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0000402-56.2026.8.04.7900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Amaturá - JE Cível · DECISÃO INICIAL

    1. Recebimento da Inicial e Rito Processual Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 9.099/95. Defiro o processamento do feito sob o rito da Lei n.º 9.099/95. 2. Da Gratuidade da Justiça A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que a presente demanda tramita sob o rito da Lei n. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis), cujo art. 54 dispõe que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dessa forma, a análise do pedido de gratuidade mostra-se desnecessária nesta fase processual, podendo ser reavaliada em caso de interposição de eventual recurso. 3. Da Audiência de Conciliação A parte autora manifestou o desinteresse na realização da audiência de conciliação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Embora a conciliação seja um dos critérios norteadores do rito dos Juizados Especiais (art. 2º, Lei n. 9.099/95), a experiência deste Juízo demonstra que, em ações de massa propostas em face de grandes instituições financeiras, a audiência inicial tem se revelado, na maioria dos casos, infrutífera, uma vez que raramente são apresentadas propostas de acordo pelos prepostos das empresas. Nesse contexto, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 2º, Lei n. 9.099/95), dispenso a realização da audiência de conciliação. Fica facultado à parte promovida, querendo, apresentar proposta de acordo em tópico preliminar e específico no bojo de sua contestação. Ato contínuo, para organizar a fase instrutória, a parte promovida deverá, em sua contestação, indicar de forma clara se há interesse no julgamento antecipado da lide ou, caso contrário, especificar as provas que pretende produzir, justificando a utilidade e a pertinência de cada uma para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. 4. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula n.º 297 do STJ. O art. 6º, VIII, do CDC, prevê a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor . Nesse contexto, tendo em vista a alegação da parte autora de que a contratação do "Seguro" lhe foi imposta como condição obrigatória para a liberação do empréstimo consignado, configurando suposta venda casada , bem como sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional perante a instituição financeira que detém os meios e os registros para demonstrar a efetiva e livre anuência do consumidor à contratação acessória, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC . Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova é regra de instrução processual e, por si só, não implica na procedência automática dos pedidos, servindo precipuamente para atribuir à parte fornecedora o encargo de trazer aos autos a prova da regularidade e da autonomia da contratação do seguro impugnado. 5. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), subordina-se à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não sendo cabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida. A probabilidade do direito não se encontra de plano evidenciada. A alegação de venda casada e vício de consentimento na contratação de seguro atrelado a empréstimo é matéria fática que demanda, via de regra, a instauração do contraditório e dilação probatória. Os documentos que instruem a inicial não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca e imediata, que o serviço foi imposto unilateralmente pela instituição financeira sem a anuência do consumidor, sendo prudente aguardar a formação do contraditório. Ademais, tampouco se verifica o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A controvérsia repousa sobre questão de cunho estritamente patrimonial (descontos em parcelas). Caso a ação seja julgada procedente ao final, os valores eventualmente cobrados a maior ou indevidamente poderão ser integralmente restituídos à parte autora, não havendo risco de ineficácia do provimento jurisdicional final. Ante o exposto, por não preencher os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 6. Das Disposições Finais Cite-se a parte requerida para ciência da presente ação, ficando intimada para oferecer CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, devendo, na mesma peça: a. Apresentar, em tópico preliminar, eventual proposta de acordo; b. Indicar se há interesse no julgamento antecipado da lide ou, caso contrário, especificar as provas que pretende produzir, justificando de forma pormenorizada a sua pertinência e utilidade para a solução da controvérsia, sob pena de preclusão. DETERMINO à instituição financeira requerida que, com a defesa, apresente: a. Cópia do instrumento contratual (físico ou eletrônico) assinado; b. Caso a contratação tenha sido digital, os logs de sistema com dados de autenticação (geolocalização, IP, selfie, etc.). Caso a parte promovida apresente documentos novos ou requeira a produção de provas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, nos termos do art. 436 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, se não houver requerimento de produção de outras provas, certifique-se e façam os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, com observância ao agrupador correspondente. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído nos autos. Cumpra-se.

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