à parte ré compete a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. No caso, a parte autora afirma que o dano consistiu no pagamento de benefício de previdência complementar em valor inferior ao devido, em razão de não terem sido vertidas, à época própria, contribuições incidentes sobre parcelas salariais (horas extras) reconhecidas judicialmente. A sentença registrou ser incontroverso que o autor recebe complementação de benefício da PREVI e consignou, com base no regulamento juntado aos autos, que o salário de participação corresponde à soma das verbas remuneratórias pagas pelo empregador e que o salário real de benefício é obtido pela média dos salários de participação anteriores ao mês de início do benefício, concluindo, expressamente, que tal base abrange "inclusive as horas extras que foram reconhecidas em juízo". Também constou do decisum que, nos autos da ação trabalhista nº 0000361-04.2017.5.23.0051, com trânsito em julgado, foram deferidas ao autor horas extras (verbas de natureza salarial), as quais repercutem no salário de contribuição e, por via reflexa, no benefício complementar pago pela PREVI. Dessa forma, a tese recursal de inexistência de ato ilícito, fundada na alegada controvérsia jurídica sobre o enquadramento funcional à época da prestação laboral, não prospera. Isso porque, ao deixar de incluir as horas extras deferidas, parcela de natureza salarial, na base de cálculo da aposentadoria da parte autora, a parte ré causou irrefutável prejuízo, na medida em que ensejou considerável minoração dos proventos decorrentes. Neste sentido já julgaram o TST e este TRT: (...) Dessa forma, a discussão acerca da "controvérsia jurídica pretérita" não elide a constatação, adotada na sentença, de que as verbas salariais reconhecidas deveriam ter integrado a base contributiva, com reflexo no benefício, e que a frustração desse recolhimento, com repercussão econômica no complemento percebido, configura o dano indenizável. Por fim, esclareço que a condenação não institui benefício previdenciário, mas indenização civil substitutiva decorrente de ato ilícito patronal, nos termos do Tema 955 do STJ, de forma que a projeção da obrigação no tempo decorre da própria continuidade do dano, não havendo falar em limitação temporal ou parcela única, sob pena de reparação incompleta. Inexigível estudo atuarial, pois não se trata de revisão do benefício previdenciário. Ademais, a sentença já fixou parâmetros objetivos de cálculo, com observância do teto regulamentar, dedução da cota-parte do empregado e aplicação dos reajustes previstos, afastando qualquer risco de enriquecimento sem causa. Não se verifica, portanto, vício ou excesso a corrigir. Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, mantendo a condenação por dano material e os parâmetros de apuração fixados na sentença." (Id 38d8d13 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "CONTRADIÇÃO. NATUREZA DA CONDENAÇÃO E PROJEÇÃO VITALÍCIA. O banco réu, ora embargante, argumenta haver contradição interna no acórdão, pois, ao mesmo tempo em que afirma tratar-se de indenização civil, admite a projeção da condenação no tempo, enquanto perdurar o benefício previdenciário. Sustenta que tal solução conferiria natureza de prestação continuada típica de benefício previdenciário, incompatível com a natureza indenizatória, violando princípios da reparação civil e vedação ao enriquecimento sem causa. Passo ao exame. Feitas as considerações acerca da finalidade e do cabimento dos embargos de declaração no tópico anterior, registro que a contradição sanável por via de embargos declaratórios é apenas aquela estabelecida por proposições entre si incompatíveis, no corpo do julgado, ou deste como o seu dispositivo. No caso, não se verifica a alegada contradição. O acórdão embargado, no tópico "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO APORTE PATRONAL À PREVI)" (a partir do ID. 38d8d13 - Pág. 10), ao reconhecer a natureza indenizatória da condenação, consignou, de forma coerente, que a projeção da obrigação no tempo decorre da continuidade do dano suportado pela parte autora, circunstância que não desnatura a responsabilidade civil reconhecida, tampouco a transforma em benefício previdenciário. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas, mas sim fundamentação harmônica, em consonância com a orientação firmada no Tema 955 do STJ, que admite a reparação do prejuízo decorrente da ausência de recolhimentos à previdência complementar, inclusive quando o dano se protrai no tempo. A insurgência da embargante, na realidade, revela inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado, pretendendo rediscutir a natureza e a extensão da condenação, o que não se admite na estreita via dos embargos declaratórios. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, no particular." (Id b4a964b - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, da CF. - violação à Lei n. 14.905/2024. - contrariedade à ADC n. 58 do STF. A parte recorrente pugna pela revisão do acórdão proferido pela Turma Julgadora no que tange à temática “parâmetros definidos para a atualização do crédito trabalhista”. Consigna insurgir-se “(...) quanto aos juros na fase pré-judicial. No recurso ordinário, a tese sustentada foi a de que a sentença, ao não distinguir adequadamente correção monetária e juros moratórios na fase anterior ao ajuizamento, incorreu em bis in idem e contrariou a modulação fixada pelo STF na ADC 58, segundo a qual a incidência de juros moratórios com base na SELIC não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. O Banco requereu, nesse ponto, a adoção de parâmetros consistentes em IPCA-E exclusivo na fase pré-judicial, SELIC única até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA e juros legais correspondentes à diferença entre SELIC e IPCA.” (fl. 2533). Aduz que, "Embora o TRT tenha mantido os critérios de origem com base em precedentes do TST e na Lei 14.905/2024, subsiste a tese de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, na medida em que a incidência de juros moratórios na fase pré-judicial, nas condições fixadas, extrapola a exata moldura delimitada pelo STF na ADC 58 segundo a interpretação sustentada pelo recorrente ao longo do processo." (fl. 2533). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, postula o "(...) provimento do recurso quanto aos critérios de atualização monetária e juros, para adequá-los à tese sustentada pelo recorrente à luz do art. 5º, II, da Constituição Federal e da ADC 58 do STF, afastando-se a incidência de juros moratórios na fase pré-judicial." (fls. 2534/2535). Consta do acórdão: "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA ADC 58 E INEXISTÊNCIA DE JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. A sentença observou o entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, que declarou a inconstitucionalidade da TR e fixou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento, com modulação de efeitos e eficácia vinculante. Considerou, ainda, a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, e o entendimento da SBDI-1 do TST (sessão de 17/10/2024), segundo o qual os novos critérios legais aplicam-se aos créditos trabalhistas a partir de 30/08/2024. Assim, determinou que a atualização dos créditos observe: (a) IPCA-E + juros do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial; (b) taxa Selic do ajuizamento até 29/08/2024; (c) a partir de 30/08/2024, IPCA e juros correspondentes à diferença Selic - IPCA, admitida taxa zero. Em sede recursal, a reclamada impugna os critérios de atualização fixados na sentença, alegando bis in idem, em afronta à modulação definida pelo STF na ADC 58, segundo a qual a Selic não pode ser cumulada com outros índices. Sustenta que, na fase pré-judicial, deve incidir apenas o IPCA-E, sem juros, por ausência de mora, e que os juros (Selic) somente seriam devidos a partir do ajuizamento. Invoca, ainda, a Lei nº 14.905/2024 para reforçar que a taxa legal corresponde à Selic deduzida do IPCA. Requer a adoção dos seguintes parâmetros:(i) IPCA-E exclusivo na fase pré-judicial; (ii) Selic única até 29/08/2024; (iii) a partir de 30/08/2024, IPCA e juros correspondentes à diferença Selic-IPCA. Analiso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18/12/2020, conferiu ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, ambos da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/2017) interpretação conforme à Constituição e se afastou a utilização da TR como fator de correção monetária nesta seara. Na ocasião, foi decidido que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos mediante incidência do IPCA-e até o momento anterior à citação (fase pré-judicial) e, a partir desse marco, pela SELIC. Assim, conforme assentado pelo próprio STF, o critério de atualização fixado no sobredito julgado seria utilizado até o advento de solução definitiva. Alinhando-se à decisão do STF, o C. TST decidiu ser devida a inclusão dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991, na fase anterior ao ajuizamento da ação, conforme o seguinte aresto: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS NºS 58 E 59 E DAS ADIS NºS 5867 E 6021. A atualização monetária dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, pelo IPCA-e, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Ao determinar a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-e, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput , da Lei 8.177/91), a decisão agravada deu exato cumprimento ao decidido pela Corte Suprema no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5867 e 6021. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-21447-17.2014.5.04.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/10/2023). Não se olvide, entretanto, que, conforme assentado pelo STF, no julgamento das ações em referência, os parâmetros de atualização fixados pela Suprema Corte seriam aplicáveis até o advento de solução legislativa. A par desse norte, sobreveio a Lei n. 14.905/2024, cuja produção de efeitos ocorreu a partir de 30/08/2024, alterou os arts. 389 e 406 do CC, tendo a Corte Superior Trabalhista, por meio da SDI-I, fixado que as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 se aplicam ao processo do Trabalho, consoante o seguinte aresto: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, www.tst.jus.br). A determinação do juízo de origem, portanto, está em conformidade com o entendimento do TST acerca do tema. Diante desse contexto, e considerando o caráter vinculante das decisões aqui referenciadas (art. 927, V, do CPC), os créditos trabalhistas, da presente ação, devem ser atualizados seguindo as diretrizes fixadas pelo TST, tal qual fixado pelo juízo de origem. Apelo improvido, neste ponto." (Id 38d8d13 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "OMISSÃO. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL (ADC 58 E LEI Nº 14.905/2024) A parte reclamada, ora embargante, alega que o acórdão não enfrentou adequadamente a tese de impossibilidade de incidência de juros na fase pré-judicial, à luz da ADC 58 do STF e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Sustenta que houve ausência de análise do argumento de bis in idem, limitando-se o julgado a reproduzir precedente do TST, sem demonstrar compatibilidade com a modulação do STF. Pois bem. Feitas as considerações acerca da finalidade e do cabimento dos embargos de declaração no tópico anterior, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado, no tópico "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA ADC 58 E INEXISTÊNCIA DE JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL" (a partir do ID. 38d8d13 - Pág. 15), enfrentou de forma expressa a matéria relativa aos critérios de atualização monetária e juros, analisando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, bem como as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, além de adotar a orientação consolidada do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema. A circunstância de não ter havido enfrentamento pontual do argumento de bis in idem não configura omissão, porquanto a tese foi implicitamente rejeitada pela fundamentação adotada, a qual fixou, de forma clara, os critérios aplicáveis à atualização dos créditos trabalhistas, em consonância com os precedentes vinculantes e a legislação superveniente. A insurgência da embargante revela, na verdade, mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, no particular. Por fim, ressalte-se que, para fins de prequestionamento, é suficiente que a decisão contenha tese explícita sobre a matéria debatida, sendo desnecessária a indicação expressa de todos os dispositivos legais suscitados, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Assim, a pretensão da embargante revela mero intuito de rediscussão da matéria e de obtenção de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios." (Id b4a964b - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos externados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No que concerne à arguição de ofensa à Lei n. 14.905/2024, importa registrar que não foram especificados nas razões recursais quais dispositivos desse texto legal teriam sido violados pelo órgão turmário na prolação da decisão objurgada. Assim sendo, na hipótese, cumpre obstar o seguimento do recurso por ausência de observância da diretriz exarada na Súmula n. 221 do TST. No que diz respeito à alegação de contrariedade à ADC n. 58 do STF, analisando todos os elementos jurídicos e fáticos que foram considerados no julgamento exarado pela Turma Revisora, não diviso possibilidade de alçar o apelo à instância ad quem por inobservância às razões de decidir consubstanciadas no aludido precedente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mpl) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO ROT 0000402-60.2020.5.23.0052 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA Tramitação Preferencial ROT 0000402-60.2020.5.23.0052 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA MAURICIO FERREIRA DE CAMPOS GONCALVES DE PAULA (MT9456) Recorrido: Advogado(s): MARIA APARECIDA DA SILVA ALINE CARLA LOPES BELLOTI (SP329455) DANIELA COSTA GERELLI (SP288180) EDUARDO ALENCAR DA SILVA (MT9244) FERNANDA TEODORA SALES DE CARVALHO (SP0402669) FERNANDO JOSE HIRSCH (SP164164) JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) LOUISE HELENE DE AZEVEDO TEIXEIRA (SP375105) LUCIANA LUCENA BAPTISTA BARRETTO (SP229762) NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (SP108720) ODAILTON ALMEIDA PIMENTEL (SP391725) PEDRO HENRIQUE DE LIMA MACHADO (SP390945) THIAGO SABBAG MENDES (SP273920) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id a80dfc9; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 4fbc5ff). Regular a representação processual (Id 7b8360b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0cc62c3: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 0cc62c3: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 56c2f57: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 141c0a1; Depósito recursal recolhido no RR, id 3d63b1a: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Alegação(ões): - violação aos arts. 114, VI, IX e 202, §§ 2º e 3º, da CF. - contrariedade aos Temas n. 190 e 1166 do STF. - contrariedade aos Temas n. 955 e 1021 do STJ. A Turma Revisora manteve incólume a sentença que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão reparatória deduzida na peça de ingresso, vinculada à temática “contribuições destinadas ao plano de previdência privada”. Irresignado, o demandado intenta o reexame do aludido pronunciamento jurisdicional. Argumenta que o decisum "(...) violou diretamente os arts. 114, VI e IX, e 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsia que, em sua essência, versa sobre diferenças de complementação de aposentadoria privada. O ponto central não é o rótulo conferido à demanda, mas a natureza real do bem da vida perseguido. E, aqui, o que se pretende é a recomposição do valor do benefício de previdência complementar, mediante análise do regulamento da PREVI, do salário de participação, do salário real de benefício e dos parâmetros próprios do plano previdenciário." (fls. 2522/2523). Aduz que, na "(...) hipótese em análise, verifica-se que o pedido de 'indenização por danos materiais' constitui, em essência, pretensão de recálculo de benefício previdenciário, perpassando pela análise dos Estatutos e Regulamentos da entidade de previdência privada. Embora o Tema 190 da repercussão geral trate de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência, sua ratio essendi é a autonomia da relação previdenciária em relação à relação de trabalho, de modo que as controvérsias advindas daquela relação devem ser processadas perante a Justiça Comum. Esclarece, ainda, que, nos processos em que é reconhecido direito a verba trabalhista e, por consequência, determinado o recolhimento reflexo de contribuições à entidade de previdência privada, a controvérsia diz respeito ao Banco enquanto empregador; porém, no pedido de 'indenização por danos materiais', a controvérsia é distinta, pois questiona pretensa omissão do Banco na condição de patrocinador do plano, causadora de prejuízo na relação previdenciária autônoma." (fl. 2523). Pontua que "(...) o STF estabeleceu critério claro: a competência não é definida pelo nome atribuído à ação, mas sim pela natureza real do pedido; se o que se busca, na prática, é o recálculo do valor do complemento de aposentadoria, a matéria é previdenciária. É justamente o que se verifica nestes autos. A própria causa de pedir reconhecida na sentença e no acórdão revela que a autora pretende receber valor equivalente à diferença entre o benefício complementar efetivamente pago pela PREVI e aquele que entende devido caso as horas extras reconhecidas em ação anterior tivessem composto o salário de participação. (...) Não se trata, portanto, de mera controvérsia trabalhista com reflexos contributivos diretos; trata-se de pretensão substitutiva do próprio benefício previdenciário." (fl. 2523). Obtempera, a par do exposto, que o "(...) Tema 1166 do STF diz respeito às causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada. Todavia, qualquer disputa subsequente sobre cálculo, revisão ou pagamento do benefício de previdência complementar – hipótese em que se enquadra o pedido de indenização por danos materiais nestes autos – pertence à esfera cível, sob a competência da Justiça Comum, nos termos do Tema 190." (fl. 2524). Sustenta que, "(...) em relação aos Temas 955 e 1021 do STJ, o argumento central para sua inaplicabilidade reside exatamente na natureza previdenciária da controvérsia em debate, o que atrai a competência da Justiça Comum para julgar demandas da espécie, à luz do que o próprio STF vem decidindo em reclamações constitucionais, inclusive ajuizadas pelo Banco após o julgamento dos incidentes pelo STJ. Em outras palavras, não se nega a existência dos Temas 955 e 1021, tampouco a orientação atualmente seguida pelo TST; sustenta-se, isto sim, que a competência constitucional definida pelo STF no Tema 190 não pode ser afastada pelo simples expediente de se nomear a pretensão de 'indenização por danos materiais' quando sua substância material é a recomposição do benefício complementar." (fls. 2524/2525). Com lastro nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras ponderações, o recorrente postula o provimento do presente apelo "(...) para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho, anulando-se os atos decisórios proferidos a partir do processamento da causa e determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum competente." (fl. 2525). Consta do acórdão: "INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O juízo de origem rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a controvérsia não versa sobre complementação de aposentadoria, mas sobre indenização decorrente da ausência de reflexos de horas extras reconhecidas judicialmente no salário de participação, o que teria gerado prejuízo ao benefício previdenciário complementar. Destacou que o entendimento do STF quanto à competência da Justiça Comum aplica-se às ações propostas diretamente contra entidades de previdência privada, hipótese diversa da dos autos, em que se discute ato ilícito imputado ao empregador, consistente no recolhimento a menor de contribuições incidentes sobre parcelas de natureza salarial. Assim, concluiu pela competência desta Justiça Especializada para o julgamento da demanda e rejeitou a preliminar. A reclamada, em sede recursal, sustenta que a sentença merece reforma, porquanto a Justiça do Trabalho seria incompetente para apreciar a demanda, ainda que o pedido esteja formulado sob a roupagem de indenização. Alega que a pretensão da autora tem como objeto direto a recomposição de valores da complementação de aposentadoria paga pela PREVI, exigindo interpretação de regulamentos internos da entidade previdenciária, recálculo do salário de participação e do salário real de benefício, bem como apuração de diferenças no valor do benefício, matérias de natureza eminentemente previdenciária. Invoca a jurisprudência do STF, especialmente o entendimento firmado no Tema 190 da repercussão geral e na Reclamação nº 82.575/PR, para afirmar que compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de ações voltadas à obtenção de complementação de aposentadoria, ainda que ajuizadas em face do ex-empregador. Requer, assim, o acolhimento da preliminar, com a declaração de nulidade da sentença e a remessa dos autos ao juízo competente. Analiso. O pedido de indenização pelas perdas e danos suportados por ato ilícito patronal consubstanciado na não inclusão de parcela salarial no salário de contribuição a instituição de previdência privada decorre nitidamente da relação empregatícia, portanto é inegável a sua natureza trabalhista, atraindo, assim, a aplicação do art. 114, IX, da Constituição Federal. Tal matéria restou pacificada pela STJ no julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, pelo qual consolidou o Tema 955, nos seguintes termos: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." Registro, além disso, que a presente controvérsia se enquadra plenamente na moldura fático-jurídica tratada no Tema 955 dos recursos repetitivos do STJ, pois o simples fato de os Recursos Especiais n. 1.312.736/RS e 1.740.397/RS versarem sobre horas extraordinárias não constitui elemento relevante capaz de afastar a aplicação da tese firmada. Com efeito, referido tema diz respeito à conduta ilícita do empregador que ocasiona redução no valor da complementação de aposentadoria, circunstância que coincide com os fatos narrados na petição inicial e que, conforme o item II da tese fixada, atrai a competência da Justiça do Trabalho. Anoto que o entendimento ora expressado está em conformidade com o art. 114 da Carta Magna e não implica em afronta aos artigos 68 da Lei Complementar 109/2001 e 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. Mantenho, portanto, inalterada a decisão de origem, neste particular. Nego provimento." (Id 38d8d13 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "OMISSÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL (TEMA 190 DO STF E RCL 82.575/PR) A parte ré, ora embargante, sustenta que o acórdão deixou de enfrentar tese relevante invocada desde a contestação e reiterada no recurso ordinário, consistente na aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 190 da repercussão geral, segundo o qual ações envolvendo complementação de aposentadoria seriam de competência da Justiça Comum. Afirma que também não houve análise da Reclamação Constitucional nº 82.575/PR, que reforçaria que a natureza do pedido não se altera pela mera rotulação como indenização. Alega, assim, omissão quanto ao necessário cotejo entre o Tema 190 do STF e o Tema 955 do STJ. Analiso. Os embargos declaratórios não servem para rediscutir a decisão ou as razões de decidir com as quais a parte sucumbente não concorde. Seu cabimento restringe-se às hipóteses previstas nos artigos 897-A, caput e parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC, que lhes atribuem apenas a destinação de sanar omissões, contradições, obscuridades, erros materiais e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por meio de embargos declaratórios se configura apenas nas hipóteses em que o julgador deixa de apreciar pedido ou argumento deduzido pelas partes que tenham potencial de influenciar no deslinde da controvérsia. No caso, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado, no tópico "INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO" (a partir do ID. 38d8d13 - Pág. 4), enfrentou de forma expressa e fundamentada a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, assentando que a pretensão deduzida possui natureza indenizatória decorrente de ato ilícito patronal, atraindo a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, em consonância com a tese firmada no Tema 955 do STJ. A circunstância de não ter havido menção expressa ao Tema 190 da repercussão geral do STF e à Reclamação Constitucional nº 82.575/PR não caracteriza omissão, porquanto o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, como ocorreu no caso dos autos. Na realidade, a pretensão recursal revela mero inconformismo da embargante com o entendimento adotado pelo Colegiado, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, no particular." (Id b4a964b - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No que diz respeito às alegações de contrariedade aos Temas n. 190 e 1166 do STF, analisando todos os elementos jurídicos e fáticos que foram considerados no julgamento exarado pela Turma Revisora, não diviso possibilidade de alçar o apelo à instância ad quem por inobservância às razões de decidir consubstanciadas nos aludidos precedentes. Com relação às arguições de inaplicabilidade dos Temas n. 955 e 1021 do STJ, elucido que, a rigor técnico, eventual contrariedade a precedentes emanados pelo col. Superior Tribunal de Justiça não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese da alínea “a” do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação ao art. 202 da CF. - violação aos arts. 186, 187, 927 e 944, do CC; 224, § 2º, da CLT. O réu, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que diz respeito à matéria “indenização por dano material”. Consigna que, no caso, o órgão turmário “(...) reconhece que as horas extras objeto de controvérsia somente foram reconhecidas em ação judicial pretérita, circunstância que evidencia a existência de dissenso jurídico legítimo acerca do enquadramento da empregada e da exigibilidade das parcelas à época da prestação de serviços. O Banco sustentou desde o recurso ordinário que o não pagamento da sétima e oitava horas decorreu de controvérsia jurídica legítima sobre o enquadramento funcional no § 2º do art. 224 da CLT, o que afastaria a caracterização de conduta culposa ou dolosa.” (fl. 2528). Aduz que a “(...) ilicitude civil não pode ser presumida automaticamente do simples fato de uma parcela vir a ser reconhecida judicialmente em momento posterior. Se a obrigação somente se tornou certa em razão de decisão judicial superveniente, a conclusão pela existência de ato ilícito pretérito, suficiente por si só para caracterizar responsabilidade civil indenizatória autônoma, importa alargamento indevido dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O TRT, ao afirmar que a controvérsia jurídica pretérita não afasta o ato ilícito, acabou por converter o mero inadimplemento reconhecido em ação judicial posterior em ilícito civil indenizável automático, sem demonstração de dolo, culpa específica ou abuso de direito, em afronta direta ao art. 187 do Código Civil.” (fl. 2528). Pontua que “(...) a sentença e o acórdão reconheceram expressamente que o cálculo da indenização observa o regulamento da PREVI, o teto do benefício, a dedução da cota-parte do empregado e os reajustes do plano, em clara evidência de que o prejuízo invocado não decorre de um dano material autônomo e imediatamente verificável no patrimônio do trabalhador, mas de construção derivada do regramento previdenciário. Tal circunstância reforça a impropriedade de se afirmar responsabilidade civil patronal nos moldes adotados, notadamente quando o próprio Banco, no recurso ordinário, sustentou subsidiariamente a limitação da responsabilidade à sua cota-parte patronal, exatamente para evitar alargamento da condenação para além do que lhe competiria recolher.” (fls. 2528/2529). Sustenta, para além do exposto, que “(...) a condenação não pode subsistir nos moldes vitalícios fixados pelo acórdão regional. A reparação civil há de guardar correspondência com a extensão do dano e observar os limites legais da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil. Ao admitir prestação indefinida e projetada no tempo, o acórdão, embora afirme tratar-se de indenização civil, acaba por impor ao Banco obrigação de natureza continuada que, na prática, se aproxima do próprio benefício complementar cuja autonomia constitucional se reconhece nos termos do art. 202 da Carta Magna.” (fl. 2530). Obtempera que, no "(...) recurso ordinário, o Banco suscitou precisamente a incompatibilidade lógica entre a natureza indenizatória declarada e a imposição de condenação vitalícia, bem como a ausência de clareza sobre a forma de implementação dessa obrigação, notadamente porque não há folha de pagamento ativa em nome da autora junto ao Banco e porque a gestão do benefício complementar pertence à PREVI. Também sustentou que a indenização, caso admitida, deveria ser certa e delimitada, não se podendo perpetuar obrigação de cunho indenizatório sem base atuarial concreta. O TRT rejeitou esses argumentos sem afastar a contradição estrutural do julgado: se a verba é indenizatória civil, não pode ser transformada em prestação sucessiva permanente sem critério liquidatório final e sem delimitação temporal." (fls. 2530/2531). Com esteio nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente pleiteia o provimento do presente recurso de revista para que, "(...) se mantida alguma condenação indenizatória, seja afastado o caráter vitalício da obrigação, determinando-se sua limitação temporal ou sua conversão em obrigação certa e delimitada, a ser apurada em liquidação." (fl. 2531). Consta do acórdão: "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO APORTE PATRONAL À PREVI) O juízo de origem reconheceu o direito do autor à indenização por dano material, ao fundamento de que as horas extras reconhecidas judicialmente na ação trabalhista nº 0000361-04.2017.5.23.0051 possuem natureza salarial e deveriam ter integrado a base de cálculo do salário de participação, influenciando diretamente o valor do benefício de complementação de aposentadoria pago pela PREVI. Concluiu que o recolhimento a menor das contribuições ao fundo de previdência complementar caracteriza ato ilícito patronal, apto a gerar prejuízo ao empregado e ensejar reparação civil. Destacou que, diante da impossibilidade de revisão do benefício junto à PREVI, a reparação deve ocorrer por meio de indenização paga pelo empregador, nos termos do entendimento firmado no Tema 955 do STJ. Assim, condenou o réu ao pagamento de indenização correspondente às diferenças do benefício previdenciário percebido a menor, desde o início da aposentadoria, observados limites previstos no regulamento da PREVI, com dedução da cota-parte do empregado, aplicação dos reajustes regulamentares e caráter vitalício da condenação, enquanto perdurar o benefício. Inconformada, a reclamada sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que o não pagamento das horas extras à época decorreu de controvérsia jurídica legítima acerca do enquadramento funcional do empregado, somente resolvida por decisão judicial posterior, o que afastaria a caracterização de culpa ou dolo. Argumenta que a responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que não estariam configurados, pois o alegado prejuízo resulta de interpretação judicial superveniente. Requer, assim, a improcedência do pedido indenizatório. Subsidiariamente, a reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por dano material de forma vitalícia, sustentando que tal comando extrapola os limites da responsabilidade civil. Argumenta que a indenização decorrente da ausência de recolhimento à previdência complementar deve ser certa, delimitada e pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se confundindo com benefício previdenciário continuado. Defende que a imposição de obrigação indefinida, sem prévia apuração atuarial do prejuízo, viola o princípio da reparação integral, podendo gerar enriquecimento sem causa e insegurança jurídica. Requer, assim, a limitação temporal da condenação, mediante estudo atuarial específico, ou sua conversão em parcela única, observados os parâmetros do regulamento da PREVI. Examino. Segundo inteligência dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, a reparação civil pressupõe, via de regra, a prova do dano, do nexo causal e, por fim, da culpa do ofensor, incumbindo à parte autora demonstrar o dano e o nexo, a teor dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, enquanto à parte ré compete a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. No caso, a parte autora afirma que o dano consistiu no pagamento de benefício de previdência complementar em valor inferior ao devido, em razão de não terem sido vertidas, à época própria, contribuições incidentes sobre parcelas salariais (horas extras) reconhecidas judicialmente. A sentença registrou ser incontroverso que o autor recebe complementação de benefício da PREVI e consignou, com base no regulamento juntado aos autos, que o salário de participação corresponde à soma das verbas remuneratórias pagas pelo empregador e que o salário real de benefício é obtido pela média dos salários de participação anteriores ao mês de início do benefício, concluindo, expressamente, que tal base abrange "inclusive as horas extras que foram reconhecidas em juízo". Também constou do decisum que, nos autos da ação trabalhista nº 0000361-04.2017.5.23.0051, com trânsito em julgado, foram deferidas ao autor horas extras (verbas de natureza salarial), as quais repercutem no salário de contribuição e, por via reflexa, no benefício complementar pago pela PREVI. Dessa forma, a tese recursal de inexistência de ato ilícito, fundada na alegada controvérsia jurídica sobre o enquadramento funcional à época da prestação laboral, não prospera. Isso porque, ao deixar de incluir as horas extras deferidas, parcela de natureza salarial, na base de cálculo da aposentadoria da parte autora, a parte ré causou irrefutável prejuízo, na medida em que ensejou considerável minoração dos proventos decorrentes. Neste sentido já julgaram o TST e este TRT: (...) Dessa forma, a discussão acerca da "controvérsia jurídica pretérita" não elide a constatação, adotada na sentença, de que as verbas salariais reconhecidas deveriam ter integrado a base contributiva, com reflexo no benefício, e que a frustração desse recolhimento, com repercussão econômica no complemento percebido, configura o dano indenizável. Por fim, esclareço que a condenação não institui benefício previdenciário, mas indenização civil substitutiva decorrente de ato ilícito patronal, nos termos do Tema 955 do STJ, de forma que a projeção da obrigação no tempo decorre da própria continuidade do dano, não havendo falar em limitação temporal ou parcela única, sob pena de reparação incompleta. Inexigível estudo atuarial, pois não se trata de revisão do benefício previdenciário. Ademais, a sentença já fixou parâmetros objetivos de cálculo, com observância do teto regulamentar, dedução da cota-parte do empregado e aplicação dos reajustes previstos, afastando qualquer risco de enriquecimento sem causa. Não se verifica, portanto, vício ou excesso a corrigir. Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, mantendo a condenação por dano material e os parâmetros de apuração fixados na sentença." (Id 38d8d13 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "CONTRADIÇÃO. NATUREZA DA CONDENAÇÃO E PROJEÇÃO VITALÍCIA. O banco réu, ora embargante, argumenta haver contradição interna no acórdão, pois, ao mesmo tempo em que afirma tratar-se de indenização civil, admite a projeção da condenação no tempo, enquanto perdurar o benefício previdenciário. Sustenta que tal solução conferiria natureza de prestação continuada típica de benefício previdenciário, incompatível com a natureza indenizatória, violando princípios da reparação civil e vedação ao enriquecimento sem causa. Passo ao exame. Feitas as considerações acerca da finalidade e do cabimento dos embargos de declaração no tópico anterior, registro que a contradição sanável por via de embargos declaratórios é apenas aquela estabelecida por proposições entre si incompatíveis, no corpo do julgado, ou deste como o seu dispositivo. No caso, não se verifica a alegada contradição. O acórdão embargado, no tópico "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO APORTE PATRONAL À PREVI)" (a partir do ID. 38d8d13 - Pág. 10), ao reconhecer a natureza indenizatória da condenação, consignou, de forma coerente, que a projeção da obrigação no tempo decorre da continuidade do dano suportado pela parte autora, circunstância que não desnatura a responsabilidade civil reconhecida, tampouco a transforma em benefício previdenciário. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas, mas sim fundamentação harmônica, em consonância com a orientação firmada no Tema 955 do STJ, que admite a reparação do prejuízo decorrente da ausência de recolhimentos à previdência complementar, inclusive quando o dano se protrai no tempo. A insurgência da embargante, na realidade, revela inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado, pretendendo rediscutir a natureza e a extensão da condenação, o que não se admite na estreita via dos embargos declaratórios. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, no particular." (Id b4a964b - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, da CF. - violação à Lei n. 14.905/2024. - contrariedade à ADC n. 58 do STF. A parte recorrente pugna pela revisão do acórdão proferido pela Turma Julgadora no que tange à temática “parâmetros definidos para a atualização do crédito trabalhista”. Consigna insurgir-se “(...) quanto aos juros na fase pré-judicial. No recurso ordinário, a tese sustentada foi a de que a sentença, ao não distinguir adequadamente correção monetária e juros moratórios na fase anterior ao ajuizamento, incorreu em bis in idem e contrariou a modulação fixada pelo STF na ADC 58, segundo a qual a incidência de juros moratórios com base na SELIC não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. O Banco requereu, nesse ponto, a adoção de parâmetros consistentes em IPCA-E exclusivo na fase pré-judicial, SELIC única até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA e juros legais correspondentes à diferença entre SELIC e IPCA.” (fl. 2533). Aduz que, "Embora o TRT tenha mantido os critérios de origem com base em precedentes do TST e na Lei 14.905/2024, subsiste a tese de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, na medida em que a incidência de juros moratórios na fase pré-judicial, nas condições fixadas, extrapola a exata moldura delimitada pelo STF na ADC 58 segundo a interpretação sustentada pelo recorrente ao longo do processo." (fl. 2533). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, postula o "(...) provimento do recurso quanto aos critérios de atualização monetária e juros, para adequá-los à tese sustentada pelo recorrente à luz do art. 5º, II, da Constituição Federal e da ADC 58 do STF, afastando-se a incidência de juros moratórios na fase pré-judicial." (fls. 2534/2535). Consta do acórdão: "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA ADC 58 E INEXISTÊNCIA DE JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. A sentença observou o entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, que declarou a inconstitucionalidade da TR e fixou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento, com modulação de efeitos e eficácia vinculante. Considerou, ainda, a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, e o entendimento da SBDI-1 do TST (sessão de 17/10/2024), segundo o qual os novos critérios legais aplicam-se aos créditos trabalhistas a partir de 30/08/2024. Assim, determinou que a atualização dos créditos observe: (a) IPCA-E + juros do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial; (b) taxa Selic do ajuizamento até 29/08/2024; (c) a partir de 30/08/2024, IPCA e juros correspondentes à diferença Selic - IPCA, admitida taxa zero. Em sede recursal, a reclamada impugna os critérios de atualização fixados na sentença, alegando bis in idem, em afronta à modulação definida pelo STF na ADC 58, segundo a qual a Selic não pode ser cumulada com outros índices. Sustenta que, na fase pré-judicial, deve incidir apenas o IPCA-E, sem juros, por ausência de mora, e que os juros (Selic) somente seriam devidos a partir do ajuizamento. Invoca, ainda, a Lei nº 14.905/2024 para reforçar que a taxa legal corresponde à Selic deduzida do IPCA. Requer a adoção dos seguintes parâmetros:(i) IPCA-E exclusivo na fase pré-judicial; (ii) Selic única até 29/08/2024; (iii) a partir de 30/08/2024, IPCA e juros correspondentes à diferença Selic-IPCA. Analiso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18/12/2020, conferiu ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, ambos da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/2017) interpretação conforme à Constituição e se afastou a utilização da TR como fator de correção monetária nesta seara. Na ocasião, foi decidido que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos mediante incidência do IPCA-e até o momento anterior à citação (fase pré-judicial) e, a partir desse marco, pela SELIC. Assim, conforme assentado pelo próprio STF, o critério de atualização fixado no sobredito julgado seria utilizado até o advento de solução definitiva. Alinhando-se à decisão do STF, o C. TST decidiu ser devida a inclusão dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991, na fase anterior ao ajuizamento da ação, conforme o seguinte aresto: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS NºS 58 E 59 E DAS ADIS NºS 5867 E 6021. A atualização monetária dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, pelo IPCA-e, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Ao determinar a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-e, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput , da Lei 8.177/91), a decisão agravada deu exato cumprimento ao decidido pela Corte Suprema no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5867 e 6021. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-21447-17.2014.5.04.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/10/2023). Não se olvide, entretanto, que, conforme assentado pelo STF, no julgamento das ações em referência, os parâmetros de atualização fixados pela Suprema Corte seriam aplicáveis até o advento de solução legislativa. A par desse norte, sobreveio a Lei n. 14.905/2024, cuja produção de efeitos ocorreu a partir de 30/08/2024, alterou os arts. 389 e 406 do CC, tendo a Corte Superior Trabalhista, por meio da SDI-I, fixado que as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 se aplicam ao processo do Trabalho, consoante o seguinte aresto: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, www.tst.jus.br). A determinação do juízo de origem, portanto, está em conformidade com o entendimento do TST acerca do tema. Diante desse contexto, e considerando o caráter vinculante das decisões aqui referenciadas (art. 927, V, do CPC), os créditos trabalhistas, da presente ação, devem ser atualizados seguindo as diretrizes fixadas pelo TST, tal qual fixado pelo juízo de origem. Apelo improvido, neste ponto." (Id 38d8d13 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "OMISSÃO. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL (ADC 58 E LEI Nº 14.905/2024) A parte reclamada, ora embargante, alega que o acórdão não enfrentou adequadamente a tese de impossibilidade de incidência de juros na fase pré-judicial, à luz da ADC 58 do STF e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Sustenta que houve ausência de análise do argumento de bis in idem, limitando-se o julgado a reproduzir precedente do TST, sem demonstrar compatibilidade com a modulação do STF. Pois bem. Feitas as considerações acerca da finalidade e do cabimento dos embargos de declaração no tópico anterior, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado, no tópico "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA ADC 58 E INEXISTÊNCIA DE JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL" (a partir do ID. 38d8d13 - Pág. 15), enfrentou de forma expressa a matéria relativa aos critérios de atualização monetária e juros, analisando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, bem como as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, além de adotar a orientação consolidada do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema. A circunstância de não ter havido enfrentamento pontual do argumento de bis in idem não configura omissão, porquanto a tese foi implicitamente rejeitada pela fundamentação adotada, a qual fixou, de forma clara, os critérios aplicáveis à atualização dos créditos trabalhistas, em consonância com os precedentes vinculantes e a legislação superveniente. A insurgência da embargante revela, na verdade, mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, no particular. Por fim, ressalte-se que, para fins de prequestionamento, é suficiente que a decisão contenha tese explícita sobre a matéria debatida, sendo desnecessária a indicação expressa de todos os dispositivos legais suscitados, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Assim, a pretensão da embargante revela mero intuito de rediscussão da matéria e de obtenção de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios." (Id b4a964b - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos externados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No que concerne à arguição de ofensa à Lei n. 14.905/2024, importa registrar que não foram especificados nas razões recursais quais dispositivos desse texto legal teriam sido violados pelo órgão turmário na prolação da decisão objurgada. Assim sendo, na hipótese, cumpre obstar o seguimento do recurso por ausência de observância da diretriz exarada na Súmula n. 221 do TST. No que diz respeito à alegação de contrariedade à ADC n. 58 do STF, analisando todos os elementos jurídicos e fáticos que foram considerados no julgamento exarado pela Turma Revisora, não diviso possibilidade de alçar o apelo à instância ad quem por inobservância às razões de decidir consubstanciadas no aludido precedente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mpl) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.