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Tribunal
TRT19
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Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · Posto Avançado TRT 19 SEPP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ACum 0000401-72.1991.5.19.0062 AUTOR: SIND.DOS TRAB.EM EMPRESAS DE RADIODIFUSAO EM AL E OUTROS (2) RÉU: EMPRESA GRAFICA DE COMUNICACAO PAJUCARA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f30a7a proferida nos autos. DECISÃO EXEQUENTE FALECIDO. MÃE/HERDEIRA TAMBÉM FALECIDA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE DEPENDENTES OU SUCESSORES. ENCERRAMENTO DO REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF) NO PROCESSO PILOTO N.º 0001366-86.2010.5.19.0061. DESTINAÇÃO INTEGRADA DO SALDO REMANESCENTE. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. Noticia a Secretaria da Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial / SEPP (certidão de ID ceaf444) que foram pagos os honorários advocatícios, bem como as parcelas devidas aos demais exequentes, remanescendo pendente apenas o crédito correspondente ao exequente LUIZ ALEXANDRE FERREIRA. Ocorre que restou constatado, por meio de pesquisas efetuadas perante os sistemas de consulta eletrônica (INFOJUD e PREVJUD), o falecimento do exequente LUIZ ALEXANDRE FERREIRA (ocorrido em 05/10/2000), bem como a certidão que atesta que sua mãe (ANITA ALEXANDRE DE OLIVEIRA), potencial sucessora, também é falecida. Com a morte do autor da ação, o crédito trabalhista transmite-se aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil (art. 1º da Lei nº 6.858/1980). Com o escopo de localizar eventuais dependentes ou herdeiros habilitáveis do credor, foram promovidas diligências junto às ferramentas do Judiciário (INFOJUD, PREVJUD, entre outros sistemas), exaurindo-se as vias de pesquisa patrimonial e cadastral sem o atingimento do resultado intentado. Nessas circunstâncias, embora a atuação desta Secretaria de Execução e de Pesquisa Patrimonial sempre priorize a entrega do crédito ao trabalhador ou aos seus familiares, diante do esgotamento de todas as medidas cabíveis sem a localização de herdeiros ou dependentes do de cujus, verifica-se a impossibilidade de destinação direta do valor a familiares do obreiro. Paralelamente, no âmbito do processo piloto (Processo nº 0001366-86.2010.5.19.0061), responsável pela centralização das execuções reunidas no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), sobreveio decisão que declarou o encerramento definitivo do REEF em razão da satisfação integral do passivo trabalhista reunido, fixando as diretrizes para a liquidação das obrigações, destinação de saldos sobejantes e posterior arquivamento dos feitos originários. À vista dessas considerações, evidencia-se a existência de inequívoco óbice de natureza jurídica, absolutamente alheio à vontade dos operadores do Direito, consubstanciado na manifesta inviabilidade de se perpetuar, por prazo indeterminado, a retenção de valores depositados em conta judicial vinculada a procedimento centralizado que já foi formal e definitivamente encerrado. Nesse cenário, o saldo remanescente retido nestes autos não ostenta destinação própria, autônoma ou dissociada do procedimento que lhe deu origem. Ao revés, sua destinação jurídica encontra-se necessariamente vinculada ao tratamento conferido ao conjunto de valores abrangidos pelo procedimento centralizado, de modo que, por aplicação analógica e em estrita consonância com a lógica decisória adotada, deverá integrar a devolução global dos saldos sobejantes expressamente determinada pela decisão que formalizou o encerramento do processo piloto. Dito isso, DETERMINO: Proceda-se à destinação dos valores remanescentes vinculados ao exequente falecido, observando-se rigorosamente as diretrizes fixadas na Decisão de encerramento do REEF proferida no Processo Piloto, especialmente quanto à devolução dos saldos remanescentes. Assim, DETERMINO que, após atestada a quitação integral das obrigações, seja promovida a devolução de todo e qualquer saldo remanescente existente nas contas judiciais vinculadas ao REEF, inclusive aquele correspondente ao crédito objeto destes autos, em favor de ADRIANO AVELINO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ nº 26.794.319/0001-20), patrono credenciado da parte executada, observando-se, com absoluto rigor, os dados bancários informados, nos exatos termos determinados no Processo Piloto. Cumpridas as providências financeiras e nada mais havendo a deliberar neste feito, devolvam-se os autos à Unidade Judiciária de Origem, nos moldes do art. 924, V, do Código de Processo Civil, para que promova as anotações pertinentes e o posterior arquivamento definitivo do feito no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Coordenador do CAE-JT
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND.DOS TRAB.EM EMPRESAS DE RADIODIFUSAO EM AL
- ERIVAN DONARIO DA SILVA