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0000402-16.2026.5.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000402-16.2026.5.13.0024 AUTOR: ADRIANO FLOR DA SILVA RÉU: AMA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34d42f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo: 1) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; 2) Declarar prescrito o direito de agir da parte reclamante, no tocante aos eventuais créditos trabalhistas exigíveis via acionária até 13/04/2021, rejeitando-se toda a parte da postulação atingida, nos termos do art. 487, II, do Diploma Processual Civil pátrio vigente. 3) no mérito, Julgar IMPROCEDENTE a postulação de ADRIANO FLOR DA SILVA em face de AMA SERVICOS LTDA e ALPARGATAS S.A, nos termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas processuais pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei. Honorários sucumbenciais, conforme exposto na fundamentação acima exposta, sob condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com a decisão do STF na ADIn 5766. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Notifiquem-se as partes, observando-se eventuais prerrogativas legais. Nada mais. lp EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO FLOR DA SILVA

  2. Intimação

    TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000402-16.2026.5.13.0024 AUTOR: ADRIANO FLOR DA SILVA RÉU: AMA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34d42f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo: 1) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; 2) Declarar prescrito o direito de agir da parte reclamante, no tocante aos eventuais créditos trabalhistas exigíveis via acionária até 13/04/2021, rejeitando-se toda a parte da postulação atingida, nos termos do art. 487, II, do Diploma Processual Civil pátrio vigente. 3) no mérito, Julgar IMPROCEDENTE a postulação de ADRIANO FLOR DA SILVA em face de AMA SERVICOS LTDA e ALPARGATAS S.A, nos termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas processuais pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei. Honorários sucumbenciais, conforme exposto na fundamentação acima exposta, sob condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com a decisão do STF na ADIn 5766. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Notifiquem-se as partes, observando-se eventuais prerrogativas legais. Nada mais. lp EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMA SERVICOS LTDA - ALPARGATAS S.A.

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