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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juquiá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000401-96.2024.8.26.0312/SP EXEQUENTE: FABIANA DE FRANCA RIBEIRO ADVOGADO(A): ESTER RIBEIRO DE FRANÇA DOMINGUES (OAB SP489264) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evs. 48-55: Inicialmente, vejo que quanto à primeira constrição (R$ 216,31), a intimação do executado acerca do bloqueio restou frustrada, seja pela carta devolvida sem cumprimento (Ev. 44), seja pelo mandado negativo (Ev. 54), do qual se extrai que o executado não mais reside no endereço constante dos autos, sem que tenha comunicado ao Juízo a alteração de seu domicílio. Nessa hipótese, reputam-se eficazes a intimação e a comunicação dirigidas ao endereço declarado nos autos, a teor do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95 e do art. 274, parágrafo único, do CPC, não havendo notícia de impugnação no prazo legal. Assim, autorizo o levantamento da primeira constrição, determinando a transferência do montante bloqueado no SISBAJUD e a expedição do respectivo mandado de levantamento em favor da exequente, nos termos do Formulário MLE já apresentado (Ev. 42). No tocante à segunda ordem de indisponibilidade, o SISBAJUD retornou integralmente negativo, encerrando-se a série sem bloqueio de valores (Ev. 55), assim, dê-se desde logo ciência à parte exequente para que se manifeste, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
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