Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PALMAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMAS ATOrd 0000402-13.2026.5.09.0643 AUTOR: TATIANE MASIERO RÉU: INDUSTRIA DE COMPENSADOS SUDATI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cf1a27 proferido nos autos. DESPACHO 1. A prova pericial médica é o meio técnico destinado a apurar o nexo causal, conforme o artigo 464 do CPC. Contudo, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, em observância aos inciso II do artigo 139 e parágrafo único do art. 370 do mesmo diploma legal. No caso concreto, a causa de pedir apresentada na petição inicial limita-se estritamente à ocorrência de assédio sexual, perseguição e retaliação. Durante a instrução processual (ID 716d5a8), porém, a parte reclamante, em seu depoimento pessoal, não confirmou os fatos narrados na peça de ingresso, tendo restringido suas queixas a uma suposta pressão para o cumprimento de metas. Verifica-se que tal alegação não consta da petição inicial, configurando inovação fática que não pode ser admitida para sustentar a movimentação da máquina judiciária. Sem o suporte fático mínimo do assédio sexual — que deveria ter sido corroborado pelo depoimento da própria interessada —, a perícia psiquiátrica perde seu objeto. O perito não teria fatos juridicamente válidos e comprovados para analisar como agentes causadores do dano, tornando a prova técnica inócua para o desfecho da lide. Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de realização de perícia médica judicial. 2. Deferem-se os quesitos apresentados pela parte reclamada (Id. 1b41b66). Deferem-se os quesitos apresentados pela parte reclamante (Id. 40d563d), com exceção dos quesitos de número 1, 2, 11 e 32, uma vez que a perita não acompanhou o exercício da atividade laboral da reclamante durante o contrato de trabalho e, por esse motivo, não tem como responder questionamentos desta natureza ainda, com exceção dos quesitos de número 3, 28, 30 e 31 uma vez que versam sobre questões alheias às atribuições da prova pericial; e ainda, com exceção dos quesitos 4, 23, 24, 26, 27 e 38 porque desbordam da finalidade precípua da prova técnica e a perita, por não ter laborado na empresa à época do contrato, não tem conhecimento sobre o contexto laboral de então. A matéria fática controvertida deverá ser dirimida por outros meios de prova mais aptos. 2. Requer-se que a Sra. Perita responda aos seguintes quesitos: a) O trabalho realizado nas condições narradas na inicial exporia o trabalhador aos agentes citados, de forma contínua, intermitente ou eventual? b) A utilização de equipamentos de proteção poderia ter neutralizado a eventual insalubridade detectada? Em que medida? Que equipamentos seriam necessários? Com qual periodicidade se faria necessário trocar estes equipamentos para que se preservasse sua eficácia? Atente a Sra. perita para que sua pesquisa se atenha aos elementos fáticos e aos agentes trazidos na petição inicial como fundamentos dos pedidos (ruído, poeira, calor). A Sra. Perita deverá ainda observar, na elaboração do Laudo Técnico, o inteiro conteúdo o art. 473 do CPC, de uso subsidiário ao Processo do Trabalho autorizado pelo art. 15 do mesmo Código. 3. Intimem-se as partes e a perita. PALMAS/PR, 09 de setembro de 2026. MARLI GOMES GONCALVES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE COMPENSADOS SUDATI LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMAS ATOrd 0000402-13.2026.5.09.0643 AUTOR: TATIANE MASIERO RÉU: INDUSTRIA DE COMPENSADOS SUDATI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cf1a27 proferido nos autos. DESPACHO 1. A prova pericial médica é o meio técnico destinado a apurar o nexo causal, conforme o artigo 464 do CPC. Contudo, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, em observância aos inciso II do artigo 139 e parágrafo único do art. 370 do mesmo diploma legal. No caso concreto, a causa de pedir apresentada na petição inicial limita-se estritamente à ocorrência de assédio sexual, perseguição e retaliação. Durante a instrução processual (ID 716d5a8), porém, a parte reclamante, em seu depoimento pessoal, não confirmou os fatos narrados na peça de ingresso, tendo restringido suas queixas a uma suposta pressão para o cumprimento de metas. Verifica-se que tal alegação não consta da petição inicial, configurando inovação fática que não pode ser admitida para sustentar a movimentação da máquina judiciária. Sem o suporte fático mínimo do assédio sexual — que deveria ter sido corroborado pelo depoimento da própria interessada —, a perícia psiquiátrica perde seu objeto. O perito não teria fatos juridicamente válidos e comprovados para analisar como agentes causadores do dano, tornando a prova técnica inócua para o desfecho da lide. Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de realização de perícia médica judicial. 2. Deferem-se os quesitos apresentados pela parte reclamada (Id. 1b41b66). Deferem-se os quesitos apresentados pela parte reclamante (Id. 40d563d), com exceção dos quesitos de número 1, 2, 11 e 32, uma vez que a perita não acompanhou o exercício da atividade laboral da reclamante durante o contrato de trabalho e, por esse motivo, não tem como responder questionamentos desta natureza ainda, com exceção dos quesitos de número 3, 28, 30 e 31 uma vez que versam sobre questões alheias às atribuições da prova pericial; e ainda, com exceção dos quesitos 4, 23, 24, 26, 27 e 38 porque desbordam da finalidade precípua da prova técnica e a perita, por não ter laborado na empresa à época do contrato, não tem conhecimento sobre o contexto laboral de então. A matéria fática controvertida deverá ser dirimida por outros meios de prova mais aptos. 2. Requer-se que a Sra. Perita responda aos seguintes quesitos: a) O trabalho realizado nas condições narradas na inicial exporia o trabalhador aos agentes citados, de forma contínua, intermitente ou eventual? b) A utilização de equipamentos de proteção poderia ter neutralizado a eventual insalubridade detectada? Em que medida? Que equipamentos seriam necessários? Com qual periodicidade se faria necessário trocar estes equipamentos para que se preservasse sua eficácia? Atente a Sra. perita para que sua pesquisa se atenha aos elementos fáticos e aos agentes trazidos na petição inicial como fundamentos dos pedidos (ruído, poeira, calor). A Sra. Perita deverá ainda observar, na elaboração do Laudo Técnico, o inteiro conteúdo o art. 473 do CPC, de uso subsidiário ao Processo do Trabalho autorizado pelo art. 15 do mesmo Código. 3. Intimem-se as partes e a perita. PALMAS/PR, 09 de setembro de 2026. MARLI GOMES GONCALVES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANE MASIERO