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TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000401-98.2024.5.21.0017 RECORRENTE: FRANCISCO NETO DOS SANTOS RECORRIDO: SERRA NORTE GRANITOS EIRELI AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000401-98.2024.5.21.0017 RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUCIANO ATHAYDE CHAVES AGRAVANTES: SERRA NORTE GRANITOS EIRELI Advogada: Rute Helena Vanni Brito Athayde AGRAVADO: FRANCISCO NETO DOS SANTOS Advogado: Tarcisio Alves Firmino Filho ORIGEM: TRT DA 21ª REGIÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRAZO PARA PREPARO. REGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica em recuperação judicial e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de deserção do recurso ordinário. A agravante sustenta, preliminarmente, nulidade da decisão por ausência de concessão de prazo para prova da hipossuficiência e, no mérito, a necessidade da isenção das custas em razão da recuperação judicial e da documentação apresentada, requerendo, subsidiariamente, novo prazo para recolhimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da gratuidade de justiça sem concessão de prazo prévio para complementação probatória configura nulidade; (ii) estabelecer se a condição de empresa em recuperação judicial, por si só, autoriza a isenção de custas processuais e se documentos apresentados em fase recursal, sem demonstração de justo impedimento, devem ser admitidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 8 do TST impede a juntada de documentos na fase recursal, salvo quando provado justo impedimento ou fato superveniente à sentença, o que não ocorre na hipótese, configurando preclusão temporal. 4. O indeferimento da gratuidade de justiça, mediante fundamentação, com a concessão de prazo para o preparo, atende ao comando do art. 99, § 7º, do CPC e à diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, não configurando decisão-surpresa ou cerceamento de defesa. 5. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova cabal e inequívoca da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, não bastando a mera condição de empresa em recuperação judicial. 6. A isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT refere-se estritamente ao depósito recursal, não alcançando as custas processuais, que ostentam natureza tributária de taxa. 7. É cabível a concessão de novo prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação do acórdão, para a regularização do preparo, evitando-se a deserção imediata, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos na fase recursal é excepcional e exige prova de justo impedimento para sua apresentação tempestiva. 2. A gratuidade de justiça para pessoa jurídica, inclusive em recuperação judicial, exige comprovação inequívoca e fática de insuficiência econômica. 3. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, com a fixação de prazo para o recolhimento das custas, observa o devido processo legal e a vedação à decisão-surpresa. 4. A isenção de depósito recursal para empresas em recuperação judicial não se estende às custas processuais, as quais dependem de comprovação da hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º, 790-A, e 899, § 10; CPC, art. 99, §§ 2º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 8; TST, Súmula nº 463, II; TST, OJ nº 269, II, da SBDI-1; TST, Ag-AIRR-100428-84.2021.5.01.0071; TST, Ag-AIRR-0000655-30.2023.5.21.0042; TST, Ag-AIRR-0020026-45.2018.5.04.0812. I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de agravo regimental interposto por SERRA NORTE GRANITOS EIRELI contra decisão monocrática proferida pelo Relator (fls. 1110/1115), que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nas razões do seu recurso ordinário, determinando a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do apelo. Em suas razões de agravo (fls. 1122/1128), a reclamada suscita preliminar de nulidade da decisão monocrática por alegada afronta ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que o julgador não poderia indeferir de plano o benefício sem antes assinar prazo para a complementação da prova da hipossuficiência econômica. No mérito, argumenta ter comprovado de forma cabal a sua incapacidade financeira por meio dos documentos anexados ao agravo regimental, consistentes no Balanço Patrimonial de 2025, na Demonstração do Resultado do Exercício de 2025, na Demonstração dos Fluxos de Caixa de 2025, no Balancete de Verificação do primeiro trimestre de 2026, nos extratos bancários referentes aos meses de março a junho de 2026 e em laudo contábil subscrito por profissional habilitada. Defende, ainda, que a sua condição de empresa em recuperação judicial, somada ao princípio da preservação da empresa e do acesso à justiça, autoriza a isenção do pagamento das custas processuais. Por fim, requer o provimento do agravo com a reforma da decisão agravada para a concessão da gratuidade judiciária ou, subsidiariamente, a renovação do prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais antes de qualquer declaração de deserção do recurso ordinário. Contrarrazões às fls. 1179/1184. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE A agravante tomou ciência da decisão agravada em 17.07.2026, conforme intimação de fls. 1116 e consulta aos expedientes de segundo grau no site do PJE. Interpôs o presente agravo regimental em 24.07.2026 (fls. 1122), tempestivamente, portanto. Representação regular (fls. 469). Conheço. Contudo, não conheço do conjunto de documentos contábeis e extratos bancários apresentados pela empresa com as razões do agravo regimental. Explico. A juntada de documentos na fase recursal possui caráter excepcionalíssimo na Justiça do Trabalho, sendo admitida tão somente quando provado o justo impedimento para a sua apresentação tempestiva ou quando o documento se referir a fato posterior à sentença, consoante a diretriz consolidada na Súmula nº 8 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre o assunto, destaco que o c. TST, no julgamento do RR - 0010013-87.2024.5.03.0073, fixou precedente vinculante, consubstanciado no Tema nº 286, em reafirmação da Súmula nº 08 do TST, com a seguinte redação: JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. No caso vertente, a empresa agravante acostou ao agravo regimental o Balanço Patrimonial de 2025, a Demonstração do Resultado do Exercício de 2025, a Demonstração dos Fluxos de Caixa de 2025, o Balancete de Verificação do 1º trimestre de 2026, Laudo Contábil e extratos bancários relativos aos meses de março a junho de 2026 (fls. 1129/1176). Ocorre que a escrituração contábil referente ao exercício social de 2025 e ao primeiro trimestre de 2026 já estava concluída e disponível à agravante quando da interposição do recurso ordinário. A escolha por juntar apenas peças simplificadas com o apelo principal decorreu de opção estratégica da própria recorrente, e não de motivo de força maior ou impedimento justo. Da mesma forma, os extratos bancários de março a junho de 2026 antecedem a prolação da decisão monocrática agravada, ocorrida em 15.07.2026 (fls. 1110/1115), razão pela qual poderiam ter sido apresentados espontaneamente no processo antes do julgamento do pedido de gratuidade. Assim, ausente a comprovação de justo impedimento e não se tratando de documentos referentes a fatos posteriores imprevistos, a admissão tardia de provas violaria a preclusão temporal e a boa-fé processual, circunstância que impõe o não conhecimento dos documentos apresentados junto às razões do presente agravo. 2. MÉRITO RECURSAL 2.1. Preliminar de nulidade da decisão monocrática por inobservância do artigo 99, § 2º, do CPC. A empresa agravante argui a nulidade da decisão monocrática agravada, alegando que o indeferimento do pedido de justiça gratuita sem a prévia concessão de oportunidade para a complementação da documentação violou o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Razão não lhe assiste. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente indeferirá o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo determinar previamente à parte a comprovação do preenchimento desses requisitos. Contudo, essa regra deve ser interpretada em harmonia com o dinamismo processual e com as peculiaridades da fase recursal trabalhista. No caso concreto, ao interpor o seu recurso ordinário, a recorrente já havia formulado o pedido de gratuidade da justiça acompanhado da documentação que reputava suficiente para a demonstração da sua alegada hipossuficiência econômica, notadamente a decisão judicial de deferimento do processamento da sua recuperação judicial, parecer técnico contábil e balancete de verificação do ano de 2025 (fls. 1023/1075). A decisão monocrática agravada apreciou fundamentadamente esse conjunto probatório e concluiu pela insuficiência dos elementos apresentados para caracterizar a incapacidade financeira da pessoa jurídica (fls. 1110/1115). Diante disso, em estrito cumprimento ao rito preconizado pelo artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, este Relator indeferiu o benefício e fixou expressamente o prazo de 5 (cinco) dias para que a recorrente efetuasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Vale lembrar que a legislação e jurisprudência asseguram a concessão de prazo para o preparo quando indeferida a gratuidade requerida em fase recursal, evitando a deserção imediata, exatamente como procedido na decisão monocrática. Sobre a matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho editou enunciado específico: OJ TST nº 269 (SBDI-1): JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7o, do CPC de 2015). Vê-se, portanto, que a garantia do contraditório e da vedação à decisão-surpresa (art. 10, CPC) foi plenamente assegurada mediante a concessão do prazo assinalado na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho para a realização do preparo. O diploma processual não exige a abertura de sucessivos e ilimitados prazos para complementação documental quando a parte, ao formular o pleito recursal, já instruiu o pedido com os documentos que entendeu cabíveis. Desse modo, resta hígida a decisão monocrática, não havendo falar em nulidade processual. Rejeito a preliminar. 2.2. Da gratuidade de justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial e da análise da prova da hipossuficiência No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à sociedade empresária em recuperação judicial e na consequente exigibilidade do recolhimento das custas processuais relativas ao recurso ordinário. A concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas exige prova cabal e irrefutável da incapacidade financeira de suportar as despesas do processo, nos termos do artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do inciso II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, relativamente às quais a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, para as pessoas jurídicas a demonstração do estado de miserabilidade jurídica deve ser plena, acompanhada de documentação contábil e financeira idônea e abrangente. Nesse sentido, colho recente jurisprudência do c. TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. 1. Ao apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso de revista da reclamada, a Desembargadora Presidente do 1º Tribunal Regional do Trabalho o indeferiu, asseverando que não se comprovou a alegada indisponibilidade financeira; ato contínuo, intimou-a para que, no prazo de 5 dias, procedesse ao recolhimento do preparo recursal. Diante da inércia da reclamada, a Presidente do 1º Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a deserção do recurso de revista, denegando-lhe seguimento. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula nº 463, II, do TST. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos, mesmo na hipótese de decretação da liquidação extrajudicial da empresa-reclamada. Neste aspecto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 86 do TST afasta a presunção de hipossuficiência econômica para as empresas em liquidação extrajudicial, ao dispor o seguinte: " Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial ". 3. Quanto às provas apresentadas pela reclamada para comprovar sua condição financeira, destaca-se que a existência de dívida fiscal não é o bastante para caracterizar hipossuficiência econômica. Cabe ressaltar, ademais, que, por ocasião da interposição do recurso de revista, a reclamada não anexou aos autos qualquer balancete contábil. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-100428-84.2021.5.01.0071, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DO TST. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Por ocasião da apresentação do recurso ordinário, a parte não comprovou o recolhimento das custas processuais, nem a realização do depósito recursal, e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O benefício da gratuidade da Justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso, não houve tal comprovação, razão pela qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedido prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, motivo pelo qual é forçoso o reconhecimento da deserção do referido apelo. Agravo interno conhecido e não provido. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000655-30.2023.5.21.0042. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/04/2026. Juntado aos autos em 22/04/2026. Disponível em: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA PROVA CABAL. INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 463, II, DO TST. Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 269, I, da SBDI-1, firmou o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que a parte formule o pedido no prazo recursal. Também há jurisprudência firmada, consubstanciada no item II da Súmula n.º 463 no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de demonstração, de forma inequívoca, de sua hipossuficiência financeira. Na hipótese, a Agravante pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, fazer a demonstração cabal da sua incapacidade financeira. Nesse contexto, indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita, ainda que em recuperação judicial, com fulcro no item II da Súmula n.º 463 desta Corte. Pedido indeferido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. Compulsando-se os autos, verifica-se que apenas a parte autora apresentou Recurso Ordinário. Assim, toda a insurgência quanto ao suposto não conhecimento de seu Recurso Ordinário por deserção, em razão da não concessão da gratuidade judiciária à empresa em recuperação judicial, e do atendimento de todos os pressupostos de admissibilidade são questões alheias ao debate dos autos, razão pela qual o Agravo Interno não merece conhecimento, porque não atendido o princípio da dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020142-84.2022.5.04.0012. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/03/2026. Juntado aos autos em 19/03/2026. Disponível em: Ressalte-se que o simples fato de a sociedade empresária encontrar-se em processo de recuperação judicial não enseja a presunção automática de incapacidade econômica bastante para a isenção de custas. O art. 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial exclusivamente da prestação do depósito recursal, nada dispondo quanto à dispensa das custas processuais, as quais possuem natureza tributária de taxa e exigem prova efetiva da hipossuficiência econômica do empregador. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento firmado no sentido de que a recuperação judicial, por si só, não implica obrigatoriamente na concessão do benefício da justiça gratuita, conforme é de se ver por meio dos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ COBRAZIL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI Nº 13 .467/2017. 1. EXTINÇÃO CONTRATUAL. 2 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PPP. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT . DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita . Agravo interno conhecido e não provido.3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL . ARTIGO IMPERTINENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .4. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. EFEITOS E ABRANGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O artigo 899, § 10, da CLT dispõe: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Por seu turno, o artigo 790-A, caput , da CLT estabelece a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. De forma diversa do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas é necessária a comprovação inequívoca da insuficiência econômica, conforme a Súmula nº 463, II, do TST. No caso, não houve tal demonstração . Aplicação da Súmula nº 463, II, do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 00200264520185040812, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 18/03/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE CONHECIMENTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13 .467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de custas processuais. Por seu turno, os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica, conforme Súmula nº 463, II, do TST. Saliente-se que o simples fato de a empresa figurar-se como empresa em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita . Agravo interno desprovido.(TST - Ag-AIRR: 00006232220225050651, Relator.: Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, Data de Julgamento: 11/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . FALTA DE PROVAS HÁBEIS PARA DEMONSTRAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NO PRAZO CONCEDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a deserção do recurso ordinário da empresa em recuperação judicial por ausência de pagamento das custas processuais ao fundamento de que não foram apresentadas provas hábeis para demonstrar a insuficiência de recursos para suportar o preparo recursal, no prazo que lhe foi concedido. 2 - A recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11 .101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. 3 - Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 4 . Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 5 . - Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário do reclamado. Agravo não provido. (TST - AIRR: 00001964520235210004, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2024) Neste caso, desconsiderada a documentação extemporânea por força da Súmula nº 8 do TST e permanecendo os autos instruídos apenas com os elementos originais apresentados quando do recurso ordinário - reputados insuficientes para demonstrar a incapacidade financeira pela decisão de fls. 1110/1115 -, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça. Contudo, em atenção ao pleito subsidiário formulado pela agravante e em observância ao disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil e na Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, cumpre conceder à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste acórdão, para efetuar o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário por deserção. Agravo regimental ao qual se nega provimento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo regimental, rejeito a preliminar de nulidade da decisão monocrática por alegada violação ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e, no mérito, nego-lhe provimento. Por força do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil e do item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, concedo à agravante o prazo suplementar de 5 (cinco) dias, contados da intimação deste acórdão, para realizar e comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso ordinário por ela interposto. Em caso de votação unânime, condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil c/c art. 252 do Regimento Interno do TRT da 21ª Região. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves (Relator) e dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Convocado(a) da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo regimental. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão monocrática por alegada violação ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Por força do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil e do item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, concede-se à agravante o prazo suplementar de 5 (cinco) dias, contados da intimação deste acórdão, para realizar e comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso ordinário por ela interposto. Em caso de votação unânime, condena-se a parte agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil c/c art. 252 do Regimento Interno do TRT da 21ª Região. Obs.: Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, conforme Resolução Administrativa nº 019/2026. Natal, 02 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO NETO DOS SANTOS
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000401-98.2024.5.21.0017 RECORRENTE: FRANCISCO NETO DOS SANTOS RECORRIDO: SERRA NORTE GRANITOS EIRELI AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000401-98.2024.5.21.0017 RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUCIANO ATHAYDE CHAVES AGRAVANTES: SERRA NORTE GRANITOS EIRELI Advogada: Rute Helena Vanni Brito Athayde AGRAVADO: FRANCISCO NETO DOS SANTOS Advogado: Tarcisio Alves Firmino Filho ORIGEM: TRT DA 21ª REGIÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRAZO PARA PREPARO. REGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica em recuperação judicial e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de deserção do recurso ordinário. A agravante sustenta, preliminarmente, nulidade da decisão por ausência de concessão de prazo para prova da hipossuficiência e, no mérito, a necessidade da isenção das custas em razão da recuperação judicial e da documentação apresentada, requerendo, subsidiariamente, novo prazo para recolhimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da gratuidade de justiça sem concessão de prazo prévio para complementação probatória configura nulidade; (ii) estabelecer se a condição de empresa em recuperação judicial, por si só, autoriza a isenção de custas processuais e se documentos apresentados em fase recursal, sem demonstração de justo impedimento, devem ser admitidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 8 do TST impede a juntada de documentos na fase recursal, salvo quando provado justo impedimento ou fato superveniente à sentença, o que não ocorre na hipótese, configurando preclusão temporal. 4. O indeferimento da gratuidade de justiça, mediante fundamentação, com a concessão de prazo para o preparo, atende ao comando do art. 99, § 7º, do CPC e à diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, não configurando decisão-surpresa ou cerceamento de defesa. 5. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova cabal e inequívoca da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, não bastando a mera condição de empresa em recuperação judicial. 6. A isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT refere-se estritamente ao depósito recursal, não alcançando as custas processuais, que ostentam natureza tributária de taxa. 7. É cabível a concessão de novo prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação do acórdão, para a regularização do preparo, evitando-se a deserção imediata, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos na fase recursal é excepcional e exige prova de justo impedimento para sua apresentação tempestiva. 2. A gratuidade de justiça para pessoa jurídica, inclusive em recuperação judicial, exige comprovação inequívoca e fática de insuficiência econômica. 3. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, com a fixação de prazo para o recolhimento das custas, observa o devido processo legal e a vedação à decisão-surpresa. 4. A isenção de depósito recursal para empresas em recuperação judicial não se estende às custas processuais, as quais dependem de comprovação da hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º, 790-A, e 899, § 10; CPC, art. 99, §§ 2º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 8; TST, Súmula nº 463, II; TST, OJ nº 269, II, da SBDI-1; TST, Ag-AIRR-100428-84.2021.5.01.0071; TST, Ag-AIRR-0000655-30.2023.5.21.0042; TST, Ag-AIRR-0020026-45.2018.5.04.0812. I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de agravo regimental interposto por SERRA NORTE GRANITOS EIRELI contra decisão monocrática proferida pelo Relator (fls. 1110/1115), que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nas razões do seu recurso ordinário, determinando a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do apelo. Em suas razões de agravo (fls. 1122/1128), a reclamada suscita preliminar de nulidade da decisão monocrática por alegada afronta ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que o julgador não poderia indeferir de plano o benefício sem antes assinar prazo para a complementação da prova da hipossuficiência econômica. No mérito, argumenta ter comprovado de forma cabal a sua incapacidade financeira por meio dos documentos anexados ao agravo regimental, consistentes no Balanço Patrimonial de 2025, na Demonstração do Resultado do Exercício de 2025, na Demonstração dos Fluxos de Caixa de 2025, no Balancete de Verificação do primeiro trimestre de 2026, nos extratos bancários referentes aos meses de março a junho de 2026 e em laudo contábil subscrito por profissional habilitada. Defende, ainda, que a sua condição de empresa em recuperação judicial, somada ao princípio da preservação da empresa e do acesso à justiça, autoriza a isenção do pagamento das custas processuais. Por fim, requer o provimento do agravo com a reforma da decisão agravada para a concessão da gratuidade judiciária ou, subsidiariamente, a renovação do prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais antes de qualquer declaração de deserção do recurso ordinário. Contrarrazões às fls. 1179/1184. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE A agravante tomou ciência da decisão agravada em 17.07.2026, conforme intimação de fls. 1116 e consulta aos expedientes de segundo grau no site do PJE. Interpôs o presente agravo regimental em 24.07.2026 (fls. 1122), tempestivamente, portanto. Representação regular (fls. 469). Conheço. Contudo, não conheço do conjunto de documentos contábeis e extratos bancários apresentados pela empresa com as razões do agravo regimental. Explico. A juntada de documentos na fase recursal possui caráter excepcionalíssimo na Justiça do Trabalho, sendo admitida tão somente quando provado o justo impedimento para a sua apresentação tempestiva ou quando o documento se referir a fato posterior à sentença, consoante a diretriz consolidada na Súmula nº 8 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre o assunto, destaco que o c. TST, no julgamento do RR - 0010013-87.2024.5.03.0073, fixou precedente vinculante, consubstanciado no Tema nº 286, em reafirmação da Súmula nº 08 do TST, com a seguinte redação: JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. No caso vertente, a empresa agravante acostou ao agravo regimental o Balanço Patrimonial de 2025, a Demonstração do Resultado do Exercício de 2025, a Demonstração dos Fluxos de Caixa de 2025, o Balancete de Verificação do 1º trimestre de 2026, Laudo Contábil e extratos bancários relativos aos meses de março a junho de 2026 (fls. 1129/1176). Ocorre que a escrituração contábil referente ao exercício social de 2025 e ao primeiro trimestre de 2026 já estava concluída e disponível à agravante quando da interposição do recurso ordinário. A escolha por juntar apenas peças simplificadas com o apelo principal decorreu de opção estratégica da própria recorrente, e não de motivo de força maior ou impedimento justo. Da mesma forma, os extratos bancários de março a junho de 2026 antecedem a prolação da decisão monocrática agravada, ocorrida em 15.07.2026 (fls. 1110/1115), razão pela qual poderiam ter sido apresentados espontaneamente no processo antes do julgamento do pedido de gratuidade. Assim, ausente a comprovação de justo impedimento e não se tratando de documentos referentes a fatos posteriores imprevistos, a admissão tardia de provas violaria a preclusão temporal e a boa-fé processual, circunstância que impõe o não conhecimento dos documentos apresentados junto às razões do presente agravo. 2. MÉRITO RECURSAL 2.1. Preliminar de nulidade da decisão monocrática por inobservância do artigo 99, § 2º, do CPC. A empresa agravante argui a nulidade da decisão monocrática agravada, alegando que o indeferimento do pedido de justiça gratuita sem a prévia concessão de oportunidade para a complementação da documentação violou o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Razão não lhe assiste. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente indeferirá o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo determinar previamente à parte a comprovação do preenchimento desses requisitos. Contudo, essa regra deve ser interpretada em harmonia com o dinamismo processual e com as peculiaridades da fase recursal trabalhista. No caso concreto, ao interpor o seu recurso ordinário, a recorrente já havia formulado o pedido de gratuidade da justiça acompanhado da documentação que reputava suficiente para a demonstração da sua alegada hipossuficiência econômica, notadamente a decisão judicial de deferimento do processamento da sua recuperação judicial, parecer técnico contábil e balancete de verificação do ano de 2025 (fls. 1023/1075). A decisão monocrática agravada apreciou fundamentadamente esse conjunto probatório e concluiu pela insuficiência dos elementos apresentados para caracterizar a incapacidade financeira da pessoa jurídica (fls. 1110/1115). Diante disso, em estrito cumprimento ao rito preconizado pelo artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, este Relator indeferiu o benefício e fixou expressamente o prazo de 5 (cinco) dias para que a recorrente efetuasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Vale lembrar que a legislação e jurisprudência asseguram a concessão de prazo para o preparo quando indeferida a gratuidade requerida em fase recursal, evitando a deserção imediata, exatamente como procedido na decisão monocrática. Sobre a matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho editou enunciado específico: OJ TST nº 269 (SBDI-1): JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7o, do CPC de 2015). Vê-se, portanto, que a garantia do contraditório e da vedação à decisão-surpresa (art. 10, CPC) foi plenamente assegurada mediante a concessão do prazo assinalado na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho para a realização do preparo. O diploma processual não exige a abertura de sucessivos e ilimitados prazos para complementação documental quando a parte, ao formular o pleito recursal, já instruiu o pedido com os documentos que entendeu cabíveis. Desse modo, resta hígida a decisão monocrática, não havendo falar em nulidade processual. Rejeito a preliminar. 2.2. Da gratuidade de justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial e da análise da prova da hipossuficiência No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à sociedade empresária em recuperação judicial e na consequente exigibilidade do recolhimento das custas processuais relativas ao recurso ordinário. A concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas exige prova cabal e irrefutável da incapacidade financeira de suportar as despesas do processo, nos termos do artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do inciso II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, relativamente às quais a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, para as pessoas jurídicas a demonstração do estado de miserabilidade jurídica deve ser plena, acompanhada de documentação contábil e financeira idônea e abrangente. Nesse sentido, colho recente jurisprudência do c. TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. 1. Ao apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso de revista da reclamada, a Desembargadora Presidente do 1º Tribunal Regional do Trabalho o indeferiu, asseverando que não se comprovou a alegada indisponibilidade financeira; ato contínuo, intimou-a para que, no prazo de 5 dias, procedesse ao recolhimento do preparo recursal. Diante da inércia da reclamada, a Presidente do 1º Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a deserção do recurso de revista, denegando-lhe seguimento. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula nº 463, II, do TST. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos, mesmo na hipótese de decretação da liquidação extrajudicial da empresa-reclamada. Neste aspecto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 86 do TST afasta a presunção de hipossuficiência econômica para as empresas em liquidação extrajudicial, ao dispor o seguinte: " Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial ". 3. Quanto às provas apresentadas pela reclamada para comprovar sua condição financeira, destaca-se que a existência de dívida fiscal não é o bastante para caracterizar hipossuficiência econômica. Cabe ressaltar, ademais, que, por ocasião da interposição do recurso de revista, a reclamada não anexou aos autos qualquer balancete contábil. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-100428-84.2021.5.01.0071, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DO TST. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Por ocasião da apresentação do recurso ordinário, a parte não comprovou o recolhimento das custas processuais, nem a realização do depósito recursal, e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O benefício da gratuidade da Justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso, não houve tal comprovação, razão pela qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedido prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, motivo pelo qual é forçoso o reconhecimento da deserção do referido apelo. Agravo interno conhecido e não provido. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000655-30.2023.5.21.0042. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/04/2026. Juntado aos autos em 22/04/2026. Disponível em: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA PROVA CABAL. INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 463, II, DO TST. Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 269, I, da SBDI-1, firmou o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que a parte formule o pedido no prazo recursal. Também há jurisprudência firmada, consubstanciada no item II da Súmula n.º 463 no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de demonstração, de forma inequívoca, de sua hipossuficiência financeira. Na hipótese, a Agravante pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, fazer a demonstração cabal da sua incapacidade financeira. Nesse contexto, indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita, ainda que em recuperação judicial, com fulcro no item II da Súmula n.º 463 desta Corte. Pedido indeferido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. Compulsando-se os autos, verifica-se que apenas a parte autora apresentou Recurso Ordinário. Assim, toda a insurgência quanto ao suposto não conhecimento de seu Recurso Ordinário por deserção, em razão da não concessão da gratuidade judiciária à empresa em recuperação judicial, e do atendimento de todos os pressupostos de admissibilidade são questões alheias ao debate dos autos, razão pela qual o Agravo Interno não merece conhecimento, porque não atendido o princípio da dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020142-84.2022.5.04.0012. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/03/2026. Juntado aos autos em 19/03/2026. Disponível em: Ressalte-se que o simples fato de a sociedade empresária encontrar-se em processo de recuperação judicial não enseja a presunção automática de incapacidade econômica bastante para a isenção de custas. O art. 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial exclusivamente da prestação do depósito recursal, nada dispondo quanto à dispensa das custas processuais, as quais possuem natureza tributária de taxa e exigem prova efetiva da hipossuficiência econômica do empregador. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento firmado no sentido de que a recuperação judicial, por si só, não implica obrigatoriamente na concessão do benefício da justiça gratuita, conforme é de se ver por meio dos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ COBRAZIL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI Nº 13 .467/2017. 1. EXTINÇÃO CONTRATUAL. 2 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PPP. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT . DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita . Agravo interno conhecido e não provido.3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL . ARTIGO IMPERTINENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .4. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. EFEITOS E ABRANGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O artigo 899, § 10, da CLT dispõe: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Por seu turno, o artigo 790-A, caput , da CLT estabelece a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. De forma diversa do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas é necessária a comprovação inequívoca da insuficiência econômica, conforme a Súmula nº 463, II, do TST. No caso, não houve tal demonstração . Aplicação da Súmula nº 463, II, do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 00200264520185040812, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 18/03/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE CONHECIMENTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13 .467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de custas processuais. Por seu turno, os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica, conforme Súmula nº 463, II, do TST. Saliente-se que o simples fato de a empresa figurar-se como empresa em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita . Agravo interno desprovido.(TST - Ag-AIRR: 00006232220225050651, Relator.: Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, Data de Julgamento: 11/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . FALTA DE PROVAS HÁBEIS PARA DEMONSTRAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NO PRAZO CONCEDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a deserção do recurso ordinário da empresa em recuperação judicial por ausência de pagamento das custas processuais ao fundamento de que não foram apresentadas provas hábeis para demonstrar a insuficiência de recursos para suportar o preparo recursal, no prazo que lhe foi concedido. 2 - A recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11 .101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. 3 - Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 4 . Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 5 . - Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário do reclamado. Agravo não provido. (TST - AIRR: 00001964520235210004, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2024) Neste caso, desconsiderada a documentação extemporânea por força da Súmula nº 8 do TST e permanecendo os autos instruídos apenas com os elementos originais apresentados quando do recurso ordinário - reputados insuficientes para demonstrar a incapacidade financeira pela decisão de fls. 1110/1115 -, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça. Contudo, em atenção ao pleito subsidiário formulado pela agravante e em observância ao disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil e na Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, cumpre conceder à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste acórdão, para efetuar o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário por deserção. Agravo regimental ao qual se nega provimento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo regimental, rejeito a preliminar de nulidade da decisão monocrática por alegada violação ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e, no mérito, nego-lhe provimento. Por força do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil e do item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, concedo à agravante o prazo suplementar de 5 (cinco) dias, contados da intimação deste acórdão, para realizar e comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso ordinário por ela interposto. Em caso de votação unânime, condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil c/c art. 252 do Regimento Interno do TRT da 21ª Região. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves (Relator) e dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Convocado(a) da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo regimental. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão monocrática por alegada violação ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Por força do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil e do item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, concede-se à agravante o prazo suplementar de 5 (cinco) dias, contados da intimação deste acórdão, para realizar e comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso ordinário por ela interposto. Em caso de votação unânime, condena-se a parte agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil c/c art. 252 do Regimento Interno do TRT da 21ª Região. Obs.: Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, conforme Resolução Administrativa nº 019/2026. Natal, 02 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERRA NORTE GRANITOS EIRELI
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