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Tribunal
TRT13
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set/2026
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Intimação
TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000401-88.2026.5.13.0005 REQUERENTE: WALLAS DANTAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c08c365 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por WALLAS DANTAS DE OLIVEIRA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), visando à liquidação e execução dos créditos reconhecidos na Ação Civil Coletiva nº 0001247-63.2016.5.13.0003, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa. O exequente apresentou petição inicial acompanhada de documentos funcionais e planilha de liquidação, atribuindo à execução o valor de R$ 5.847,51. Citada nos termos do artigo 535 do CPC, a executada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID 5a089c0), instruída com parecer técnico (ID ff598f1) e planilha (ID a6a4b86). Em sede preliminar, arguiu a nulidade da execução por ausência de título executivo judicial líquido, certo e exigível, alegando que o comando coletivo contemplou unicamente obrigação de fazer e não fazer. No mérito, sustentou: a) incorreção na base de cálculo do abono pecuniário de férias; b) ausência de dedução dos valores efetivamente pagos nas competências em que houve gozo de abono; c) necessidade de observância do termo final do percentual de 70% em 31/08/2020 diante da superveniência do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000; d) aplicação da Taxa SELIC nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; e) indevida fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução ou sua suspensão em razão do Tema 150 do IRR/TST. Apurou como devido o valor de R$ 1.335,26. Em razão da divergência de critérios técnicos, o Juízo determinou a realização de perícia contábil pelo perito do Juízo (ID d326e8f). A perita judicial nomeada apresentou o laudo pericial contábil (ID 09020c8) e anexos de cálculo no sistema PJe-Calc (ID 390eda2). Postulou a fixação de honorários periciais definitivos no valor de R$ 1.500,00. Intimada da conta pericial, a executada ofertou impugnação ao laudo pericial (ID 8f62b0e), amparada no parecer técnico nº 13430/2026 (ID 3dec0ef) e demonstrativo de cálculos (ID e6047d5). Em síntese, apontou: a) indevida inclusão da multa processual do artigo 1.021, § 4º, do CPC no crédito individual do exequente, visto que tal penalidade foi imposta em favor do sindicato autor nos autos da ação coletiva; b) equívoco na metodologia de cálculo do abono de férias (reconstituição reversa da base), defendendo que nos anos de 2018 e 2019 os abonos de 10 dias já foram pagos com a gratificação de 70%, restando pendente tão somente a diferença referente a agosto de 2016, que resultaria no saldo incontroverso de R$ 1.084,27. Instada a se manifestar sobre a impugnação, a perita requereu dilação de prazo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO A executada suscita a preliminar de nulidade da execução (art. 803, I, do CPC), sustentando que o título judicial originado na Ação Civil Coletiva nº 0001247-63.2016.5.13.0003 apenas cominou obrigações de fazer e não fazer, inexistindo comando expresso de condenação em obrigação de pagar quantia certa. Rejeito a preliminar. A sentença proferida na ação coletiva julgou procedente o pedido para afastar a alteração prejudicial do Memorando-Circular nº 2.316/2016 e restabelecer o cálculo do abono pecuniário acrescido da gratificação convencional de 70%, determinando expressamente que se procedesse ao recálculo da parcela com o consequente adimplemento das diferenças devidas aos substituídos. No julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Pleno deste Regional deu parcial provimento ao apelo da ré apenas para resguardar o direito ao cálculo preconizado na Cláusula 44.1 do MANPES aos empregados contratados antes da publicação do normativo interno, mantendo a obrigação de pagar as diferenças apuradas. A liquidação individual de sentença proferida em tutela coletiva encontra expressa previsão no microssistema processual coletivo (artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho), cabendo ao trabalhador substituído demonstrar sua condição de beneficiário e liquidar o montante que lhe é devido, consoante pacífica jurisprudência deste Regional: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO PROMOVIDO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. Conforme dispõe o art. 97 da Lei n.º 8.078/1990, faculta-se aos substituídos a possibilidade de impulsionar a execução individual de título judicial constituído em ação coletiva. Na hipótese dos autos, a decisão transitada em julgado, no âmbito da ação coletiva nº 0024200-54.2013.5.13.0026, nada dispõe acerca de eventual modalidade de cumprimento de sentença, tampouco veda sua execução individual, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. Agravo de petição a que se nega provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DO PROMOVENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. A execução em curso nestes autos diz respeito à liquidação e execução individual da decisão genérica proferida na ação coletiva nº 0024200-54.2013.5.13.0026. Assim, os honorários advocatícios devidos ao sindicato autor já se encontram devidamente incluídos na planilha de cálculos homologada. Eventuais honorários relacionados à atuação do sindicato na ação coletiva deverão ser discutidos naquela ação, visto que a condenação nesses autos se limita aos créditos referentes ao substituído. Agravo de petição a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000421-09.2023.5.13.0030. Relator(a): LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO. Data de julgamento: 18/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.) Admitir a tese patronal inviabilizaria a própria utilidade prática do provimento jurisdicional coletivo, em manifesta afronta à efetividade da tutela executiva. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 2.2.1. DA INDEVIDA INCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC A executada impugna a inclusão, no laudo pericial (ID 390eda2), do montante corrigido de R$ 10.903,62, decorrente da aplicação da penalidade de 5% sobre o valor da causa arbitrada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Agravo em Recurso de Revista interposto no bojo da Ação Coletiva nº 0001247-63.2016.5.13.0003 (ID 2282258 / 9085b76). Argumenta que essa sanção processual é titularizada unicamente pelo sindicato autor da ação coletiva e já foi satisfeita naquele processo principal, não podendo ser executada individualmente pelo substituído (ID 8f62b0e / 3dec0ef). A insurgência da executada comporta integral acolhimento. A análise do acórdão proferido pela 5ª Turma do TST no Ag-RR-1247-63.2016.5.13.0003 revela que a sanção processual foi expressamente imposta pelo manejo de agravo manifestamente inadmissível, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, tendo o órgão fracionário determinado expressamente que o montante correspondente a 5% sobre o valor da causa seria "revertido em favor do Agravado" (ID 2282258 - fls. 87). O agravado naquele feito era única e exclusivamente o Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos na Paraíba (SINTECT/PB), figurando a multa como verba processual punitiva devida à parte adversa que suportou o incidente protelatório no Tribunal Superior. A presente ação de cumprimento de sentença restringe-se aos direitos materiais individuais homogêneos do exequente (diferenças salariais de abono pecuniário de férias). A penalidade processual aplicada em instância recursal em favor do ente sindical não constitui crédito trabalhista individualizável do empregado, de sorte que a sua inserção no cálculo individual pelo perito do Juízo extrapola os limites objetivos e subjetivos da lide e acarreta manifesto excesso de execução e enriquecimento sem causa. Nesse sentido, a jurisprudência regional orienta-se pela delimitação subjetiva dos créditos da ação coletiva, conforme decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUÍDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou embargos à execução e reconheceu parcialmente impugnação à liquidação, limitando os cálculos ao período de atuação do exequente na base territorial do sindicato-autor. 2- O executado alegou a ilegitimidade ativa do substituído por atuar fora da base territorial delimitada pela decisão coletiva e requereu a extinção do processo. 3- O juízo de origem reconheceu o exercício de atividades do exequente em unidade situada na base territorial do sindicato-autor, validando a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4- A questão em discussão consiste em saber se o substituído possuía legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva, diante de sua atuação fora da base territorial delimitada pelo título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5- A sentença coletiva restringiu seus efeitos a determinados municípios da Paraíba. 6- A prova nos autos demonstrou que, no período abrangido pela sentença coletiva, o substituído exercia suas atividades no no Escritório de Suporte a Superintendência Estadual de Pernambuco. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "Não possui legitimidade ativa para execução individual de sentença coletiva, o substituído que exerceu suas atividades fora da base territorial do sindicato autor da ação coletiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0001604-72.2024.5.13.0032. Relator(a): WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.) Acolho a impugnação da executada para determinar o imediato decote e exclusão do valor de R$ 10.903,62 referente à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC da conta de liquidação. 2.2.2. DA METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO E PERÍODOS DEVIDOS No que tange às diferenças de abono pecuniário, a executada demonstra que o laudo pericial (ID 390eda2) adotou premissa contábil equivocada ao aplicar fórmula de "cálculo inverso" sobre os valores pagos, multiplicando genericamente as diferenças e apurando saldos inexistentes nos anos em que a ECT já havia efetuado o pagamento do abono com a gratificação de 70% (ID 8f62b0e / 3dec0ef). Assiste razão à executada. Conforme delineado no título executivo judicial, com as balizas fixadas pelo Tribunal Pleno do TRT da 13ª Região no julgamento do Agravo de Petição nº 0001247-63.2016.5.13.0003 (ID 1a7d5d0 / 5175768), o cálculo do abono pecuniário de férias deve observar: a) a remuneração mensal integral do empregado acrescida do terço constitucional (33,33%) e da gratificação contratual complementar (36,67%), perfazendo 70%, para o período contratual até 31/08/2020; b) a remuneração mensal acrescida apenas do terço constitucional (33,33%) a partir de 01/09/2020, marco em que a gratificação complementar foi suprimida por força do julgamento do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000 pelo Tribunal Superior do Trabalho; c) a necessária dedução analítica dos valores já adimplidos pela empregadora a mesmo título sob as rubricas de abono pecuniário e diferenças nas respectivas competências de pagamento. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região já assentou essa diretriz em caso análogo referente ao mesmo título coletivo: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA E ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE. O título executivo formado na Ação Coletiva nº 0001247-63.2016.5.13.0003 garantiu a inclusão da gratificação de 70% e do terço constitucional na base de cálculo do abono pecuniário. Todavia, a partir de 31/08/2020, em razão do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, a gratificação de férias foi suprimida, remanescendo na base de cálculo do abono apenas a remuneração mensal acrescida do terço constitucional. Verificado, mediante análise analítica das fichas financeiras, que a executada observou as metodologias de cálculo vigentes em cada período e quitou corretamente os valores devidos, não subsistem diferenças em favor do exequente. A execução individual deve ser julgada improcedente para evitar o enriquecimento sem causa, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10%, observada a suspensão de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Agravo de petição provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000921-31.2025.5.13.0022. Relator(a): ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO. Data de julgamento: 17/03/2026. Juntado aos autos em 27/03/2026.) Examinando a ficha cadastral (ID 9376a80 e ID 106e6bb) e as fichas financeiras do exequente relativas aos períodos aquisitivos e de gozo (ID 3fd7f0e, 58d5b23, 2d8dd2c, 7716be5, 40c6b7a, 1394d70 e 53ff6b1), verifica-se o seguinte quadro factual: No exercício de 2016 (gozo em agosto de 2016), o exequente converteu 10 dias em abono pecuniário. Sua remuneração base do mês correspondia a R$ 2.069,17 (composta por salário base de R$ 1.323,49, anuênio de R$ 132,35, GIP de R$ 150,00, adicional de 30% de R$ 397,05, gratificação do ACT de R$ 50,00 e média de proventos de R$ 16,28). A conversão de 10 dias de férias com o acréscimo regulamentar de 70% totalizava R$ 1.172,53 (R$ 2.069,17 / 30 x 10 x 1,70). A ficha financeira comprova que a executada pagou apenas R$ 685,77 sob a rubrica 031027 (abono simples sem adicional) mais R$ 6,75 de diferença, totalizando R$ 692,52. Remanesce, portanto, uma diferença devida em favor do exequente no valor histórico de R$ 480,01. No exercício de 2018 (período aquisitivo 2016/2017 com gozo em fevereiro de 2018), o exequente auferiu remuneração mensal de R$ 2.420,47 (salário base de R$ 1.690,39, anuênio de R$ 185,94, adicional de 30% de R$ 507,12 e média de proventos de R$ 37,02). O valor devido para 10 dias de abono com 70% correspondia a R$ 1.371,60. A ficha financeira demonstra o pagamento efetivo de R$ 1.371,59 (rubrica 031027), inexistindo diferença pendente (saldo residual inexpressivo de R$ 0,01). No exercício de 2018 (período aquisitivo 2017/2018 com gozo em dezembro de 2018), a remuneração totalizou R$ 2.631,31 (salário base de R$ 1.751,41, anuênio de R$ 210,17, adicional de 30% de R$ 525,42 e média de R$ 144,31). O valor do abono com 70% totalizava R$ 1.491,08. A ficha financeira comprova o pagamento integral de R$ 1.491,08 sob a rubrica 031027, não havendo diferenças a quitar. No exercício de 2019 (gozo em julho de 2019), a remuneração mensal foi de R$ 2.531,30 (salário de R$ 1.751,41, anuênio de R$ 227,68, adicional de 30% de R$ 525,42 e média de R$ 26,79). O abono devido com 70% importava em R$ 1.434,40, tendo a ECT pago exatamente R$ 1.434,41 sob a rubrica 031027. Logo, saldo quitado. Nos exercícios de 2020 e 2021, a ficha de registro de férias (ID 9376a80 e ID 106e6bb) evidencia que o trabalhador não vendeu dias de férias (em julho/2020 gozou 20 dias e em janeiro/2021 gozou os 10 dias restantes; em julho/2021 gozou 30 dias integrais), não havendo abono pecuniário a ser liquidado. Desse modo, a planilha pericial errou ao apurar diferenças nas competências de fevereiro/2018, dezembro/2018 e julho/2019, razão pela qual deve prevalecer a apuração analítica apresentada pela executada (ID e6047d5), que espelha fielmente a diferença de R$ 480,01 relativa ao mês de agosto de 2016. Acolho a impugnação da reclamada para determinar a retificação da conta de liquidação, devendo a apuração restringir-se ao recálculo do abono de férias sobre a remuneração integral nos períodos em que houve conversão de 10 dias com pagamento a menor (agosto de 2016), com a devida dedução das quantias já quitadas a idêntico título. 2.2.3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que concerne aos consectários legais da condenação, a executada requer a incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (ID 5a089c0 e ID 8f62b0e). Já a perita aplicou tabela que combina IPCA-E, Taxa Legal e Selic (ID 390eda2). Nenhum dos dois critérios prospera. A questão atinente aos juros de mora e correção monetária foi expressamente solvida no título executivo judicial e confirmada em sede de agravo de petição pelo Tribunal Pleno do TRT da 13ª Região (ID 1a7d5d0 / 5175768 e ID 8b70481 / 2e79c24). Restou fixado no título transitado em julgado que os débitos da executada, por ostentar as prerrogativas processuais da Fazenda Pública (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969), submetem-se à aplicação do IPCA-E para a correção monetária e aos juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. Havendo definição expressa dos índices no título judicial com trânsito em julgado ocorrido em 10/03/2021 (ID 1c58298), antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, opera-se a intangibilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal c/c art. 879, § 1º, da CLT ), sendo inviável a modificação dos parâmetros em sede de cumprimento individual de sentença. Assim, os cálculos devem ser retificados para manter a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes aos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e OJ 7 do Pleno do TST) por todo o período da condenação. 2.2.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada pugna pelo afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na presente execução ou pela suspensão do feito com amparo no Tema 150 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST. Sem razão. O cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva constitui processo autônomo de cognição ampla, que demanda atividade postulatória técnica diferenciada para a comprovação da titularidade do crédito e individualização do quantum debeatur, ensejando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais próprios. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou a diretriz de que a verba honorária é plenamente devida nas execuções individuais de títulos coletivos: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que “ os honorários advocatícios fixados na ação coletiva originária não guardam pertinência com as execuções individuais, de modo que apenas os advogados que atuam na execução individual podem fazer jus aos honorários dela decorrentes ”, de maneira que não prospera a arguida nulidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que a ação coletiva é autônoma em relação à respectiva ação individual de execução do título coletivo, de maneira que ambas dão ensejo ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se, por analogia, a diretriz da Súmula nº 345 do STJ: “ São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas ”. Precedentes. 2. Nesse passo, conquanto tenha havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos autos da ação coletiva, o respectivo montante deve ser apurado e executado naqueles autos, não se confundindo com os honorários advocatícios relativos à ação individual de execução do título coletivo, que é autônomo. 3. Desta feita, como o empregado no caso vertente optou por ajuizar a execução individual por meio do patrocínio de advogado particular, tendo inclusive já entabulado acordo dando quitação ao respectivo objeto, escorreita a decisão que julgou improcedente o presente cumprimento de sentença ajuizado pelo sindicato da categoria e extinguiu o processo com resolução do mérito, inclusive no tocante à correspondente verba honorária, haja vista que o sindicato não tem direito à sua percepção, e sim o causídico que patrocinou a causa no âmbito individual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024157-65.2022.5.24.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.) No âmbito deste Regional, o entendimento converge para a plena distinção entre os honorários fixados na ação coletiva e aqueles devidos no cumprimento individual: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTINÇÃO ENTRE AS VERBAS HONORÁRIAS DA AÇÃO COLETIVA E DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em processo coletivo não se confundem com os honorários a serem estipulados em sede de liquidação no ajuizamento de ação de cumprimento individual da sentença coletiva. Agravo de petição provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000634-69.2023.5.13.0012. Relator(a): RITA LEITE BRITO ROLIM. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.) No tocante ao pedido de suspensão processual com base no Tema 150 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (IRR-11327-56.2023.5.03.0153), indefere-se a pretensão, porquanto a admissão do incidente pelo TST não acarreta a suspensão automática das execuções em trâmite na primeira instância, mormente quando inexistente determinação expressa do Relator naquele feito vinculante para paralisar os cumprimentos de sentença em fase de liquidação. Mantêm-se os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor líquido apurado em favor do exequente, a cargo da executada. 2.3. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando o grau de zelo profissional, o tempo despendido, o lugar da prestação dos serviços e a complexidade do encargo desempenhado pela perita do Juízo (artigo 879, § 6º, da CLT), fixo os honorários periciais contábeis definitivos em R$ 1.500,00, a cargo da executada, sucumbente na pretensão objeto da liquidação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITAR a preliminar de nulidade da execução arguida pela executada; b) ACOLHER EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pela executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), para: b.1) determinar a exclusão integral da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC da conta de liquidação individual; b.2) determinar a retificação da apuração das diferenças do abono pecuniário de férias, limitando a condenação aos períodos em que comprovado o pagamento a menor (competência de agosto de 2016), mediante confronto analítico entre a remuneração devida e a efetivamente paga nas fichas financeiras; b.3) determinar a atualização monetária com base no IPCA-E e a incidência de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST); b.4) manter a condenação da executada em honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o crédito líquido exequendo; c) FIXAR os honorários periciais definitivos em prol da perita contábil no montante de R$ 1.500,00, a cargo da executada. Determino o encaminhamento dos autos à perita contábil do Juízo para readequação da conta de liquidação aos estritos termos e parâmetros fixados nesta decisão, no prazo de 10 (dez) dias. Custas processuais executivas pela executada, no importe de R$ 55,34 (artigo 789-A, IX, da CLT), isenta na forma do artigo 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes e a perita judicial. JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WALLAS DANTAS DE OLIVEIRA