Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000401-98.2024.8.17.2300 AUTOR(A): NARRIMAN SOARES AMARAL RÉU: PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL parte autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247523872 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por NARRIMAN SOARES AMARAL em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o reconhecimento de vínculo jurídico-administrativo e tempo de serviço no período de 1980 a 1998, durante o qual alega ter exercido as funções de auxiliar, escrevente ad hoc e escrivã substituta junto ao Cartório do 1º Ofício desta Comarca. Após as devidas correções no polo passivo, o Estado de Pernambuco apresentou contestação arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, a ausência de provas do vínculo e a impossibilidade legal de enquadramento previdenciário próprio em face da ausência de concurso público e do caráter supostamente extrajudicial da delegação. A autora apresentou réplica, rechaçando a tese de prescrição do fundo de direito, defendendo a natureza judicial das atividades prestadas na secretaria do fórum e reiterando os pedidos de instrução probatória (exibição de documentos e prova testemunhal). É o breve relatório. Decido. Inexistindo nulidades a sanar e estando o processo em ordem, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O ente público arguiu a prescrição quinquenal. Contudo, a pretensão principal deduzida na presente demanda possui natureza declaratória, consubstanciada no reconhecimento do tempo de serviço prestado para fins previdenciários. As ações meramente declaratórias são imprescritíveis. A prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ) incide apenas sobre eventuais prestações de trato sucessivo e efeitos patrimoniais anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito ao reconhecimento do vínculo. Assim, REJEITO a arguição de prescrição do fundo de direito. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza e as características da prestação de serviços pela autora no período de 1980 a 1998 (se decorrente de contratação privada por delegatário de serventia extrajudicial ou se caracterizada como atuação direta em escrivania judicial no suporte à jurisdição); b) A existência de subordinação direta aos magistrados da época e a forma de remuneração percebida; c) A continuidade e a efetivação ininterrupta dos serviços no lapso temporal alegado. A distribuição do ônus da prova obedecerá à regra geral do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I) e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II). A autora pugnou pela produção de prova documental suplementar (acesso aos arquivos físicos do Tribunal do Júri) e prova testemunhal (ID 222288655). Quanto à prova documental suplementar, considerando a comprovação da negativa administrativa de acesso no âmbito do fórum local (ID 222288660) e a relevância dos documentos históricos para o deslinde do feito, DEFIRO o pedido. Tendo em vista que os processos antigos não se encontram mais na Comarca, determino a expedição de ofício ao Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de Pernambuco, local onde estão acervados os referidos autos, para que viabilize e autorize o acesso da parte autora e de seu procurador aos processos físicos e livros do Tribunal do Júri da Comarca de Bom Conselho relativos ao período de 1983 a 1997, permitindo-se a extração de cópias às expensas da requerente. Quanto à prova testemunhal, DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas no ID 222288655 (Dr. Edvaldo José Palmeira, Dr. Edgar Braz Mendes e Dr. Rosalvo Maia Soares). Considerando que as testemunhas arroladas exercem os cargos de Juiz de Direito e Promotor de Justiça, possuem a prerrogativa de serem inquiridas em dia, hora e local previamente ajustados com este Juízo, nos termos do art. 454, incisos II e III, do CPC. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo, com os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova supra fixados. DEFIRO a produção de prova documental e DETERMINO que o setor administrativo do Fórum franqueie à autora o acesso aos arquivos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO a prova testemunhal. Oficiem-se às autoridades arroladas (ID 222288655) para que, nos termos do art. 454 do CPC, indiquem data e horário de sua preferência para a realização da audiência de instrução de forma híbrida, sugerindo-se, desde já, que a referida solenidade ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se as partes. Cumpra-se com celeridade. Bom Conselho/PE, data registrada no sistema. Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio Juíza Substituta BOM CONSELHO, 8 de setembro de 2026. EDNA TELES GOMES Diretoria Regional do Agreste
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.