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TJPE · Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000402-25.2020.8.17.3270 REPRESENTANTE: I. S. D. S. EXECUTADO(A): M. V. S. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXECUTADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS interposto por E. B. S. D. S., menor representada legalmente por sua genitora I. S. D. S., em face de MARCOS VINÍCIUS SOARES DA SILVA, todos qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas descritas na inicial de Id 69946216, a qual veio acompanhada de documentos. Após tramitação, restou-se constatado que a parte exequente reside, atualmente, na Comarca de Petrolina/PE, conforme se denota do Instrumento de Procuração acostado no Id 220454705. Autos conclusos para apreciação. É o breve relatório. Decido. Segundo o Código de Processo Civil, nos termos do inciso II do art. 53, a competência para a propositura das ações em que envolvem alimentos é a do domicílio ou residência do(a) alimentando(a), ou seja, daquele que recebe a verba alimentar. Nesse contexto, vê-se que o ponto de partida normativo é o art. 53, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo objetivo desta norma é nitidamente privilegiar os interesses do alimentando, na linha dos dispositivos da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968), razão pela qual, embora o dispositivo faça referência às ações em que “se pedem alimentos”, a regra de competência deve ser aplicada também para as ações de revisão de alimentos e todas as demais ações que versam sobre o tema, inclusive, as execuções/cumprimentos de sentença referentes aos alimentos. Outrossim, a Súmula nº 383 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a competência para processar e julgar ações que envolvem o interesse de menor é, em regra, do foro do domicílio de quem tem a sua guarda, ainda que fática. Vejamos o entendimento: “A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. Além disso, pelo princípio do juiz imediato, previsto no art. 147 da Lei nº 8.069/1990 (ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente), a competência é do local onde se encontra o(a) menor, objetivando garantir uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz. Nessa trilha, em consonância com o dispositivo legal acima invocado, destaco que a definição da competência em ação envolvendo menor deve levar em conta, prioritariamente, a proteção de seus interesses, de modo que o encaminhamento dos autos à Comarca em que o(a) infante está domiciliado(a) permitirá uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura, prestigiando o princípio do juízo imediato associado ao princípio do melhor interesse do(a) menor. Daí como se vê, resta evidente que nos processos que envolvam alimentos deve prevalecer o melhor interesse do(a) menor a fim de que seja facilitada a defesa de seus interesses, admitindo-se, inclusive, que nesses casos o princípio da perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis), regra contida no art. 43 do Código de Processo Civil, seja mitigado para fazer prevalecer o melhor interesse da criança/adolescente. Nesse diapasão, segundo já mencionado retro, a ação de alimentos deve ser processada e julgada no juízo do domicílio do(a) infante, pois é este, em regra, que melhor atende aos seus interesses, viabilizando-se, desta forma, a celeridade processual. Portanto, em caso de mudança de domicílio dos pais ou guardiães da criança/adolescente, em obséquio ao princípio de seu melhor interesse e ao melhor processamento da demanda, o processo que diz respeito aos alimentos deve ser remetido ao juízo da localidade de destino do(a) menor. Nesse contexto, considerando que o(a) menor tem domicílio no Município de Petrolina/PE, consoante se denota do Instrumento de Procuração de Id 220454705, a competência absoluta para o devido processamento e julgamento da presente lide é da COMARCA DE PETROLINA/PE. Ante o exposto, sem maiores delongas, privilegiando o princípio do melhor interesse do menor e associado ao princípio do juízo imediato, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o DOUTO JUÍZO DA COMARCA DE PETROLINA/PE, a fim de apreciar e julgar o presente feito, o que faço com supedâneo no art. 53, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 147 da Lei nº 8.069/1990 (ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como na Súmula nº 383 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), devendo ser dada a devida baixa, remetendo o processo àquele Juízo, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cientifique-se o Ministério Público. Intimações e expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, com urgência, mediante providências legais e cumprimentos de estilo. Santa Maria do Cambucá/PE, data da assinatura eletrônica. Bruno Querino Olímpio Juiz de Direito" STA MARIA CAMBUCÁ, 8 de setembro de 2026. JOAO ANTONIO LARANJEIRA DE QUEIROZ Diretoria Regional do Agreste
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