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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: INVENTÁRIO n. 0000402-15.2007.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA REQUERENTE: MARIA SOUZA NEIVA e outros (4) Advogado(s): LEANDRO ANDRADE SILVA (OAB:BA39852), NATALIA MENDES PEREIRA (OAB:BA18846), LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA (OAB:BA20706) INVENTARIADO: Sabina Maria Silva de Souza e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA (OAB:BA20706) DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de inventário dos bens deixados por DURVAL RODRIGUES DE SOUZA, ajuizado em 2007, no qual figura como inventariante ORANEIDE RODRIGUES DE SOUZA. Após longa paralisação, expediu-se Ato Ordinatório intimando a parte autora para manifestar-se acerca da devolução negativa do aviso de recebimento relativo à intimação de herdeira, seguindo-se certidão de decurso de prazo. Sobreveio, então, petição do inventariante esclarecendo que a herdeira anteriormente identificada como MARIA SOUZA NEIVA corresponde a MARIA RODRIGUES DE SOUZA, tendo esta retomado o nome de solteira em razão de divórcio, e informando que a referida herdeira, cuja correspondência retornou negativa, compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogada mediante procuração juntada, razão pela qual reputa alcançada a finalidade da diligência de intimação. Na mesma oportunidade, o inventariante noticiou que a viúva meeira SABINA MARIA SILVA DE SOUZA veio a falecer no curso do inventário e que, durante o período de paralisação, alguns bens de pequeno valor e desprovidos de registro imobiliário foram alienados de forma consensual entre os herdeiros para custear despesas de tratamento de saúde da meeira. Requereu, ao final, a dispensa da repetição da diligência e a concessão de prazo para atualização das primeiras declarações, da relação de herdeiros e dos bens remanescentes, bem como para apresentação do esboço de partilha. Essa é a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO O comparecimento espontâneo da herdeira, com constituição de advogada e juntada de procuração, supre a ausência de intimação e torna desnecessária a repetição da diligência anteriormente determinada, a teor do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, prestigiando os princípios da cooperação, da economia processual e da razoável duração do processo. De outro lado, o falecimento da viúva meeira no curso do inventário repercute diretamente na composição do polo e na definição dos quinhões, impondo a atualização da relação de herdeiros e o exame dos reflexos sucessórios decorrentes, o que reclama a comprovação do óbito e a adequação das declarações à realidade fática e processual atual, em obediência ao dever de impulso oficial (art. 2º do CPC) e à necessária conclusão do feito já longevo. Quanto à noticiada alienação de bens do espólio realizada no período de paralisação, cumpre registrar que a disposição de bens do acervo hereditário reclama, em regra, prévia autorização judicial (art. 619 do Código de Processo Civil). Não se delibera, neste ato, sobre a validade ou os efeitos de tais atos de disposição, matéria que dependerá de esclarecimento detalhado e da respectiva comprovação documental, os quais deverão acompanhar a atualização das declarações, para oportuna deliberação, resguardado o interesse dos demais herdeiros e da Fazenda Pública. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. RECEBO a procuração outorgada pela herdeira Maria Rodrigues de Souza e RECONHEÇO o seu comparecimento espontâneo aos autos, tendo por SUPRIDA a intimação anteriormente determinada e DISPENSADA a repetição da respectiva diligência, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. CONCEDO ao inventariante o prazo de 30 (trinta) dias para: (a) atualizar as primeiras declarações, adequando-as à realidade fática e processual atual; (b) atualizar a relação completa dos herdeiros, juntando a certidão de óbito da viúva meeira Sabina Maria Silva de Souza e esclarecendo os reflexos sucessórios decorrentes de seu falecimento; (c) atualizar a relação dos bens que integram o espólio, indicando os remanescentes a partilhar e esclarecendo, de forma detalhada e documentalmente comprovada, a alienação de bens noticiada, com demonstração da respectiva destinação; e (d) apresentar o esboço de partilha. 3. CUMPRIDAS as determinações, ou decorrido o prazo, VOLTEM os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto à necessidade de intimação da Fazenda Pública estadual e demais providências afetas ao regular prosseguimento do feito até final homologação. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Correntina/BA, datado e assinado digitalmente. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito