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0000402-30.2025.5.14.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE BURITIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATSum 0000402-30.2025.5.14.0151 RECLAMANTE: PAULO FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: GONCALVES & DIAS ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f20c7d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação de n. 0000402-30.2025.5.14.0151 ajuizada por PAULO FERREIRA DO NASCIMENTO em face de GONCALVES & DIAS ENGENHARIA LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: Preliminarmente: - DEFERIR que as notificações e publicações endereçadas à reclamada sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada THANILLA DE OLIVEIRA SILVA, OAB/GO 38.327; - JULGAR PREJUDICADO o pedido de sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1389 da Repercussão Geral, por perda superveniente de objeto; - REJEITAR a preliminar de incompetência material fundada na alegada natureza civil da contratação; - DECLARAR, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias ao longo do contrato de trabalho, julgando-o extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, do CPC e 769 da CLT;- ; - DETERMINAR, de ofício, a retificação do valor da causa no sistema PJe, para que dele conste R$ 9.328,54; - ACOLHER a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial para cada pedido julgado procedente, acrescidos de juros e atualização monetária; - REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela reclamada. No mérito: - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre as partes, por prazo indeterminado, no período de 04/06/2025 a 11/10/2025, na função de carpinteiro, com salário mensal de R$ 2.176,59, reconhecida incidentalmente a invalidade do contrato de experiência de Id 3d376f6, e DECLARAR que a ruptura contratual se deu por dispensa imotivada em 11/10/2025, projetado o término ficto para 10/11/2025 em razão do aviso prévio indenizado, condenando a reclamada a pagar ao reclamante, nos limites da petição inicial e no prazo legal (art. 832, §1º, da CLT), as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) décimo terceiro salário proporcional de 2025 (5/12), já incluída a projeção do aviso prévio; c) férias proporcionais (5/12), já considerada a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; d) FGTS de 8% sobre as verbas remuneratórias de todo o pacto laboral, inclusive sobre as rescisórias ora deferidas; e) indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS do pacto laboral, desconsiderando-se o aviso prévio indenizado. Os valores relativos ao FGTS e à respectiva indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, vedado o pagamento direto, nos termos do Precedente Vinculante Tema 68 do C. TST. Condeno a reclamada, ainda, nas obrigações de fazer consistentes em proceder à retificação do contrato de trabalho do autor em sua CTPS digital junto ao e-Social, para fazer constar como data de início em 04/06/2025, na função de carpinteiro, com salário de R$ 2.176,59, contrato por prazo indeterminado, e término em 10/11/2025, bem como em comprovar a comunicação de dispensa aos órgãos competentes para saque do FGTS + 40% (art. 20 da Lei n. 8.036/90), no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado, sob as cominações da fundamentação. Defiro a justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios, juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. A reclamada deverá demonstrar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, autorizada a dedução da cota-parte do empregado sobre o seu crédito, sob pena de execução direta. Autorizada a dedução das importâncias comprovadamente pagas sob idênticos títulos, nos termos da fundamentação. Improcedem os demais pedidos por ausência de amparo fático ou jurídico. Tudo conforme será apurado em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, na forma do art. 832, §1º, da CLT. Custas pela reclamada no importe de R$ 90,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 4.500,00 (art. 789, II, da CLT). Intimem-se as partes via DJEN. Dispensada a intimação da União, conforme art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PAULO FERREIRA DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE BURITIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATSum 0000402-30.2025.5.14.0151 RECLAMANTE: PAULO FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: GONCALVES & DIAS ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f20c7d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação de n. 0000402-30.2025.5.14.0151 ajuizada por PAULO FERREIRA DO NASCIMENTO em face de GONCALVES & DIAS ENGENHARIA LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: Preliminarmente: - DEFERIR que as notificações e publicações endereçadas à reclamada sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada THANILLA DE OLIVEIRA SILVA, OAB/GO 38.327; - JULGAR PREJUDICADO o pedido de sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1389 da Repercussão Geral, por perda superveniente de objeto; - REJEITAR a preliminar de incompetência material fundada na alegada natureza civil da contratação; - DECLARAR, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias ao longo do contrato de trabalho, julgando-o extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, do CPC e 769 da CLT;- ; - DETERMINAR, de ofício, a retificação do valor da causa no sistema PJe, para que dele conste R$ 9.328,54; - ACOLHER a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial para cada pedido julgado procedente, acrescidos de juros e atualização monetária; - REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela reclamada. No mérito: - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre as partes, por prazo indeterminado, no período de 04/06/2025 a 11/10/2025, na função de carpinteiro, com salário mensal de R$ 2.176,59, reconhecida incidentalmente a invalidade do contrato de experiência de Id 3d376f6, e DECLARAR que a ruptura contratual se deu por dispensa imotivada em 11/10/2025, projetado o término ficto para 10/11/2025 em razão do aviso prévio indenizado, condenando a reclamada a pagar ao reclamante, nos limites da petição inicial e no prazo legal (art. 832, §1º, da CLT), as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) décimo terceiro salário proporcional de 2025 (5/12), já incluída a projeção do aviso prévio; c) férias proporcionais (5/12), já considerada a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; d) FGTS de 8% sobre as verbas remuneratórias de todo o pacto laboral, inclusive sobre as rescisórias ora deferidas; e) indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS do pacto laboral, desconsiderando-se o aviso prévio indenizado. Os valores relativos ao FGTS e à respectiva indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, vedado o pagamento direto, nos termos do Precedente Vinculante Tema 68 do C. TST. Condeno a reclamada, ainda, nas obrigações de fazer consistentes em proceder à retificação do contrato de trabalho do autor em sua CTPS digital junto ao e-Social, para fazer constar como data de início em 04/06/2025, na função de carpinteiro, com salário de R$ 2.176,59, contrato por prazo indeterminado, e término em 10/11/2025, bem como em comprovar a comunicação de dispensa aos órgãos competentes para saque do FGTS + 40% (art. 20 da Lei n. 8.036/90), no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado, sob as cominações da fundamentação. Defiro a justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios, juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. A reclamada deverá demonstrar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, autorizada a dedução da cota-parte do empregado sobre o seu crédito, sob pena de execução direta. Autorizada a dedução das importâncias comprovadamente pagas sob idênticos títulos, nos termos da fundamentação. Improcedem os demais pedidos por ausência de amparo fático ou jurídico. Tudo conforme será apurado em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, na forma do art. 832, §1º, da CLT. Custas pela reclamada no importe de R$ 90,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 4.500,00 (art. 789, II, da CLT). Intimem-se as partes via DJEN. Dispensada a intimação da União, conforme art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GONCALVES & DIAS ENGENHARIA LTDA

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