Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Gab. Des. Esequias Pereira de Oliveira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000402-50.2025.5.05.0193 RECORRENTE: ROQUE SANTANA DA SILVA RECORRIDO: ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c00741 proferida nos autos. Vistos etc. O reclamado ROQUE SANTANA DA SILVA - ME interpõe recurso ordinário em que pleiteia concessão dos benefícios da justiça gratuita e isenção sobre o depósito recursal e sobre as custas, alegando dificuldades financeiras. A matéria está disciplinada nos termos dos artigos 790, §4º e 99, §3º do CPC e, em exegese a tais dispositivos, a concessão dos benefícios está condicionada à demonstração da alegada hipossuficiência, haja vista tratar-se de pessoa jurídica. Entretanto, o exame dos autos demonstra que a reclamada não comprovou, de modo eficaz, a dificuldade financeira alegada, que permita a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos e a sua condição de necessitada. No caso vertente, não há elementos nos autos que confirmem a alegação patronal de que não tem condições de arcar com os custos do processo, de forma a permitir que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. A recorrente deveria ter juntado, ao menos, documentos contábeis atualizados, demonstrando ausência de receita ou os Impostos de Renda de Pessoa Jurídica dos últimos anos. Diante da ausência de prova, fica impossibilitado o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Aliás, é nesse mesmo sentido o entendimento uniformizado por este Regional em sua Súmula nº 42, que assim enuncia: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais". Destarte, não havendo prova de efetiva incapacidade financeira da recorrente, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, determino seja notificada para que, no prazo de 5 dias, comprove o recolhimento de custas processuais e do depósito recursal, sob pena de deserção. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROQUE SANTANA DA SILVA
TRT5 · Gab. Des. Esequias Pereira de Oliveira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000402-50.2025.5.05.0193 RECORRENTE: ROQUE SANTANA DA SILVA RECORRIDO: ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c00741 proferida nos autos. Vistos etc. O reclamado ROQUE SANTANA DA SILVA - ME interpõe recurso ordinário em que pleiteia concessão dos benefícios da justiça gratuita e isenção sobre o depósito recursal e sobre as custas, alegando dificuldades financeiras. A matéria está disciplinada nos termos dos artigos 790, §4º e 99, §3º do CPC e, em exegese a tais dispositivos, a concessão dos benefícios está condicionada à demonstração da alegada hipossuficiência, haja vista tratar-se de pessoa jurídica. Entretanto, o exame dos autos demonstra que a reclamada não comprovou, de modo eficaz, a dificuldade financeira alegada, que permita a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos e a sua condição de necessitada. No caso vertente, não há elementos nos autos que confirmem a alegação patronal de que não tem condições de arcar com os custos do processo, de forma a permitir que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. A recorrente deveria ter juntado, ao menos, documentos contábeis atualizados, demonstrando ausência de receita ou os Impostos de Renda de Pessoa Jurídica dos últimos anos. Diante da ausência de prova, fica impossibilitado o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Aliás, é nesse mesmo sentido o entendimento uniformizado por este Regional em sua Súmula nº 42, que assim enuncia: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais". Destarte, não havendo prova de efetiva incapacidade financeira da recorrente, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, determino seja notificada para que, no prazo de 5 dias, comprove o recolhimento de custas processuais e do depósito recursal, sob pena de deserção. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO