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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE CumSen 0000402-35.2026.5.18.0102 EXEQUENTE: FERNANDO OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: FABIANA CAMARGO MIALICHI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12a172b proferido nos autos. DESPACHO O Exequente requereu, na manifestação de ID f7b88ea, a pesquisa patrimonial por meio dos sistemas “SNIPER, CNIB, INFOJUD, CRCJUD, CENSEC, PREVJUD, CCS-BACEN, SERP-JUD e SIMBA”. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que esses requerimentos não motivaram o imediato cumprimento, pois o Exequente autuou o cumprimento provisório apenas para liberação dos valores depositados em conta judicial, vinculada ao processo principal, decorrentes da penhora de 20% da remuneração da Executada FABIANA CAMARGO MIALICHI. Todavia, observo que o processo principal [0002091-42.2011.5.18.0102] ainda se encontra em Instância Superior, aguardando julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pelo Executado CAIO CESAR MIRANDA SOLINO FONSECA MOREIRA. Nesses termos, considerando o lapso temporal transcorrido [mais de dois anos] sem a realização de atos executórios, autorizo o prosseguimento da execução nestes autos. Incluam-se no polo passivo CAIO CESAR MIRANDA SOLINO FONSECA MOREIRA e ETHIC SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. – ME. Defiro a realização/renovação de consultas pelos sistemas INFOJUD, CRCJUD, CENSEC, PREVJUD, CCS-BACEN e SERP-JUD, em relação aos Executados, para localização de bens, direitos, relações patrimoniais e demais informações disponíveis nos respectivos sistemas. Registro que a ferramenta CNIB encontra-se ativa em nome dos Devedores, caso em que sendo obtido imóveis em nome deles, este Juízo será informado pelo sistema. Apresentada a resposta, dê-se vista ao Exequente para requerer o que for do seu interesse ao andamento do feito no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento da execução até o trânsito em julgado do processo principal. DEMAIS CONVÊNIOS Quanto às consultas pelos sistemas SNIPER e SIMBA, os requerimentos são genéricos e não apontam elementos concretos de fraude, ocultação patrimonial ou utilização de terceiros para frustrar a execução. A consulta pelo SNIPER, atualmente, pode implicar quebra de sigilo bancário, o que exige fundamentação específica. Do mesmo modo, a utilização do SIMBA constitui medida excepcional, admitida quando demonstrada a existência de patrimônio suficiente para satisfação do débito e a adoção de mecanismos destinados a ocultá-lo. No caso, as diligências patrimoniais realizadas pelo Juízo, até então, não localizaram bens em nome dos Devedores, circunstância que, por si só, não comprova ocultação patrimonial ou fraude. Indefiro, portanto, as consultas aos sistemas SNIPER e SIMBA. Intime-se o Exequente. RIO VERDE/GO, 10 de setembro de 2026. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO OLIVEIRA SILVA