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0000402-13.2022.8.17.4480

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000402-13.2022.8.17.4480 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Bezerros/PE APELANTE: ALEXSANDRO PEDRO DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ART. 386, VII, DO CPP. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO TRAUMATOLÓGICO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS. DEPOIMENTOS POLICIAIS SOBRE O ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO RELEVANTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL QUANTO À ESPÉCIE DAS PENAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, em concurso material, com pena definitiva imposta ao apelante de 01 ano e 02 meses de reclusão, pelo crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, e 01 mês e 05 dias de detenção, pelo crime previsto no art. 147 do Código Penal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para manter a condenação do apelante pelos delitos de lesão corporal em contexto de violência doméstica e ameaça, ou se deve ser acolhido o pleito absolutório por insuficiência de provas. III. Razões de decidir A materialidade do delito de lesão corporal encontra suporte no boletim de ocorrência e, especialmente, no laudo traumatológico, que apontou lesões compatíveis com a dinâmica narrada pela vítima. A autoria encontra amparo na palavra da vítima, prestada de forma coerente e em consonância com os demais elementos dos autos, notadamente os depoimentos policiais acerca do atendimento da ocorrência e do relato imediato de agressão física e ameaça. Em delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por elementos externos, diante da natureza usualmente reservada desses crimes. A alegada divergência entre o relato de “tapas” e a constatação de ferimento cortante na região mandibular, além de escoriações no couro cabeludo, não caracteriza contradição substancial apta a infirmar a condenação, pois a descrição leiga da agressão não exige correspondência técnico-pericial rigorosa quanto ao mecanismo exato de produção da lesão. A ausência de oitiva de testemunha mencionada pela defesa não conduz, por si só, à absolvição, sobretudo quando existente acervo probatório suficiente e quando, encerrada a instrução, as partes declararam não possuir diligências a requerer. Constatado erro material no dispositivo sentencial quanto à espécie das penas, impõe-se sua retificação de ofício, sem agravamento da situação do réu, para constar a pena de 01 ano e 02 meses de reclusão pelo delito do art. 129, § 13, do Código Penal, e 01 mês e 05 dias de detenção pelo delito do art. 147 do Código Penal, nos termos da dosimetria constante da fundamentação da sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, com retificação de ofício de erro material no dispositivo da sentença, apenas para explicitar a correta espécie das penas aplicadas. Tese de julgamento: “Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por elementos externos, como laudo pericial e depoimentos policiais acerca do atendimento da ocorrência, não se impondo absolvição por insuficiência probatória quando a versão defensiva permanece isolada.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, 44, 61, I, 69, 76, 77, 129, § 13, e 147; Código de Processo Penal, arts. 155 e 386, VII; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses Edição nº 41, tese 13; STJ, Súmula nº 588. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000402-13.2022.8.17.4480, em que figuram como apelante ALEXSANDRO PEDRO DA SILVA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, retificando-se, de ofício, erro material constante do dispositivo sentencial quanto à espécie das penas, nos termos do voto do Relator. Caruaru/PE, data da sessão/assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relator PV8

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