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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0000402-48.2023.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000402-48.2023.8.27.2718/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: EMÍLIA MARTINS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAGYLLA DE SOUZA OLIVEIRA ANDREATTA GONCALVES (OAB TO012149)
ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)
APELANTE: GILMAR MARTINS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)
APELANTE: IVANE MARTINS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)
APELANTE: MARIA DE JESUS MARTINS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MERO ABORRECIMENTO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo espólio da consumidora contra sentença que, em ação declaratória, embora tenha reconhecido a ilegalidade dos descontos de tarifas bancárias em conta de benefício previdenciário e determinado a restituição em dobro, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender tratar-se de mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos de tarifas bancárias em conta corrente utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, por si sós, configuram dano moral indenizável (in re ipsa) ou se a sua caracterização depende da comprovação de circunstâncias agravantes que ultrapassem o mero aborrecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fraude bancária ou os descontos indevidos em conta corrente, por si sós, não são suficientes para configurar o dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a sua caracterização.
4. A caracterização do dano extrapatrimonial, em casos de cobrança indevida de valores módicos, exige a demonstração de desdobramentos fáticos que extrapolem o mero dissabor, tais como a inscrição em cadastros de inadimplentes, o comprometimento relevante da subsistência do consumidor, ou a exposição a situação vexatória.
5. Na ausência de provas de que os descontos, embora ilícitos, tenham resultado em privação de necessidades básicas ou em outra lesão concreta aos direitos da personalidade da consumidora, a situação resolve-se na esfera patrimonial, sendo a condenação à restituição em dobro a medida reparatória adequada e suficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O desconto indevido de tarifas bancárias em conta corrente, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de circunstâncias agravantes para a caracterização do dever de indenizar.
2. A condição de pessoa idosa e beneficiária da previdência social, embora evidencie a vulnerabilidade do consumidor, não autoriza a presunção automática de dano moral decorrente de cobrança ilícita, quando ausente demonstração de comprometimento efetivo da subsistência ou de outra ofensa aos direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.980.323/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025; STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/03/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/09/2024.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.